TJRN - 0802599-92.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802599-92.2023.8.20.5124 REQUERENTE: JARISMAR DO NASCIMENTO MELO REQUERIDO: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JARISMAR DO NASCIMENTO MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Intimada para pagar voluntariamente o débito (ID 151745382), a parte executada noticiou o depósito em conta judicial (ID 149175964).
A parte exequente, por seu turno, destacou que não foram depositados os valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Informou também os dados bancários e requereu a expedição de alvará (ID 149327988).
Determinada a expedição de alvará (ID 149388231).
Extrato da conta judicial em ID 149526221.
Alvará expedido em favor do credor ao ID 149590335.
O exequente albergou planilha atualizada do débito e requereu o bloqueio dos valores pertinentes aos honorários sucumbenciais (ID 150568292).
Determinada a utilização do SISBAJUD para proceder com a penhora online de dinheiro, incluindo a modalidade repetição (ID 151151941).
A parte executada concordou com o levantamento do valor via SISBAJUD (ID 153227034).
Certidão do SISBAJUD ao ID 153820548.
Extrato da conta judicial em ID 154223372.
Alvará expedido em favor do causídico no ID 154258436.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o artigo 925 do mesmo diploma normativo.
No caso em concreto, a parte executada promoveu o pagamento da dívida, tendo o Juízo realizado a liberação das quantias em favor da parte credora e de seu causídico.
Tendo em mira a concordância dos valores para quitação do débito pela parte exequente, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe.
Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802599-92.2023.8.20.5124 REQUERENTE: JARISMAR DO NASCIMENTO MELO REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimada, a parte executada pagou o débito principal.
Alvará liberado no ID 149590335.
Requereu a parte credora a realização de bloqueio dos valores pertinentes aos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.000.000/2872-0, no valor de R$ 3.874,94 (três mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), incluindo a modalidade repetição por dez dias.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Na impossibilidade de liberação nos dados informados e ausência de manifestação da parte credora no prazo hábil, desde logo, autorizo que a Secretaria Judiciária realize a pesquisa de dados bancários do exequente no SISBAJUD (qualificações prestadas nos itens “a” e “b”), anexado os dados das informações nos autos, retornando os autos para Decisão de Urgência, a fim de indicar o dado bancário para liberação.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Implementada a diligência, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Com o pagamento integral, encaminhem os autos para Sentença de Extinção.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802599-92.2023.8.20.5124 REQUERENTE: JARISMAR DO NASCIMENTO MELO REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Libere-se a quantia de R$ 28.643,88 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) em prol de Jarismar do Nascimento Melo, CPF n° 40829693-53, a ser transferido para a conta no Banco Santander: Agencia n° 4831, Conta Corrente n° 01000674-6, Pix *08.***.*69-53.
Considerando que a parte devedora não apresentou o comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais, certifique-se a Secretaria Judiciária acerca do decurso de prazo ou não do ato ordinatório de ID 146754101.
Ausente o adimplemento, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento, encaminhando os autos para Decisão de Penhora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802599-92.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JARISMAR DO NASCIMENTO MELO Advogado(s): DIEGO DA COSTA SOARES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE: REJEITADA.
MÉRITO: VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DO AUTOR.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
OPERAÇÕES QUE DESTOAM DEMASIADAMENTE DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a prejudicial de ilegitimidade passiva, suscitada pelo recorrente.
No mérito propriamente dito, pela mesma votação, em negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da presente “Ação Anulatória de Débito C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais” ajuizada por JARISMAR DO NASCIMENTO MELO, julgou procedente os pedidos autorais, nos termos a seguir transcritos: “...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inserta na inicial para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da presente lide; b) condenar a parte demandada a restituir à parte autora o valor utilizado para a quitação do empréstimo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); e, c) condenar a parte demandada ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, consubstanciada apenas no tocante ao valor da indenização (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.
De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC...”.
