TJRN - 0826644-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 06:04
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:04
Decorrido prazo de EDILZA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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26/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0826644-44.2023.8.20.5001 Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL Executado: EXECUTADO: E.
R.
DOS SANTOS LIMA - ME, EDILZA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EDILZA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a exclusão da sócia corresponsável do polo passivo do presente feito executório. É o que importa relatar.
Decido.
No caso concreto, a questão em tela gravita na análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada e da ilegalidade da inclusão da sócia – Edilza Rodrigues dos Santos Lima – no polo passivo do presente feito executório.
Contudo, neste momento, revela-se oportuno analisar o pedido de desbloqueio das supostas verbas de caráter alimentar.
Consoante determina o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil em vigor, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se incluem as enumeradas no dispositivo anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA.
NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 649, IV, DO CPC. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
Precedentes. 2. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1260747 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0147003-6 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2015)”. ____________________________________ PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não há que se falar em retenção de qualquer percentual dos proventos do agravado, sob pena de atingir o caráter alimentar da verba salarial e violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana". 2.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4.
Esta Corte orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor.
Precedente: REsp 1.313.787/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2012. 5. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0255776-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/02/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2015).
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em contas bancárias da executada no Banco do Brasil, no montante de R$ 906,85 (novecentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), consoante se infere em ID 160496633.
Por sua vez, os documentos constantes em ID 161386688 indicam que o salário da parte executada é depositado na conta n° 26251-X, agência 3777-X, do Banco do Brasil, sendo alvo de bloqueio judicial no montante de R$ 906,85 (novecentos e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, imperioso se torna o desbloqueio da quantia constrita na referida conta, uma vez que sua manutenção poderá acarretar à referida parte prejuízos relacionados à sua subsistência, diante da impossibilidade de utilização dos valores destinados a resguardar a sobrevivência própria e a de sua família.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e determino a imediata liberação da quantia de R$ 906,85 (novecentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) nas contas de titularidade da executada EDILZA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará, através do sistema SISCONDJ.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:16
Outras Decisões
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21/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:41
Juntada de termo
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06/08/2025 15:35
Juntada de termo
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24/06/2025 11:44
Juntada de termo
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23/06/2025 05:26
Decorrido prazo de EDILZA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 12:21
Outras Decisões
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08/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0826644-44.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: E.
R.
DOS SANTOS LIMA - ME DESPACHO Remetam-se os autos à Fazenda Pública para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de ID 138121602 , ou requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
11/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 18:21
Juntada de diligência
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06/12/2024 18:17
Juntada de diligência
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10/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 09:36
Juntada de diligência
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24/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 12:23
Juntada de termo
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31/10/2023 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/10/2023 17:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/10/2023 17:57
Juntada de termo
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06/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2023 10:11
Outras Decisões
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19/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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