TJRN - 0800763-16.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800763-16.2024.8.20.5103 Polo ativo ELIANA MARIA DE MEDEIROS NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
GEOLOCALIZAÇÃO.
REGULARIDADE COMPROVADA.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato eletrônico firmado com instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para apuração da autenticidade da contratação eletrônica; (ii) se a contratação foi regularmente firmada com observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis; e (iii) se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que os elementos constantes nos autos se mostraram suficientes para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
Verificou-se a regularidade da contratação eletrônica com base em geolocalização, IP, data, hora, identificação do dispositivo e reconhecimento biométrico, em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008. 5.
A análise das provas, incluindo a comparação com outro contrato firmado no mesmo local e data, revelou ausência de fraude, reforçada por capturas biométricas sequenciais com expressões faciais distintas. 6.
Não demonstrada a existência de ilícito, afastou-se o dever de indenizar, bem como o pleito de restituição em dobro, por ausência dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando acompanhada de geolocalização, IP, identificação do dispositivo e biometria facial, conforme autorizado pela legislação vigente. 2.
A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. 3.
Inexistindo prova de fraude, afasta-se o dever de indenizar por danos morais e a restituição em dobro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 429, II; 487, I.
Código Civil, arts. 104, 133, 186, 422, 927.
CDC, arts. 4º, III; 42, parágrafo único.
MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.
Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, art. 3º.
IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 4º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0800397-34.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/12/2023; TJRN, ApCiv nº 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2023; TJRN, ApCiv nº 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2023; TJRN, ApCiv nº 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2023; TJRN, ApCiv nº 0822625-39.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada pela parte autora.
Por igual votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Eliana Maria de Medeiros Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões (Id 30712912), a parte apelante defende, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova pericial técnica, necessária para aferir a autenticidade da suposta assinatura eletrônica.
Aduz que não houve demonstração da ciência e anuência da autora quanto à contratação, e que o ônus da prova quanto à validade do contrato é da instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ.
No mérito, sustenta que jamais contratou o serviço objeto da lide, apontando a ausência de prova da regularidade da contratação, em especial pela inexistência do LOG de contratação e pela reutilização da mesma fotografia em diferentes contratos (nos presentes autos e no processo judicial nº 0800764-98.2024.8.20.5103).
Argumenta que o depósito de valores em sua conta enseja, no máximo, a compensação de valores.
Alega que diante da fraude, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação em dano moral.
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença para que seja reaberta a instrução processual com realização de perícia técnica, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado com a procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30712914).
Inexiste interesse do Ministério Público no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA Inicialmente, no tocante à preliminar suscitada de cerceamento de defesa relativa ao indeferimento da prova pericial requerida em primeira instância, a tese não deve ser acolhida, pelas razões a seguir expostas.
Isso porque as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juízo a quo acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC.
Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie.
No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial suscitada.
DO MÉRITO Justiça gratuita deferida na origem.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, em suma, declarou a improcedência do pleito autoral ante a justificativa de que a instituição financeira apelada comprovou a regularidade da contratação e a validade do contrato firmado.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso em análise, a apelante afirma que não contratou empréstimo consignado Nº 970247950 junto à instituição financeira apelada.
Por outro lado, o magistrado a quo entendeu pela regularidade da avença no que diz respeito à forma de celebração desta, isto é, contrato eletrônico firmado por meio de autenticação eletrônica com biometria.
Como é cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Noutro pórtico, considerando tratar-se o caso dos autos de negócio relativo à consignação de descontos junto a benefício pago pelo INSS firmado antes de novembro/2022, deverá o referido contrato também obedecer ao disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001 e Instrução Normativa PRES/INSS Nº 28, de 16 de maio de 2008.
