TJRN - 0100577-41.2016.8.20.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100577-41.2016.8.20.0115 Polo ativo MPRN - Promotoria Caraúbas e outros Advogado(s): Polo passivo Maria Vanuza Medeiros Advogado(s): JOANILSON GUEDES BARBOSA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELENCADO NO ART. 1.042 DO CPC.
RESP QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, “B” DO CPC (APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF).
CABIMENTO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC (§2º DO ART. 1.030 DO CPC).
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES REITERADOS DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como sabido, o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a REsp, com esteio no art. 1.030, I, “b” do CPC, não é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça. 2.
Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvidas acerca do recurso cabível, resultando na configuração de erro grosseiro inescusável. 3.
Consoante orientação reiterada do STJ “o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) 4. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (...)” (AgInt no REsp n. 2.048.490/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) 5. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (...)”(STJ - AgInt nos EDcl na AR n. 6.968/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.). 6.
Recurso conhecido e desprovido com aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC pela sua manifesta improcedência.
ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno com aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão (Id. 24225321) desta Vice-presidência que não conheceu do Agr. em REsp previsto no art. 1.042 do CPC, ante a inadequação da via eleita para atacar decisum que negou seguimento a recurso especial fulcrado no art. 1.030, I, “b”, do CPC, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade pela configuração de erro grosseiro inescusável.
Como razões (Id. 24968156), alega ser possível a incidência do princípio da fungibilidade com a admissão do recurso outrora manejado, pleiteando o seu conhecimento e provimento.
Contrarrazões (Id. 25337661) ofertadas pelo órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, a irresignação recursal se revela, ictu oculi, deveras insubsistente.
Isto porque, como sabido o único recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a REsp, com esteio no art. 1.030, I, “b” do CPC, não é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça.
A respeito, vaticina o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 2.
Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade: (Súmula 7/STJ - indeferimento do pedido de justiça gratuita). 5.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
TESE REPETITIVA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
DISTINGUISHING.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.811.061/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.933.284/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Portanto, a toda evidência, o Agr. em REsp do art. 1.042 do CPC outrora interposto pelo ora agravante, constituiu insofismável erro grosseiro inescusável pela inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso correto, repisando-se que “o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.805.218/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022; e AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020 (...)” (AgInt no AREsp n. 2.453.037/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).
Ademais, em sendo declarado manifestamente improcedente o presente agravo interno pelas razões inexoravelmente infundadas, em votação unânime, aplica-se o § 4º do art. 1.021 do CPC com a imposição de multa, na linha de raciocínio empregada pelo STJ, exemplificativamente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMÍSSÍVEL OU IMPROCEDENTE.
ART. 1021, §§ 4º e 5º.
NÃO RECOLHIMENTO.
REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 2.
A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, que farão o pagamento ao final. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
MULTA. 1.
Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.968/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL LOCAL PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
AGRAVO INTERNO.
CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
COMINAÇÃO DE MULTA. 1.
A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição, tendo o Tribunal de Justiça meramente desprovido a apelação, não desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, mas sim recurso especial, hipótese aquela de erro grosseiro que obstaculiza a fungibilidade.
Jurisprudência remansosa do STJ. 2.
O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito. 3.
A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 4.
Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, observada a gratuidade de justiça. (AgInt no RMS n. 69.273/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.) Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o agravo interno, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada em todos os seus termos, reconhecendo, neste recurso específico, o caráter de manifesta improcedência, motivo pelo qual, com fundamento no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, condeno a agravante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente/Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. - 
                                            
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100577-41.2016.8.20.0115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2024. - 
                                            
28/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas - 
                                            
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100577-41.2016.8.20.0115 AGRAVANTE: MARIA VANUZA MEDEIROS ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23838371) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24210217). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
19/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 18 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas - 
                                            
01/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100577-41.2016.8.20.0115 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria - 
                                            