Em suas razões, o Banco recorrente suscita, inicialmente, a prejudicial de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No mérito propriamente dito, o apelante argumenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços, pois agiu de boa-fé diante das operações realizadas com as credenciais pessoais e sigilosas da autora, e que não teve qualquer participação do Banco ou seus prepostos no evento danoso.
Aduz que “... não há respaldo legal em atribuir ao Banco o ressarcimento dos danos apenas e simplesmente porque, segundo a versão do autor, os fraudadores utilizaram criminosamente o nome desta instituição para aplicar o golpe”.
O apelante defende a inexistência de prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado.
Acresce que “não há como se cogitar a condenação à repetição de indébito, isto porque os descontos realizados decorreram da cobrança pela contratação legítima de empréstimo consignado”.
Subsidiariamente, requer que a devolução de valores seja realizada na forma simples.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28338617). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE: O apelante sustenta a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, sob o fundamento de que não possui qualquer responsabilidade pela fraude questionada pela autora na demanda.
No caso em questão, a apelada ajuizou a ação buscando a nulidade de negócio jurídico não contratado e a restituição de valores debitados de sua conta bancária, mantida junto ao banco apelante.
Dessa forma, evidencia-se a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo, considerando que o pedido baseia-se em uma alegada falha de segurança na prestação dos serviços bancários.
Assim, rejeito a referida prejudicial de ilegitimidade passiva.
MÉRITO A controvérsia recursal centra-se na análise da responsabilidade da instituição financeira ré, ora apelante, em relação ao golpe sofrido pela parte autora, no qual fraudadores conseguiram realizar diversas transações em sua conta corrente e efetuaram a contratação de empréstimo em seu nome.
De acordo com a narrativa inicial, o autor relata que possui conta no Banco demandado e, em 3 de fevereiro de 2023, recebeu ligações de alguém se passando por um gerente, orientando-o a não acessar o aplicativo bancário.
Afirmou que, durante o contato, apesar de não fornecer informações, o interlocutor demonstrava já conhecer diversos dados sensíveis.
O ora recorrido narra que, após a ligação, ao consultar o aplicativo, constatou a realização de empréstimos não autorizados, pagamentos de boletos e transferências via Pix para desconhecidos, totalizando um prejuízo de R$ 45.179,13 (quarenta e cinco mil e cento e setenta e nove reais e treze centavos), além do uso indevido de seu saldo da poupança.
Por fim, o apelado alegou que os fatos ocorreram por evidente falha na prestação dos serviços da ré/recorrente.
A princípio, destaca-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante entendimento expresso na jurisprudência e Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a demanda deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, conforme dispõe o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude, praticada pelo manifesto “golpe da falsa central de atendimento”.
O golpe mencionado ocorre quando os dados bancários da correntista são exibidos a terceiros fraudadores que, de posse de tais dados, culminam na realização de empréstimos e transferências, via pix, em sua conta bancária.
Destaca-se que a recorrente demonstrou que as operações realizadas não correspondem ao seu perfil de consumo, eis que, em um único dia, foi feito um empréstimo em seu nome, no valor de 45.179,13, bem como diversas transferências em valores altíssimos, que divergem das transações habituais, conforme análise dos extratos e documentos de Ids. 28336904, 28336905, 28336906 e 28336907.
Ao contrário do alegado pelo Banco réu, entendo que restou evidenciado nos autos que o golpe sofrido pelo autor somente foi implementado em razão de falha na prestação de serviços da instituição financeira recorrente.
Não se desincumbiu o Banco apelante de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), pois não restou comprovado que a apelante realizou as transações contestadas — fato incontroverso — o que leva à total ilegalidade dessa cobrança.
Logo, a instituição financeira agiu de forma negligente ao não adotar as cautelas exigidas para a prestação de serviços dessa natureza, pois ao identificar movimentações que claramente destoavam em demasia do perfil da consumidora, deixou de realizar as devidas diligências para assegurar que era, de fato, a parte autora quem as efetuava.
Além do mais, não se aplica a excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, do CDC, pois, mesmo que a fraude tenha sido cometida por terceiros, era dever do BANCO BRASIL S/A garantir a segurança na prestação de seus serviços para evitar fraudes desse tipo.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assume o risco e a obrigação de indenizar.
