TJRN - 0040260-12.2008.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0040260-12.2008.8.20.0001 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, ERNANI MEYER FILHO Polo passivo FABRICIA RIBEIRO DE FREITAS DAMASCENO Advogado(s): FRANCISCO SOARES DA CAMARA, LAERCIO MACEDO DAMASCENO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0040260-12.2008.8.20.0001 Embargante: Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos Embargante: Fabrícia Ribeiro de Freitas Damasceno Advogado: Laércio Macedo Damasceno Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
DISSONÂNCIA ENTRE A PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO E O DISPOSITIVO DO VOTO.
CONTRADIÇÃO NO EXAME DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES, RECEBIDA COMO PRELIMINAR DE RECURSO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 341 DO CPC.
NATUREZA RELATIVA.
DESCABIMENTO DE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PLEITO.
NECESSIDADE DE RESPALDO FÁTICO-JURÍDICO.
CAUSA DECIDIDA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DEMAIS QUESTÕES QUE FORAM DECIDIDAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO EMBARGADA, INEXISTINDO VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração tão somente para corrigir erro material na proclamação do julgamento da apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 21111673, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DAS QUANTIAS NA FORMA PREVISTA NO PACTO CELEBRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM BASE NAS MESMAS TAXAS E ENCARGOS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SE MOSTRA INVIÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE DO TEMA REPETITIVO Nº 968.
INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO No seu recurso (ID 21273096), o banco Hipercard aponta erro material na proclamação do julgamento, asseverando que o recurso foi provido, mas consta informação no extrato de ata de que o colegiado desproveu o recurso.
Alega omissão acerca da distribuição do ônus sucumbencial.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
No seu recurso (ID 21385611) Fabrícia Ribeiro alega, de igual modo ao banco Hipercard, erro material na proclamação do julgamento.
Alega a existência de contradição quanto à tese de inovação recursal suscitada em contrarrazões, alegando que o voto do relator abordou o tema, não tendo sido examinado no voto vencedor.
Argumenta que não houve exame acerca da tese de ausência de impugnação específica da exordial, quanto à incidência dos encargos da cláusula 12.1, decorrentes do pactuado na cláusula 8.1.3, o que teria sido suscitado tanto na réplica como nas contrarrazões.
Entende que houve omissão a respeito da proibição ao enriquecimento ilícito, interpretação ambígua de cláusula contratual, inaplicabilidade do Tema 968 do STJ (distinguish).
Pontua a existência de obscuridade na análise da possibilidade de devolução da quantia com acréscimo previsto na cláusula 12.1, da competência do assistente técnico, do momento adequada para o debate das questões de fato e de direto, das consequências do inadimplemento contratual.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID’s 23314877, 23231337). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
Inicialmente, necessário reconhecer a existência de erro material no acórdão embargado, na medida em que o voto vencedor (ID 21111675) foi no sentido de dar provimento ao recurso, ao passo que, na proclamação do julgamento, ficou consignado que o colegiado o desproveu.
Logo, a proclamação passará a ter a seguinte redação: “Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator designado para o acórdão, que integra este acórdão.
Vencido o Relator originário”.
Além disso, não há falar em omissão quanto à distribuição do ônus sucumbencial, na medida em que o pleito recursal se direcionou, exclusivamente, aos consectários lógicos da condenação (juros de mora e correção), inexistindo alteração na condenação em danos materiais imposta na sentença.
Oportuno registrar que “A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido” (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Frise-se que os juros moratórios “Constituem um ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento parcial da obrigação” (Tartuce, Flávio.
Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. v.2.
Disponível em: Minha Biblioteca, 19th edição.
Grupo GEN, 2024).
Dessa forma, não havendo modificação na sucumbência, incabível a sua redistribuição.
Ademais, não se vislumbra contradição quanto à tese de inovação recursal, uma vez que, no voto vencedor, ficou registrado o seguinte: “Adoto o relatório edificado no voto do Relator, Desembargador Expedito Ferreira, comungando, ainda, do posicionamento firmado quanto à rejeição das preliminares suscitadas”.
A respeito dela, o Des.
Expedito (relator originário) assim se pronunciou: “No que atine à alegação de inovação recursal quanto à aplicação das cláusulas contatuais 8.1.3 e 12.1, verifica-se que, de forma direta ou indireta, tais questões foram levantadas quando das discussões da prova pericial produzidas.
Validamente, definindo referidas cláusulas os critérios de atualização do débito e tendo tais parâmetros sido discutidos quando a prova pericial, verifico que a matéria foi debatida em primeiro grau, de forma que não resta configurada a inovação recursal”.
