TJRN - 0921367-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0921367-89.2022.8.20.5001 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME e outros DECISÃO Peticiona o exequente, pela expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para saber se o executado possui alguma vinculação e recebimento de verbas previdenciárias, conforme Id. 155719450.
A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado esforços para tanto, o que não retrata a hipótese sob exame.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços .Precedentes.II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas.
Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre o devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir à parte, indefiro o pedido de expedição de ofícios, tal como requerido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC.
Defiro o pedido de intimações exclusivas, em nome do advogado descrito no Id. 155719450.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
25/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:19
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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30/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:23
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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14/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0921367-89.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME, JOSE LUCAS DE LIMA RAMOS Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025 JOSE WILLIAM INACIO DE FRANCA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:44
Decorrido prazo de TopFut Artigos Esportivos e serviços Eireli em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:51
Decorrido prazo de TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:51
Decorrido prazo de TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:40
Juntada de diligência
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01/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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29/06/2023 02:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:48
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:35
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE LIMA RAMOS em 27/03/2023.
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28/03/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE LIMA RAMOS em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/02/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 22:34
Outras Decisões
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30/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 19:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/12/2022 11:22
Juntada de custas
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29/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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29/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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