Aliás, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “… malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores”. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da instituição financeira, a resultar na impositiva declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como na restituição dos valores utilizados para a quitação do empréstimo e no reconhecimento da reparação moral pelo embaraço ocasionado, afigurando-se irretocável a sentença.
A propósito, transcrevo precedentes do TJMG sobre o assunto: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - 'GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO' - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - DANO MORAIS - FIXAÇÃO. - A legitimidade para agir em Juízo se constitui em uma das condições da ação, devendo ser investigada no elemento subjetivo da demanda, e sendo necessário que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica, que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio. - É de responsabilidade da instituição financeira a reparação de danos decorrentes de terceiro fraudador, que obtém dados sigilosos do cliente e se passa por seu funcionário, apropriando-se indevidamente de suas informações bancárias através do "golpe da central de atendimento", autorizando transações bancárias/comerciais fora do padrão habitual do consumidor, em curto espaço de tempo. - Não sendo adotadas pela instituição financeira quaisquer providências hábeis a solucionar a fraude decorrente do 'golpe da central de atendimento', os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora são suficientes à caracterização do dano moral, porquanto não podem ser concebidos como meros dissabores. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição." (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.23.200278-2/001, Relator: Des.
Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. - A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. - É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.23.145162-6/001, Relatora: Des.ª Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - TRANSAÇÕES ATÍPICAS REALIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - FALHA DE SEGURANÇA DO SISTEMA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Resta configurado o dever de indenizar do banco que permite que falsários se utilizem de técnicas criminosas para obter dados sigilosos e realizar transações atípicas, de forma eletrônica, se passando pelo correntista.
Configura dano moral a falha no sistema de segurança do banco réu, que possibilita a realização por falsários estelionatários de empréstimos em nome da autora e a transferência do seu saldo bancário, causando-lhe sentimentos de angústia, tristeza e frustração, aumentados com incerteza na solução do problema.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198141-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Em situação semelhante, já decidiu esta Terceira Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS EVIDENCIADOS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827380-28.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024) No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do Banco recorrido de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão, aplicando-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer comprovou a relação contratual questionada e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária à restituição em dobro do indébito.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
De ofício, registro que no cálculo das condenações deverá ser empregada correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros serão calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil), tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE: O apelante sustenta a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, sob o fundamento de que não possui qualquer responsabilidade pela fraude questionada pela autora na demanda.
No caso em questão, a apelada ajuizou a ação buscando a nulidade de negócio jurídico não contratado e a restituição de valores debitados de sua conta bancária, mantida junto ao banco apelante.
Dessa forma, evidencia-se a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo, considerando que o pedido baseia-se em uma alegada falha de segurança na prestação dos serviços bancários.
Assim, rejeito a referida prejudicial de ilegitimidade passiva.
MÉRITO A controvérsia recursal centra-se na análise da responsabilidade da instituição financeira ré, ora apelante, em relação ao golpe sofrido pela parte autora, no qual fraudadores conseguiram realizar diversas transações em sua conta corrente e efetuaram a contratação de empréstimo em seu nome.
De acordo com a narrativa inicial, o autor relata que possui conta no Banco demandado e, em 3 de fevereiro de 2023, recebeu ligações de alguém se passando por um gerente, orientando-o a não acessar o aplicativo bancário.
Afirmou que, durante o contato, apesar de não fornecer informações, o interlocutor demonstrava já conhecer diversos dados sensíveis.
O ora recorrido narra que, após a ligação, ao consultar o aplicativo, constatou a realização de empréstimos não autorizados, pagamentos de boletos e transferências via Pix para desconhecidos, totalizando um prejuízo de R$ 45.179,13 (quarenta e cinco mil e cento e setenta e nove reais e treze centavos), além do uso indevido de seu saldo da poupança.
Por fim, o apelado alegou que os fatos ocorreram por evidente falha na prestação dos serviços da ré/recorrente.
