TJRN - 0802369-79.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802369-79.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO NOVO STTILO HOME CLUB REU: ELEVADORES OTIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e diante do teor do documento de Id 158064332, INTIMO A PARTE AUTORA, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, à Secretaria para que certifique acerca da tempestividade ou não da contestação de Id 149182204, bem como dê cumprimento à decisão de Id 147941379.
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2025 08:44
Desentranhado o documento
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19/07/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:36
Juntada de Ofício
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20/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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18/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0802369-79.2025.8.20.5124 Parte Autora: CONDOMINIO NOVO STTILO HOME CLUB Parte Ré: ELEVADORES OTIS LTDA DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por CONDOMINIO NOVO STTILO HOME CLUB, devidamente qualificado(a), em desfavor do ELEVADORES OTIS LTDA, também qualificado(a).
Alegou a parte autora que: (i) durante um determinado lapso temporal a ré prestou serviços de assistência técnica ao condomínio; (ii) o contrato foi rescindido, tendo sido efetuado o pagamento de toda a dívida do condomínio, apesar das falhas na prestação do serviço; (iii) foi surpreendido com o envio de um boleto, notificação de inscrição na SERASA e notificação extrajudicial dando conta de um suposto débito; (iv) a notificação da SERASA indicou um débito de R$ 6.275,25 e a notificação extrajudicial, de R$ 20.762,33; (v) está sofrendo com a negativação indevida do seu nome.
Busca, assim, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que se abstenha de cobrar, exigir ou executar o condomínio autor, por qualquer meio, assim como para que proceda à imediata retirada do nome do condomínio de todos os cadastros de inadimplência.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo; desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque, ouvida a parte ré sobre o pleito liminar, ela nada demonstrou a respeito da existência da dívida.
Na verdade, sequer teceu alguma consideração quanto à sua ocorrência.
Ora, tratando-se de fato negativo, caberia à parte ré apresentar algum elemento, ainda que indiciário, da relação jurídica eventualmente mantida com a parte autora e, no entanto, não apresentou nenhum eventual contrato firmado entre as partes.
No que se refere ao perigo de dano, este é evidente na medida em que a inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito importam em limitações de cunho financeiro e comercial, além de prejudicar a imagem da pessoa natural ou jurídica. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar a cobrança dos valores descritos na inicial e proceda à retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, revertida em favor da parte autora, podendo ser majorada.
Na forma do art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício à SERASA, se possível pelo SERASAJUD, para que providencie a imediata exclusão do nome da parte autora pela dívida descrita na inicial, o que, entretanto, não desobriga o réu de cumprir o retro determinado.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
08/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:45
Outras Decisões
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13/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0802369-79.2025.8.20.5124 Parte Autora: CONDOMÍNIO NOVO STTILO HOME CLUB Parte Ré: ELEVADORES OTIS LTDA DESPACHO Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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