Assim, no tocante a contrato eletrônico assinado de forma digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifos acrescidos) Já em relação especificamente aos requisitos contratuais para operacionalização de consignação em benefícios recebidos no âmbito do INSS, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 28/2008, dispõe em seu art. 3º: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Assim, a partir da análise da referida legislação em confronto com os documentos coligidos aos autos, entendo que a contratação formalizada via celular atende aos requisitos legais de segurança, posto que contém informações relativas à geolocalização, IP, data e hora, nome e CPF e dados do dispositivo, bem como reconhecimento biométrico, garantindo a integridade e não repúdio das informações prestadas, assegurando a autenticidade e a titularidade na contratação.
Nesse aspecto, sobre a tese autoral relativa à ocorrência de fraude não merece prosperar, em razão dos demais elementos de prova que apontam pela regularidade da contratação.
Explico.
Com efeito, a partir da verificação da geolocalização das coordenadas -6.263360, -36.516692, constantes no contrato acostado no Id 30712888 (pág. 24), constata-se que o instrumento foi assinado por meio de dispositivo eletrônico localizado na Rua Lula Gomes, Centro, município de Currais Novos/RN, nas imediações da Agência do Banco Santander daquela localidade.
Embora essa localização divirja do endereço residencial informado no contrato, reforça-se a conclusão de que a contratação foi realizada pela própria demandante.
Isso porque, ao analisar o contrato indicado por ela nos autos do processo nº 0800764-98.2024.8.20.5103 (Id 118169850), também celebrado junto ao Banco Santander, verifica-se que a geolocalização registrada naquele instrumento igualmente aponta para a Agência do Santander em Currais Novos (coordenadas -6.263354, -36.516705).
Ressalte-se que ambos os contratos foram firmados no mesmo dia, com poucos minutos de diferença (28/10/2022, às 15h02 e 15h06) e as capturas biométricas apresentam expressões faciais distintas,o que indicam que as imagens foram coletadas de forma sequencial, corroborando que a própria autora realizou as contratações.Tais fatos afastam a hipótese de fraude pela repetição da mesma imagem.
Noutro pórtico, em que pese a ausência de logs, o contrato demonstra o histórico de ações, indicando a data, a hora e a localização de cada passo dado na assinatura do instrumento contratual.
Ressalto que nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, art. 4º, VIII, o reconhecimento biométrico é a rotina que permite confirmar que a operação foi realizada especificamente pelo beneficiário.
Assim, constando no contrato a captura biométrica da apelante, além de outros dados já mencionados, entendo que os requisitos legais foram devidamente atendidos, não carecendo a sentença de qualquer reparo neste sentido.
Acrescento ainda que sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
Pois bem, restando comprovado nos autos a realização da contratação por meio de juntada do respectivo contrato (Id 30712888 e 30712889) bem como comprovante de depósito de valores (Id 30712906), não se pode falar que a recorrente não tenha realizado a contratação questionada.
Assim, nada obstante a vulnerabilidade reconhecida pelo sistema consumerista e a hipossuficiência atribuída em primeira instância, entendo que cabe a ambas as partes proceder segundo os ditames da boa-fé objetiva (CC, arts. 133 e 422 c/c CDC, art. 4, III), atuando de forma ética e proba.
No caso, a ciência do recorrente acerca do empréstimo, pela clara ocorrência de contratação, desconstitui a tese acerca da existência de fraude ou prática de ato ilícito (CC, art. 186) pela instituição financeira recorrida a ensejar a reparação de danos materiais nos termos do art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, no que concerne ao pleito relativo aos danos morais, este teve como fundamento a configuração do dano (dano presumido) nos casos de empréstimos contratados mediante fraude, cuja ocorrência provoca sofrimento, angústia e transtornos financeiros ao consumidor (STJ, Tema Repetitivo 466, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Ocorre que não havendo que se falar em fraude ou outro qualquer ato ilícito, cai também o lastro jurídico relativo ao pedido de dano moral, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida também neste aspecto.
Neste sentido também é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DAS CONTRATOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO EXATO ALCANCE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS QUE DEVE SER AFASTADA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO DENOTAM A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUANTO AOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822625-39.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Assim, ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12%, restando, porém, suspensa sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
23/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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