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100577-41.2016.8.20.0115 Polo ativo MPRN - Promotoria Caraúbas Advogado(s): Polo passivo Maria Vanuza Medeiros Advogado(s): JOANILSON GUEDES BARBOSA Apelação Cível nº 0100577-41.2016.8.20.0115 Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas Apelante: Maria Vanuza Medeiros Advogado: Joanilson Guedes Barbosa (OAB/RN 13.295) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: Promotoria de Justiça da Comarca de Caraúbas Relator: Desembargador Expedito Ferreira Redator p/ o acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DA APELANTE.
ACOLHIMENTO PELO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
DIVERGÊNCIA INSTAURADA NO JULGAMENTO COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO PARCIAL DAS ALTERAÇÕES NA LEI N.º 8.429/92, OPERADAS PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 14.230/2021.
TEMA Nº 1199/STF.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE INDICADOS.
SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DO REFERIDO ELEMENTO SUBJETIVO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
SERVIDORA QUE OCUPAVA CARGO PÚBLICO DE ASG, PORÉM NÃO O EXERCIA EFETIVAMENTE, REALIZANDO SUBCONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA A EXECUÇÃO DA FUNÇÃO, MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO ÍNFIMA.
ELEMENTOS QUE INDICAM A CONSCIÊNCIA PLENA DA ILICITUDE DA CONDUTA.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA DA SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, após a ampliação de quórum determinada pelo artigo 942 do CPC, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Redator para o acórdão, que integra este acórdão.
Vencido o Desembargador Relator, Expedito Ferreira, que lhe dava provimento.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Vanuza Medeiros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN (ID 19673908 – fls. 340/348 total), que julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa imputado na inicial, condenando a recorrente multa civil relativa ao total das remunerações recebidas indevidamente e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios por dez anos.
Em suas razões de ID 19673908 – fls. 384/397 total, a apelante alega a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a aplicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa.
Afirma ser possível a composição civil no caso concreto.
Pondera sobre a não demonstração de dolo ou má-fé na situação dos autos, com especial fim de causar dano ao erário.
Argumenta que tinha direito a tirar licenças para o regular afastamento, mas seu direito foi negado.
Acrescenta que sua chefia imediata concordou com seu afastamento.
Refuta a ocorrência de qualquer ato de improbidade administrativa na situação dos autos.
Discorre sobre a penalidade aplicada, devendo ser reduzida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19673919, nas quais alterca que não se aplicam as alterações legislativas para efeito de reconhecimento de prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Assevera que não cabe a composição civil na situação dos autos.
Argumenta que restou configurado o dolo necessário para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 06ª Procuradoria de Justiça (ID 19747772), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
V O T O V E N C E D O R Adoto o relatório do Desembargador Expedito Ferreira, registrando – desde logo – respeitosa dissonância em torno do entendimento meritório defendido pelo eminente Relator.
Em seu voto condutor, o referido Desembargador entendeu pela reforma da sentença, votando pelo provimento do recurso, sob a compreensão de que “não restou demonstrado nos autos o dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa”, aduzindo, nesse sentido, que “os autos indicam a ausência de vontade livre e consciente de praticar a conduta da lei de improbidade administrativa, na medida em que a parte apelante colocou outra pessoa em seu lugar para que não houvesse descontinuidade do serviço público, bem como cometeu tal atitude devidamente autorizada pela sua chefia imediata”.
Pois bem.
Cinge-se a discussão recursal quanto ao acerto da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0100577-41.2016.8.20.0115, condenou Maria Vanuza Medeiros às penas do artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 9º, inciso XI, da referida Lei, em decorrência do recebimento da sua remuneração, como Auxiliar de Serviços Gerais do Estado do Rio Grande do Norte, sem a devida contraprestação laboral, eis que nos anos de 2014 e 2015 subcontratava terceiros para realizar a sua função, pagando-lhes o importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, enquanto auferia o restante dos vencimentos.
Não existe controvérsia no tocante à aplicabilidade de parte significativa das alterações advindas da Lei nº 14.230/2021, de acordo com as teses fixadas no julgamento do TEMA nº 1.199/STF, de modo que não se discute a exigência do dolo específico para configuração dos atos de improbidade tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
No entanto, mesmo observando as circunstâncias dos autos de acordo com tal panorama legal e jurisprudencial, é certo que o apelo não merece prosperar, tendo em vista que a própria parte Apelante assumiu que subcontratava, de forma claramente ilegal, uma terceira pessoa alheia ao quadro de servidores do Estado, para substituí-la no cumprimento da sua função de Auxiliar de Serviços Gerais, sob o pretexto de que precisava acompanhar à época familiares que passavam por problemas de saúde, o que fazia com total consciência de que a sua função, exercida por meio de cargo público, era pessoal e intransferível.
A apelante ainda reconheceu que praticava o ato ilícito mediante o pagamento de R$ 15,00 (quinze reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, durante os anos de 2014 e 2015, auferindo, por conseguinte, o restante dos vencimentos pagos pelo erário, sem, contudo, comparecer pessoalmente ao trabalho, restando evidente que a ré/apelante deixou de desempenhar o serviço inerente ao seu cargo de forma intencional, eis que a despeito da remuneração recebida, optou por se afastar do cargo.
Saliente-se que ainda comparecia ao local de trabalho, porém apenas para assinar a folha de ponto, o que corrobora e evidencia o dolo em sua conduta.
Isto é, tinha tanto conhecimento da irregularidade que praticava e total ciência da impossibilidade de uma terceira pessoa fazê-lo, estranha ao quadro de servidores, que tentava mascarar a ilicitude assinando a presença sem sequer ter exercido o trabalho.
Ademais, a alegação de que requereu licença-prêmio para afastar-se do serviço não foi devidamente evidenciada, eis que em sua folha funcional se observa que só veio a requerer e gozar da benesse em 2019.
Não obstante, inexiste requerimento de afastamento prolongado por motivos de saúde (familiar ou pessoal).
Não vejo como afastar, assim, o dolo específico presente na conduta da servidora apelante, estando o enriquecimento ilícito evidenciado,