Desse modo, verifica-se que a preliminar foi devidamente enfrentada, tendo a insurgência da embargante (Fabrícia) o objetivo de revisitar a matéria, o que é incabível em sede de embargos.
Outrossim, constata-se que a referida embargante, em contrarrazões à apelação (ID 7811138), suscitou prejudicial de mérito (falta de impugnação específica da exordial), a qual foi examinada como preliminar de recurso (violação à dialeticidade), motivo pelo qual passo ao seu reexame.
A embargante alegou que o banco Hipercard (réu/apelante) não cumpriu com o dever do art. 341, do CPC, o qual prega que “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”, sob o fundamento de que, “com relação às cobranças indevidas, em nenhum momento a Ré alegou que os encargos cobrados eram devidos pela Autora, ou negou que houve cobrança irregular; quanto ao pedido para devolução com os acréscimos da cláusula 12.1, em vista do contratado na cláusula 8.1.3, também silenciou”.
Sobre o assunto, destaque-se que a presunção de veracidade prevista no referido artigo tem natureza relativa, isto é, admite prova em contrário.
Cito precedente do STJ: “O princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras (art. 341 do CPC/2015).
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato” (REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).
De igual modo já decidiu esta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...).
AUTORA QUE RECEBEU MAIS LINHAS TELEFÔNICAS DO QUE O CONTRATADO, O QUE GEROU MAIOR ÔNUS FINANCEIRO.
DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO E INSCRIÇÃO DA AUTORA NO SERASA.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 341, CAPUT, DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA DOCUMENTAL QUE É APTA A DEMONSTRAR O DIREITO AUTORAL.
PLEITO PROCEDENTE.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0825092-98.2015.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) No caso em análise, restou expressamente consignado no acórdão embargado que os encargos previstos no contrato firmado entre as partes (mútuo) “são ínsitos à própria atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, submetida aos regramentos e normativas especiais que regem o mercado financeiro”, fato este que, nos termos da jurisprudência do STJ, inviabiliza a “pretensão de restituição de valores na mesma base de cálculo dos encargos cobrados pela instituição financeira em empréstimos a clientes” (REsp n. 447.431/MG, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Segunda Seção, por maioria, DJU de 16.08.2007).
Explicou-se que, “em casos como o que ora se examina, não se revela possível a restituição (de valores) corrigida pelos mesmos índices de juros praticados por integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob pena de se equiparar o consumidor, pessoa física, a uma instituição financeira, sem, contudo, a assunção dos riscos e despesas operacionais a que estão submetidas as casas bancárias”.
Dessa forma, a despeito da argumentação exposta na contestação, a lide foi decidida com base no direito vigente, em sintonia com a jurisprudência das cortes superiores, não sendo razoável reconhecer a procedência do pleito autoral tão somente com base no fato de não existir o enfrentamento específico das teses da inicial.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito.
Noutro pórtico, sobre os temas de proibição ao enriquecimento ilícito, interpretação ambígua de cláusula contratual, e inaplicabilidade do Tema 968 do STJ, a decisão embargada assim se manifestou: “Destarte, na linha do que restou assentado pela Segunda Seção do STJ no precedente citado alhures, não se mostra cabível agregar à restituição dos valores os encargos previstos no contrato (que remunerariam o indébito), eis que resultaria em evidente enriquecimento sem causa em favor da parte autora/apelada.
Não fosse isso o bastante, impende destacar que a pretensão autoral encontra-se ancorada na interpretação da cláusula 8.1.3 do contrato, que trata, a bem da verdade, do procedimento de contestação das operações realizadas com o cartão de crédito (...).
Nota-se, portanto, que a referida cláusula se aplica, exclusivamente, às operações realizadas com o cartão de crédito, lançadas na fatura mensal, cujas transações não foram efetivadas pelo próprio titular ou não foram por ele reconhecidas.
Nesse contexto, a disposição contratual retro mencionada não autoriza a conclusão de que o procedimento nela referenciado se estende aos questionamentos alusivos à cobrança de juros sobre amortizações ou saldo remanescente de financiamento das faturas não adimplidas integralmente pela consumidora.
No ponto, realça-se que a operação de financiamento do saldo devedor da fatura é, verdadeiramente, modalidade concessão de crédito pela instituição financeira em favor do titular do cartão, estando sujeita, pois, à incidência dos encargos remuneratórios previstos no contrato.
Logo, não se vislumbra a possibilidade de aplicação das disposições previstas na cláusula “8.1” à suposta cobrança indevida de encargos sobre amortizações, como pretende à parte autora/recorrida.
