TJRN - 0800834-44.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800834-44.2024.8.20.5159 RECORRENTE: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30899234) interposto por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30645546) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco do Brasil e recurso adesivo apresentado pela autora em face da sentença que declarou inexistente a relação contratual relativa ao seguro "SEG CRED PROTEG", determinando a cessação dos descontos, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro "SEG CRED PROTEG" por parte da autora; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza indenização por dano moral e a devolução em dobro dos valores pagos; (iii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da contratação do seguro demonstra vício na prestação do serviço e prática abusiva, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora, violando o disposto no art. 6º, III, e art. 39, IV e VI, do CDC. 4.
A cobrança de valor não contratado constitui conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva, configurando hipótese de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
A inexistência de elemento probatório da devolução dos valores pelo banco à autora impede a exclusão da condenação de restituição em dobro, sem prejuízo de eventual compensação em sede de cumprimento de sentença. 6.
O desconto único e de valor irrisório (R$ 2,85) não caracteriza dano moral indenizável, por não provocar repercussão significativa na esfera íntima da consumidora, sendo insuficiente para configurar abalo imaterial relevante. 7.
A baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado e tempo exigido para o serviço justificam a manutenção dos honorários advocatícios no patamar mínimo, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do banco parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais.
Recurso adesivo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 39, IV e VI, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07.12.2021.
Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ao art. 5º, V e X, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Id. 29937295).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31602506). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada infringência aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, sobre os danos morais e o dever de indenizar, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 30645546): [...] Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de um único desconto realizado na sua conta bancária.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de valor ínfimo, de apenas R$ 2,85, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da parte autora.
Não é possível considerar que a única cobrança efetuada tenha resultado em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Por isso, o recurso da instituição financeira deve ser provido para afastar a condenação por danos morais, em vista da inexistência de dano efetivo.
Por outro lado, o objeto do recurso adesivo de majoração da indenização reparatória dos danos morais deve ser considerado prejudicado. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E.
Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, V e X, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE AFASTADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
OMISÃO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4.
Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
OCORRÊNCIA.
EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5.
O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.
A condição da parte como segurada, e não como terceira beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2.
O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3.
A condição de segurado, e não de terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ; e em razão da usurpação de competência.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/RN 20.015-A (Id. 31602506).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800834-44.2024.8.20.5159 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800834-44.2024.8.20.5159 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANTONIA MARIA DA CONCEICAO GOMES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco do Brasil e recurso adesivo apresentado pela autora em face da sentença que declarou inexistente a relação contratual relativa ao seguro “SEG CRED PROTEG”, determinando a cessação dos descontos, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro “SEG CRED PROTEG” por parte da autora; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza indenização por dano moral e a devolução em dobro dos valores pagos; (iii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da contratação do seguro demonstra vício na prestação do serviço e prática abusiva, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora, violando o disposto no art. 6º, III, e art. 39, IV e VI, do CDC. 4.
A cobrança de valor não contratado constitui conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva, configurando hipótese de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
A inexistência de elemento probatório da devolução dos valores pelo banco à autora impede a exclusão da condenação de restituição em dobro, sem prejuízo de eventual compensação em sede de cumprimento de sentença. 6.
O desconto único e de valor irrisório (R$ 2,85) não caracteriza dano moral indenizável, por não provocar repercussão significativa na esfera íntima da consumidora, sendo insuficiente para configurar abalo imaterial relevante. 7.
A baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado e tempo exigido para o serviço justificam a manutenção dos honorários advocatícios no patamar mínimo, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do banco parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais.
Recurso adesivo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 39, IV e VI, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07.12.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso do banco e desprover a apelação adesiva, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta pelo Banco do Brasil e recurso adesivo apresentado por Antônia Maria da Conceição Gomes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação entre as partes com relação ao seguro “SEG CRED PROTEG”, determinando a imediata cessação dos descontos, condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização reparatória de danos morais, bem como a devolver em dobro os valores ilicitamente cobrados da consumidora.
O Banco do Brasil sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do seguro, realizada de forma eletrônica e com consentimento da autora, alegando ausência de vício de vontade, inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço.
Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral indenizável e a impropriedade da repetição do indébito em dobro, pleiteando, ao final, a improcedência da demanda ou, alternativamente, o afastamento da indenização por dano moral.
Antônia Maria da Conceição Gomes, no recurso adesivo, insurgiu-se exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00, alegando que o montante fixado não reflete a gravidade da conduta da instituição financeira e não atende ao caráter pedagógico da indenização.
Também requereu a elevação dos honorários sucumbenciais para 20%, argumentando que a sentença não observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, nem considerou o zelo e a atuação do patrono ao longo do feito.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A discussão recursal é sobre os descontos mensais no valor de R$ 2,85, efetuados da conta corrente da parte autora, a título de cobrança do seguro “SEG CRED PROTEG”.
A instituição demandada não obteve êxito em demonstrar a contratação do serviço de seguro.
Se não houve indicativo de contratação dos serviços relacionados a tais cobranças, então não é possível concluir pela regularidade das cobranças questionadas.
Assim, a mera disponibilização de um serviço bancário não solicitado, notadamente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço (ato ilícito) e o dano suportado, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
Sobre a forma da repetição do indébito, o banco demandado não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pela parte autora, em função da cobrança abusiva da instituição financeira, devem ser devolvidos em dobro, mantendo-se a sentença.
Sobre a alegação feita pelo banco de que foi solicitado o cancelamento e efetivada a devolução dos valores, observa-se que não há elemento de prova acerca da disponibilização do valor feita à consumidora.
Caso seja demonstrada a devolução em cumprimento de sentença, tal importância deve ser devidamente compensada do montante da condenação.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de um único desconto realizado na sua conta bancária.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de valor ínfimo, de apenas R$ 2,85, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da parte autora.
Não é possível considerar que a única cobrança efetuada tenha resultado em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Por isso, o recurso da instituição financeira deve ser provido para afastar a condenação por danos morais, em vista da inexistência de dano efetivo.
Por outro lado, o objeto do recurso adesivo de majoração da indenização reparatória dos danos morais deve ser considerado prejudicado.
Ainda no recurso adesivo, a recorrente requereu a majoração dos honorários de sucumbência.
Contudo, a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço são fatores que justificam a fixação do percentual no patamar mínimo, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da instituição financeira para afastar a indenização reparatória dos danos morais e por desprover o recurso adesivo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800834-44.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
17/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811462-57.2024.8.20.5106
Antonia Fernandes de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 19:42
Processo nº 0831678-73.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Orlando Monteiro de Melo
Advogado: Francisco Assis da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2018 17:15
Processo nº 0814423-87.2019.8.20.5124
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Manoel Fabricio da Silva
Advogado: Ana Paula da Silva Lima Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2019 12:19
Processo nº 0812533-21.2024.8.20.5001
Maria do Socorro de Souza Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 10:32
Processo nº 0820901-38.2024.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Layane de Lima Santiago
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 10:45