por outro lado, na diferença entre o valor pago à terceira pessoa, que a substituía, e o valor total de sua remuneração.
Afinal, como a recorrente subcontratava outra pessoa, inclusive estranha aos quadros de servidores públicos, para laborar em seu lugar, pagando-lhes uma ínfima quantia e, em contrapartida, recebia seus vencimentos integrais, o enriquecimento ilícito concretiza-se nessa diferença pecuniária.
Importante consignar que é preciso distinguir a mera ilegalidade, sanável por meio dos instrumentos ordinários de controle da administração, da improbidade administrativa propriamente dita.
Esta, por sua vez, se consubstancia em ilegalidade qualificada pela desonestidade, por um modo de agir especialmente reprovável a ser aferido a partir da intenção do agente em violar o ordenamento jurídico.
De fato, não há como caracterizar como dolo genérico ou simples inabilidade administrativa a conduta que se perpetrou durante, pelo menos, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.
Cito, nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - PRELIMINAR AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA CONDENAÇÃO FULCRADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA - INDICADO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DA IDONEIDADE MORAL - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO CONFIGURADO - "FUNCIONÁRIO FANTASMA" - PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. 1 - Não merece acolhida a alegação de inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta dos réus em ação de improbidade quando esta fora perfeitamente estabelecida na inicial. 2- Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença em sede de improbidade administrativa por utilização de prova inquisitorial quando oportunizado às partes o contraditório sobre a prova bem como, por ter se utilizado a sentença de prova produzida em juízo. 3- Sabe-se que a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos não configura nepotismo, ressalvada a manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (precedente do STF). 4 - A nomeação de pessoa que não goza de idoneidade moral para o exercício de cargo público de natura política configura improbidade administrativa.
Por sua vez, o exercício do cargo nessas condições, e a percepção indevida da remuneração, configura os tipos previstos no art. 9º, I, e art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. 5 - O denominado "funcionário fantasma", que percebe a remuneração referente ao cargo público, mas não desempenha suas atribuições, incide em improbidade administrativa prevista no tipo do art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92. 6 - O efetivo exercício do cargo, ainda que ilicitamente ocupado, afasta a condenação a eventual ressarcimento ao erário, ante a ausência de prejuízo.
Do contrário, tratar-se-ia de hipótese de enriquecimento indevido da administração pública. 7 - Apelação parcialmente provida.” (TJ-MG - AC: 10012120016840003 Aiuruoca, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Dessa forma, divergindo do eminente Relator e acompanhando o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo o decreto condenatório atacado. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Redator p/ o acórdão J VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a viabilidade da sentença que condenou a parte demandada por improbidade administrativa, em face da ausência injustificada do trabalho.
Sobre a aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, necessário ponderar que referida matéria teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1199/STF), tendo sido fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desta forma, considerando que o presente feito ainda não transitou em julgado, a aplicação da lei é possível no caso concreto, salvo quanto à questão da prescrição intercorrente.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, cumpre transcrever a atual redação da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) (Destaque acrescido).
No caso concreto, o exame do arcabouço probatório permite verificar que, de fato, houve ausência da servidora pública ao trabalho.
Nada obstante, não restou demonstrado nos autos o dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.
Validamente, os autos indicam a ausência de vontade livre e consciente de praticar a conduta da lei de improbidade administrativa, na medida em que a parte apelante colocou outra pessoa em seu lugar para que não houvesse descontinuidade do serviço público, bem como cometeu tal atitude devidamente autorizada pela sua chefia imediata.
Ademais, restou evidenciada uma desorganização administrativa que não permite concluir, de forma indubitável, pelo dolo da conduta da demandada.
Desta feita, não se evidencia que a parte recorrente tinha a vontade específica de lesar ao erário, pelo contrário, tentou resolver a situação sem prejuízo para a administração pública e mais, com a ciência e acordo do seu superior.
Assim, não vislumbro a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo no caso dos autos, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL O ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR GEORGINO AVELINO/RN E UM SERVIDOR NOMEADO EM SITUAÇÃO DE NEPOTISMO.
SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
SUBMISSÃO DO JULGAMENTO ÀS DIRETRIZES EMANADAS DO TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DEMAIS TESES AOS CASOS EM ANDAMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, §§ 2 E 3º, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESPECÍFICO INTUITO DE VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO (APELAÇÃO CÍVEL 0100883-10.2017.8.20.0136, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL.
APELAÇÃO CÍVEL. 1 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO: A) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 23, §§ 4º E 5º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
REJEIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DISPOSITIVO.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
B) CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIVERSOS ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
O MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E QUEM DELIBERA SOBRE A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0101108-39.2017.8.20.0133, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Realce proposital).
Ante ao exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. - 
                                            
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100577-41.2016.8.20.0115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. - 
                                            
31/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2023 07:57
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
25/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2023 15:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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