TJRN - 0802733-24.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802733-24.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GERALDO JOSE DE OLIVEIRA CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para se manifestar, a parte exequente nada requereu.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
No supracitado período de suspensão o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito por 1 (um) ano e o arquivamento dos autos.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Decorrido o prazo supracitado sem que sejam localizados bens penhoráveis, retornem conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 07:59
Decorrido prazo de parte exequente em 18/09/2025.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802733-24.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender oportuno ao deslinde da execução, sob pena de arquivamento.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
26/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802733-24.2024.8.20.5112 REQUERENTE: GERALDO JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de julho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:47
Juntada de termo
-
03/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802733-24.2024.8.20.5112 REQUERENTE: GERALDO JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:01
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802733-24.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
17/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 16:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 09/12/2024 16:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:10
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
02/12/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:15
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 09/12/2024 16:20 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
07/10/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 11:39
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
25/09/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 10:05
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
18/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Geraldo José de Oliveira.
-
18/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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