E ainda que assim não o fosse, o item “8.1.3” é específico ao delimitar a incidência dos encargos previstos na cláusula “12.1”, ao primeiro extrato mensal vincendo.
Ou seja, apresentada a reclamação dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da operação questionada e verificado que os valores não são de responsabilidade do titular, o crédito correspondente, acrescido dos encargos do item 12.1, deve ser lançado na primeira fatura vincenda.
Com isso, forçoso concluir que, não havendo a efetivação do crédito, com os acréscimos do contrato, na fatura subsequente, a instituição financeira incorreria em inadimplemento contratual, daí surgindo para o consumidor o direito de pleitear a repetição do indébito ou a indenização pertinente (responsabilidade civil), cuja pretensão, acaso vitoriosa, reclama a incidência de correção monetária e juros legais, nos termos da jurisprudência da Corte Superior: “Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização por inadimplemento contratual”. (REsp 1078753/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011).
Deveras, como reiterado pela Segunda Seção (AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), "o débito reconhecido judicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam, correção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em juros remuneratórios”.
Não é demais ressaltar a exegese do Tema Repetitivo nº 968, aplicável analogicamente ao caso concreto, que preconiza, mutatis mutandis, a impossibilidade de se adotar, nos casos de responsabilidade civil, os mesmos encargos praticados pelas instituições financeiras e estabelecidos nos respectivos contratos (conta corrente, cartão de crédito, empréstimos, financiamentos etc.) (...) Assim posta a questão, entendo que merece provimento o recurso interposto pela instituição financeira apelante, dada a impropriedade da aplicação dos juros e encargos previstos nas cláusulas 8.1 e 12.1 do contrato para fins de atualização dos valores a serem restituídos à parte autora/recorrida”.
Destarte, não restam dúvidas de que a decisão examinou adequadamente a matéria, inexistindo omissão.
Por fim, registre-se que os temas referentes à competência do assistente técnico e ao momento adequado para o debate das questões de fato e de direto não foram objeto de recurso, motivo pelo qual descabe seu exame neste momento, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 492, CPC).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, tão somente para reconhecer erro material na proclamação do julgamento, a qual passará a ter a seguinte redação: “Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator designado para o acórdão, que integra este acórdão.
Vencido o Relator originário”. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0040260-12.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0040260-12.2008.8.20.0001.
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, ERNANI MEYER FILHO APELADO: FABRICIA RIBEIRO DE FREITAS DAMASCENO Advogado(s): FRANCISCO SOARES DA CAMARA, LAERCIO MACEDO DAMASCENO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição dos Embargos Declaratórios intimem-se a partes embargadas, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestarem-se sobre os recursos, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem respostas, encaminhem-se os autos diretamente para o Redator do acórdão, conforme determinação de ID 21302702.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0040260-12.2008.8.20.0001 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, ERNANI MEYER FILHO Polo passivo FABRICIA RIBEIRO DE FREITAS DAMASCENO Advogado(s): FRANCISCO SOARES DA CAMARA, LAERCIO MACEDO DAMASCENO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DAS QUANTIAS NA FORMA PREVISTA NO PACTO CELEBRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM BASE NAS MESMAS TAXAS E ENCARGOS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SE MOSTRA INVIÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE DO TEMA REPETITIVO Nº 968.
INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator designado para o acórdão, que integra este acórdão.
Vencido o Relator originário.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 8957487), que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer movida em seu desfavor por Fabrícia Ribeiro de Freitas Damasceno, julgou procedente o pedido autoral, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 7811135), a parte apelante alega que não se pode aplicar a cláusula 12.1 do contrato como forma de atualização monetária dos indébitos, posto que referidos encargos não se aplicam para o consumidor.
Destaca que a interpretação da cláusula contratual deve ser feita com base na boa-fé.
Informa que, caso sejam utilizados referidos encargos, a incidência somente seria uma única vez, não incidindo por tempo indeterminado.
Discorre acerca da impossibilidade da atualização do indébito na forma requerida pela parte autora, haja vista que esta não pode cobrar valores como se fosse atuante do mercado financeiro, sendo inaplicável as formas das cláusulas 8.1.3 e 12.1 para o cálculo dos valores.
Assevera que devem ser utilizados os critérios legais de aplicação de juros e correção monetária previstos no Código Civil, não sendo possível usar a taxa de contratação de juros para calcular a repetição do indébito.
Afirma que o deferimento do pedido autoral gerará o enriquecimento sem causa da parte autora.
Salienta que os juros somente incidem a partir da citação, devendo ser utilizada a taxa SELIC.
Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos critérios de equidade, aplicando-se o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Termina pugnando pelo provimento do apelo.