A princípio, destaca-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante entendimento expresso na jurisprudência e Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a demanda deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, conforme dispõe o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude, praticada pelo manifesto “golpe da falsa central de atendimento”.
O golpe mencionado ocorre quando os dados bancários da correntista são exibidos a terceiros fraudadores que, de posse de tais dados, culminam na realização de empréstimos e transferências, via pix, em sua conta bancária.
Destaca-se que a recorrente demonstrou que as operações realizadas não correspondem ao seu perfil de consumo, eis que, em um único dia, foi feito um empréstimo em seu nome, no valor de 45.179,13, bem como diversas transferências em valores altíssimos, que divergem das transações habituais, conforme análise dos extratos e documentos de Ids. 28336904, 28336905, 28336906 e 28336907.
Ao contrário do alegado pelo Banco réu, entendo que restou evidenciado nos autos que o golpe sofrido pelo autor somente foi implementado em razão de falha na prestação de serviços da instituição financeira recorrente.
Não se desincumbiu o Banco apelante de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), pois não restou comprovado que a apelante realizou as transações contestadas — fato incontroverso — o que leva à total ilegalidade dessa cobrança.
Logo, a instituição financeira agiu de forma negligente ao não adotar as cautelas exigidas para a prestação de serviços dessa natureza, pois ao identificar movimentações que claramente destoavam em demasia do perfil da consumidora, deixou de realizar as devidas diligências para assegurar que era, de fato, a parte autora quem as efetuava.
Além do mais, não se aplica a excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, do CDC, pois, mesmo que a fraude tenha sido cometida por terceiros, era dever do BANCO BRASIL S/A garantir a segurança na prestação de seus serviços para evitar fraudes desse tipo.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assume o risco e a obrigação de indenizar.
Aliás, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “… malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores”. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da instituição financeira, a resultar na impositiva declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como na restituição dos valores utilizados para a quitação do empréstimo e no reconhecimento da reparação moral pelo embaraço ocasionado, afigurando-se irretocável a sentença.
A propósito, transcrevo precedentes do TJMG sobre o assunto: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - 'GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO' - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - DANO MORAIS - FIXAÇÃO. - A legitimidade para agir em Juízo se constitui em uma das condições da ação, devendo ser investigada no elemento subjetivo da demanda, e sendo necessário que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica, que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio. - É de responsabilidade da instituição financeira a reparação de danos decorrentes de terceiro fraudador, que obtém dados sigilosos do cliente e se passa por seu funcionário, apropriando-se indevidamente de suas informações bancárias através do "golpe da central de atendimento", autorizando transações bancárias/comerciais fora do padrão habitual do consumidor, em curto espaço de tempo. - Não sendo adotadas pela instituição financeira quaisquer providências hábeis a solucionar a fraude decorrente do 'golpe da central de atendimento', os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora são suficientes à caracterização do dano moral, porquanto não podem ser concebidos como meros dissabores. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição." (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.23.200278-2/001, Relator: Des.
Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. - A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. - É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.23.145162-6/001, Relatora: Des.ª Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - TRANSAÇÕES ATÍPICAS REALIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - FALHA DE SEGURANÇA DO SISTEMA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Resta configurado o dever de indenizar do banco que permite que falsários se utilizem de técnicas criminosas para obter dados sigilosos e realizar transações atípicas, de forma eletrônica, se passando pelo correntista.
Configura dano moral a falha no sistema de segurança do banco réu, que possibilita a realização por falsários estelionatários de empréstimos em nome da autora e a transferência do seu saldo bancário, causando-lhe sentimentos de angústia, tristeza e frustração, aumentados com incerteza na solução do problema.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198141-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Em situação semelhante, já decidiu esta Terceira Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS EVIDENCIADOS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827380-28.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024) No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do Banco recorrido de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão, aplicando-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer comprovou a relação contratual questionada e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária à restituição em dobro do indébito.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
De ofício, registro que no cálculo das condenações deverá ser empregada correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), contabilizados desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), sendo que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros serão calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil), tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
29/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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