Nas contrarrazões (ID 7811137), a parte apelada alega, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por inovação recursal e por falta de impugnação específica.
No mérito, alterca que a aplicação das cláusulas 8.1.3 e 12.1 do contrato implicam na conservação do equilíbrio contratual, devendo as mesmas serem interpretada de forma mais favorável ao consumidor, bem como com base no critério da boa-fé.
Esclarece que a cláusula 8.1.3 não estabelece que a atualização do valor devido é uma única vez, mas sim que o mesmo deve ser creditado no primeiro extrato mensal vincendo.
Salienta que os critérios de atualização da dívida foram definidos na avença, não criados pelo sentença, tendo sido apenas reconhecidos como válidos por esta, tendo os encargos origem no inadimplemento da parte apelante.
Informa não ser possível o uso da taxa SELIC.
Assevera que não se trata o caso dos autos de enriquecimento sem causa, na medida em que a dívida tem justificativa no inadimplemento da parte contrária e na incidência dos encargos contratuais.
Salienta que não é possível fixar os honorários advocatícios por equidade.
Prequestiona os dispositivos legais indicados no tópico V de suas contrarrazões.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 21ª Procuradoria de Justiça, deixou de apresentar parecer opinativo, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 7810250).
O feito foi encaminhado para o CEJUSC para tentativa de realização de acordo, sem sucesso (ID 16773167).
A parte demandada apresentou petição de ID 18600065, deduzindo a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo 000112-57.2009.8.20.0001 (Apelação Cível n° 2012.003349-1).
A parte autora se manifestou sobre a não configuração da coisa julgada na petição de ID 18840391. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Adoto o relatório edificado no voto do Relator, Desembargador Expedito Ferreira, comungando, ainda, do posicionamento firmado quanto à rejeição das preliminares suscitadas.
Quanto ao mais, peço vênia para divergir da conclusão pelo desprovimento do recurso.
A meu sentir, a irresignação da apelante comporta acolhida, devendo ser reformada a sentença atacada. É que, analisando detidamente o petitório inicial de ID 7810236, verifico que questiona a demandante, ora recorrida, a cobrança de encargos sobre valores amortizados, sustentando, para tanto, que no período compreendido entre 10/06/2006 a 10/12/2008, teria efetuado pagamentos na ordem de R$ 34.502,69 (trinta e quatro mil, quinhentos e dois reais e sessenta e nove centavos), dos quais R$ 8.654,08 (oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos) seriam a título de encargos, o que corresponderia a 24,44% (vinte e quatro vírgula quarenta e quatro por cento) do total pago, afirmando se tratar de cobrança abusiva.
Noutras palavras, a pretensão deduzida se volta a postular a restituição de encargos, supostamente cobrados de forma indevida, sobre valores que foram amortizados do saldo devedor de refinanciamento de faturas de cartão de crédito (Hipercard), não pagas em sua integralidade pela consumidora contratante.
Nesse norte, a solução da divergência posta ao exame desta instância revisora, perpassa, necessariamente, pela interpretação das cláusulas pactuadas no contrato celebrado (ID 7810236), em especial as cláusulas 8.1.3 e 12.1 (ID 7810236, fls. 60 e 62), invocadas pela autora/apelante.
Oportuno ressaltar que ao definir “ENCARGOS”, a avença aponta ser “o somatório dos tributos e das taxas de juros lançados no EXTRATO MENSAL do TITULAR, decorrentes da contratação de FINANCIAMENTO junto ao EMISSOR, conforme previsto neste Contrato.
Os ENCARGOS serão informados ao CLIENTE na forma prevista no item XI deste Contrato, de forma a respeitar as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil”.
Já no tocante ao conceito de “FINANCIAMENTO”, o pacto estabelece ser “financiamento ou empréstimo pessoal que poderá ser contratado pelo CLIENTE junto ao EMISSOR para (i) realização de determinadas modalidades de OPERAÇÃO conforme previsto neste Contrato e (ii) pagamento de saldo devedor decorrente de OPERAÇÕES”.
Não por outra razão, o objeto do contrato, tal como consta da cláusula 2.1, versa sobre a “concessão de linha de crédito, pelo EMISSOR ao CLIENTE, para a realização de OPERAÇÕES mediante a utilização do CARTÃO ou outros meios admitidos pelo SISTEMA e para a contratação de FINANCIAMENTO (...)”, bem como a “prestação de serviços de meios de pagamento e de processamento pelo EMISSOR”.
Importa registrar, ainda, que a cláusula VI prevê, expressamente, que as taxas de juros e tarifas incidentes nos termos do contrato, inclusive com a incidência ,capitalizada da taxa dos encargos correspondem à remuneração devida ao EMISSOR pela concessão do limite de crédito em favor do CLIENTE, não havendo previsão em sentido inverso, isto é, de que os mesmos encargos referidos na avença sejam devidos ao financiado (cliente), a qualquer título.
E isso se dá por uma razão muito simples: os referidos encargos são ínsitos à própria atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, submetida aos regramentos e normativas especiais que regem o mercado financeiro.
Aliás, há muito o STJ consolidou o entendimento de que é “Inviável a pretensão de restituição de valores na mesma base de cálculo dos encargos cobrados pela instituição financeira em empréstimos a clientes”. (REsp n. 447.431/MG, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Segunda Seção, por maioria, DJU de 16.08.2007).
Significa dizer que, em casos como o que ora se examina, não se revela possível a restituição (de valores) corrigida pelos mesmos índices de juros praticados por integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob pena de se equiparar o consumidor, pessoa física, a uma instituição financeira, sem, contudo, a assunção dos riscos e despesas operacionais a que estão submetidas as casas bancárias.
Aliás, como é cediço, somente as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros excedentes de 1% ao mês, conforme entendimentos sufragados pelas Cortes Superiores (Súmula 596, do STF, e Súmulas 382 e 539, do STJ), de sorte que, acolher a tese defendida pela demandante, com a devolução dos valores acrescidos dos encargos contratuais, inclusive com capitalização de juros, implicaria evidente violação às regras vigentes no sistema financeiro.
Destarte, na linha do que restou assentado pela Segunda Seção do STJ no precedente citado alhures, não se mostra cabível agregar à restituição dos valores os encargos previstos no contrato (que remunerariam o indébito), eis que resultaria em evidente enriquecimento sem causa em favor da parte autora/apelada.
Não fosse isso o bastante, impende destacar que a pretensão autoral encontra-se ancorada na interpretação da cláusula 8.1.3 do contrato, que trata, a bem da verdade, do procedimento de contestação das operações realizadas com o cartão de crédito, senão vejamos: “8.1.
O TITULAR poderá questionar, por escrito, quaisquer dos lançamentos mencionados no EXTRATO MENSAL, em até 90 (noventa) dias corridos, a contar da OPERAÇÃO realizada. 8.1.1 Em caso de questionamento, o EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, suspender, de imediato, a cobrança dos valores questionados, para a devida análise. 8.1.2.
Na hipótese de suspensão da cobrança, nos termos do item 8.1.1 acima, caso seja apurado que mencionados valores são realmente de responsabilidade do TITULAR, estes serão acrescidos dos encargos previstos no item 12.12 deste Contrato e cobrados no primeiro EXTRATO MENSAL vincendo. 8.1.3.
Caso o EMISSOR não suspenda a cobrança dos valores questionados, o TITULAR deverá efetuar o seu respectivo pagamento, e o EMISSOR procederá a avaliação dos valores questionados, sendo certo que, caso seja constatado que os mencionados valores não são de responsabilidade do TITULAR, o EMISSOR concederá ao TITULAR , no primeiro EXTRATO MENSAL vincendo, um crédito correspondente aos valores questionados, acrescidos dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato. 8.2.
O EMISSOR não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS ao uso do CARTÃO, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferença de preço, cabendo unicamente ao CLIENTE conferir a exatidão dos valores das OPERAÇÕES, verificar o CARTÃO após a sua devolução pelos ESTABELECIMENTOS, a efetiva prestação de serviços, a forma de parcelamento, se houver, bem como promover, sob sua conta e risco, qualquer reclamação contra os ESTABELECIMENTOS.
Nota-se, portanto, que a referida cláusula se aplica, exclusivamente, às operações realizadas com o cartão de crédito, lançadas na fatura mensal, cujas transações não foram efetivadas pelo próprio titular ou não foram por ele reconhecidas.
Nesse contexto, a disposição contratual retro mencionada não autoriza a conclusão de que o procedimento nela referenciado se estende aos questionamentos alusivos à cobrança de juros sobre amortizações ou saldo remanescente de financiamento das faturas não adimplidas integralmente pela consumidora.
No ponto, realça-se que a operação de financiamento do saldo devedor da fatura é, verdadeiramente, modalidade concessão de crédito pela instituição financeira em favor do titular do cartão, estando sujeita, pois, à incidência dos encargos remuneratórios previstos no contrato.
Logo, não se vislumbra a possibilidade de aplicação das disposições previstas na cláusula “8.1” à suposta cobrança indevida de encargos sobre amortizações, como pretende à parte autora/recorrida.
E ainda que assim não o fosse, o item “8.1.3” é específico ao delimitar a incidência dos encargos previstos na cláusula “12.1”, ao primeiro extrato mensal vincendo.
Ou seja, apresentada a reclamação dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da operação questionada e verificado que os valores não são de responsabilidade do titular, o crédito correspondente, acrescido dos encargos do item 12.1, deve ser lançado na primeira fatura vincenda.
Com isso, forçoso concluir que, não havendo a efetivação do crédito, com os acréscimos do contrato, na fatura subsequente, a instituição financeira incorreria em inadimplemento contratual, daí surgindo para o consumidor o direito de pleitear a repetição do indébito ou a indenização pertinente (responsabilidade civil), cuja pretensão, acaso vitoriosa, reclama a incidência de correção monetária e juros legais, nos termos da jurisprudência da Corte Superior: “Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização por inadimplemento contratual”. (REsp 1078753/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011).
Deveras, como reiterado pela Segunda Seção (AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), "o débito reconhecido judicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam, correção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em juros remuneratórios”.
Não é demais ressaltar a exegese do Tema Repetitivo nº 968, aplicável analogicamente ao caso concreto, que preconiza, mutatis mutandis, a impossibilidade de se adotar, nos casos de responsabilidade civil, os mesmos encargos praticados pelas instituições financeiras e estabelecidos nos respectivos contratos (conta corrente, cartão de crédito, empréstimos, financiamentos etc.).
Nesse sentido, os precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO/1990.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR COM OS MESMOS ENCARGOS PRATICADOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito. 3.
O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica a obrigação de devolver com o acréscimo apenas de juros legais e de correção monetária. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.316.058/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 21/11/2013.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável a pretensão de restituição de valores indevidamente descontados de conta-corrente na mesma base de cálculo dos encargos cobrados pela instituição financeira em empréstimos a clientes (REsp 1.087.999/MG, Rel.
Min.
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 09/03/2009). 2.- Além disso, esta Corte tem entendimento no sentido de não ser cabível a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição do indébito, cabendo tão somente juros de mora à taxa legal.
Precedentes. 3.- Os juros moratórios incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.359.397/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 5/6/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE APROPRIADA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VERTIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 343 DO STF.
INAPLICABILIDADE. 1.
No exame da ação rescisória fundada em violação de literal dispositivo de lei, é necessária a rediscussão da matéria vertida no acórdão rescindendo.
Isso porque, para que o Tribunal reconheça que houve a alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC e julgue procedente a rescisória, é imperioso discutir a infringência da letra daqueles dispositivos invocados pela parte. É por essa razão que os temas suscitados na ação rescisória confundem-se com aqueles discutidos no acórdão rescindendo. 2.
Nesse contexto, o recurso especial interposto em sede de rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC pode impugnar os fundamentos do acórdão rescindendo, de modo a demonstrar a violação legal que justificou o ajuizamento da ação rescisória (EREsp n. 1.421.628/MG). 3.
A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais sobejar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal suscitada. 4.
Prestigiar a coisa julgada nos casos em que a decisão tenha atribuído sentido à norma jurídica diverso daquele estabelecido pelo STJ contraria toda a lógica do sistema estabelecida para a construção dinâmica da jurisprudência e a função uniformizadora atribuída pela Constituição Federal ao STJ, além de comprometer severamente o princípio constitucional da isonomia e o próprio princípio federativo. 5.
Caracteriza violação de literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), dando ensejo à ação rescisória, decisão que contrarie o sentido atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação infraconstitucional. 6. À repetição de valores descontados indevidamente do correntista não se aplicam as mesmas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, que operam segundo regras específicas.
São devidos, porém, juros remuneratórios de 1% ao mês. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.559.314/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015.) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO DEPOSITANTE.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência da Segunda Seção, no caso de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados por integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.115.883/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de revisão de contrato bancário. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição financeira.
Precedentes. 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.135.918/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Por fim, considerando que a demanda visa a devolução do valor pago indevidamente, o que já foi reconhecido nos autos, entende-se que a correção monetária incide desde o efetivo desembolso (prejuízo), ao passo que os juros de mora, em se tratando de ilícito contratual, são devidos a partir da citação (AgRg no REsp n. 1.226.085/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016).
Assim posta a questão, entendo que merece provimento o recurso interposto pela instituição financeira apelante, dada a impropriedade da aplicação dos juros e encargos previstos nas cláusulas 8.1 e 12.1 do contrato para fins de atualização dos valores a serem restituídos à parte autora/recorrida.
Ante o exposto, renovada vênia, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, afastar a incidência dos encargos previstos na cláusula 12.1 do contrato, devendo o valor cobrado indevidamente ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o efetivo desembolso até a data da citação, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros de mora e a atualização monetária. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas em contrarrazões de inovação recursal e falta de impugnação específica.
No que atine à alegação de inovação recursal quanto à aplicação das cláusulas contatuais 8.1.3 e 12.1, verifica-se que, de forma direta ou indireta, tais questões foram levantadas quando das discussões da prova pericial produzidas.
Validamente, definindo referidas cláusulas os critérios de atualização do débito e tendo tais parâmetros sido discutidos quando a prova pericial, verifico que a matéria foi debatida em primeiro grau, de forma que não resta configurada a inovação recursal.
No que atine a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica a petição inicial, verifica-se que a mesma deve ser analisada sob a ótica de possível ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil, que trata do recurso de apelação, peça processual que ora esta sendo analisada.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Rejeitadas as questões preliminares suscitadas e presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Antes de adentrar ao mérito recursal propriamente dito, cumpre apreciar a alegação de coisa julgada deduzida no ID 18600065, por se tratar de questão prejudicial de mérito.
Acerca do tema, mister consignar que a coisa julgada, instituto calcado no princípio da segurança jurídica, é a qualidade atribuída à decisão judicial que alcançou o patamar de irretratabilidade, em face da impossibilidade de contra ela ser intentado qualquer recurso, firmando definitivamente o direito de um dos litigantes após ter sido apurado pelas vias do devido processo legal e tem força que pressupõe verdade, certeza e justiça. É por demais consabido que para solução dos conflitos pelo poder judiciário, de sorte a atender aos reclamos da pacificação social, faz-se necessário que suas decisões tenham validade absoluta, sobretudo para que se evite a perpetuação das lides.
Para tanto, é mister imputar-se às decisões judiciais as qualidades de imutabilidade e indiscutibilidade, atribuídas com o trânsito em julgado das decisões.
Segundo lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria: "Ocorre a coisa julgada quando se produz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso" (Código de Processo Civil Comentado, p. 759).
Para configuração da coisa julgada, portanto, se faz necessário verificar se a pretensão nova e a outra cuja decisão já transitou em julgado possuem elementos constitutivos idênticos, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir.
Em análise detida à situação dos autos, constata-se que no processo 0001112-57.2009.8.20.0001 as partes são as mesmas e se referem ao mesmo contrato, porém o escopo é diverso entre as lides, na medida em que aquela trata da restituição dos encargos cobrados sobre compras parceladas, consideradas indevidamente como vencidas, enquanto esta cobra a restituição sobre encargos cobrados indevidamente sobre amortização do saldo devedor.
Destarte, não resta caracterizada a coisa julgada no caso concreto, impondo-se o indeferimento da petição de ID 18600065.
Superadas referidas questões, impõe-se analisar o mérito da lide propriamente dito que se limita a responsabilidade da parte demandada em ressarcir os danos alegados pela parte autora e a forma de cálculo dos valores devidos.
Cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
No caso concreto, não apresentou a parte demandada elementos probantes capazes de evidenciar que as cobranças feitas para a parte autora são indevidas.
Ao contrário, reconhece de forma implícita que a cobrança é indevida, fundamento seu apelo, basicamente, quanto ao método do cálculo do valor a ser devolvido.
Quanto ao valor a ser ressarcido, a sentença determinou que o mesmo fosse estabelecido em fase de liquidação, incidindo correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
A parte apelante requer que não sejam utilizados os parâmetros contratuais das cláusulas 8.1.3 e 12.1 para se chegar no valor principal devido.
Sem razão a parte apelante. É que a previsão contratual é suficientemente clara ao estabelecer a forma de cálculo dos devidos.
Com efeito, eis o que estabelecem as disposições da avença: 8.1.
O TITULAR poderá questionar, por escrito, quaisquer dos lançamentos mencionados no EXTRATO MENSAL, em até 90 (noventa) dias corridos, a contar da OPERAÇÃO realizada. (...) 8.1.3.
Caso o EMISSOR não suspenda a cobrança dos valores questionados, o TITULAR deverá efetuar o seu respectivo pagamento, e o EMISSOR procederá a avaliação dos valores questionados, sendo certo que, caso seja constatado que os mencionados valores não são de responsabilidade do TITULAR, o EMISSOR concederá ao TITULAR , no primeiro EXTRATO MENSAL vincendo, um crédito correspondente aos valores questionados, acrescidos dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato. (Destaque acrescido). 12.1.
Caso o CLIENTE incorra em mora com relação ao pagamento de qualquer obrigação assumida neste Contrato, sem prejuízo do disposto no item 15.1. deste Contrato, os débitos em atraso ficarão sujeitos a: (i) encargos compensatórios, correspondentes à taxa média de cobrada nas operações ativas praticadas pelo mercado financeiro, conforme critérios divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Os encargos serão aplicados, sobre o saldo devedor, a cada dia corrido, de forma capitalizada, com base em um mês de 4 (quatro) semanas, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento das obrigações em mora; (ii) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, aplicado sobre o saldo devedor, a cada dia corrido, de forma capitalizada, com base em um mês de 4 (quatro) semanas, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento das obrigações em mora; e (iii) multa não indenizatória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor acrescido dos encargos compensatórios, mas não incidente sobre os juros moratórios, na forma permitida pela legislação.
Pela simples leitura das disposições contratuais, verifica-se que a cláusula 8.1.3 não deixa margem a dúvida de que os encargos incidentes para os casos dos valores devidos na forma por si estabelecida são os da cláusula 12.1..
Assim, deve a mesma ser aplicada no caso concreto, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Neste ponto, mister considerar que em nenhum momento a parte ora apelante discute a validade/abusividade das referidas cláusulas contratuais, apenas não quer seu uso no caso concreto pois lhe desfavorecem, de forma que as mesmas são válidas e vinculam as partes, por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Ademais, as cláusulas foram redigidas pela própria parte apelante que, no presente momento, quer negar vigência as mesmas, somente por entender que o valor devido a parte autora resultou alto.
Por essas mesmas razões, não merece acolhimento a tese da parte apelante de que o cálculo deve ser outro porque a autora não é instituição financeira.
Ora, deveria a parte apelante ter colocado cláusula diversa, caso entendesse pela impossibilidade de fixação dos referidos critérios.
Assim, não há que se falar em uso dos critérios de correção monetária e juros legais do Código Civil, posto que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido e possui a forma de cálculo e os encargos a serem utilizados de forma expressa.
Neste ponto, importa rechaçar, ainda, o pedido da parte apelante para o uso da taxa SELIC para os juros, posto que o art. 406 do Código Civil somente é aplicável quando não estipulada a taxa de juros na avença, o que não é o caso dos autos, já que temos previsão contratual expressa nas cláusulas 8.1.3 e 12.1.
Quanto à aplicação do decidido no Tema 968 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1552434/GO), temos que a causa discutida era o “i.
Cabimento ou não da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício; ii. taxa de juros remuneratórios a ser aplicada na hipótese do item anterior”, tendo sido fixada a tese pelo “descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”.
No caso concreto, não se trata a avença firmada de contrato de mútuo feneratício que é uma subespécie do contrato mútuo, que consiste em um empréstimo de dinheiro, com a cobrança de juros, mas sim de devolução de valores cobrados indevidamente, razão pela qual não se aplica a tese firmada.
Quanto ao argumento da parte apelante de que a sentença não pode ser confirmada, pois gerará enriquecimento sem causa da parte autora, verifica-se que o mesmo não deve ser acolhido.
O valor devido a parte apelada decorre da cobrança indevida formulada pela parte apelante, conforme fundamentação supra, obedecendo sua atualização os critérios contratualmente estabelecidos.
Assim, o valor a ser devolvido possui justa causa contratual e legal.
No que atine ao pedido da parte apelante de que o valor dos honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil também não merece acolhimento. É que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, assim estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desta feita, considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato do proveito econômico no caso concreto ter sido elevado não enseja a fixação dos honorários advocatícios por equidade, não merecendo acolhimento a pretensão recursal também quanto a este ponto.
Quanto ao prequestionamento formulado pela parte apelada, verifica-se que não há violação aos dispositivos constitucionais e legais elencados, conforme fundamentação supra, tendo sido a aplicação ou não dos mesmo evidenciada no decorrer do voto.
Por fim, considerando o desprovimento do apelo, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0040260-12.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0040260-12.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2023. -
12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA CAMARA em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:51
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
19/10/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 13:00 Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes.
-
18/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:29
Juntada de Petição de procuração
-
05/10/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:31
Decorrido prazo de TIAGO CORREA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA CAMARA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:57
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:57
Decorrido prazo de KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:57
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 04/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 20:21
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 12:19
Juntada de informação
-
19/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 13:00 Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes.
-
15/09/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:20
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
31/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA CAMARA em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:54
Decorrido prazo de LAERCIO MACEDO DAMASCENO em 27/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 09:10
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:31
Juntada de termo
-
06/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 24/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:53
Juntada de termo
-
09/02/2021 03:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 01:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 01:54
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 16/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
28/10/2020 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2020 11:58
Recebidos os autos
-
27/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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