TJRN - 0805879-03.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 04:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805879-03.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Gabriel Augusto de Medeiros e Gentil Augusto de Medeiros, ambos qualificados, ingressaram em Juízo com Ação Declaratória de Reconhecimento de Pagamento de Pensão Alimentícia, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Recebida a inicial, os autores prestaram esclarecimentos (ID 140940863), isso após intimação acerca da decisão inetrlocutória identificada pelo ID 140892860, vindo os autos, em seguida, conclusos para análise, com a juntada da Manifestação Ministerial identificada pelo ID 142591531. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento. 5.
O art. 19 do Código de Processo Civil dispõe que "o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento".
Em acréscimo, o art. 20, do mesmo diploma, prevê que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". 6.
No caso concreto sob análise, pleiteiam os promoventes "o reconhecimento do pagamento de plano de saúde de nº SINTRAJURN/UNIMED N/2190024 enquanto parte integrante da extinta pensão alimentícia prestada por Gentil Augusto de Medeiros a Gabriel Augusto de Medeiros, a título de acordo, nos termos do feito de nº 103.02.000154-0". 7.
Analisando os autos, verifico que o feito encontra-se instruído com cópias do termo de audiência e da sentença prolatada nos autos da ação de alimentos nº 103.02.000154-0.
Constato, ademais, a partir do demonstrativo de pagamento anexado juntamente com a inicial (ID 138728610), que Gentil Augusto de Medeiros efetuou o pagamento de plano de saúde em favor de Gabriel Augusto de Medeiros.
Ressalto, por fim, que se tratando de pedido de homologação de acordo, o próprio beneficiário dos alimentos reconheceu que o genitor custeou plano de saúde em seu benefício. 8.
Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, razão pela qual DECLARO que Gentil Augusto de Medeiros efetuou o pagamento do plano de saúde de nº SINTRAJURN/UNIMED N/2190024 em favor de Gabriel Augusto de Medeiros, enquanto parte integrante da pensão alimentícia prestada por força de decisão prolatada nos autos do processo nº 103.02.000154-0. 9.
DECLARO o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 10.
Custas processuais antecipadamente recolhidas (ID 139046668). 11.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se. 12.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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24/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:07
Outras Decisões
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19/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 07:29
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:53
Outras Decisões
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15/12/2024 20:07
Conclusos para despacho
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15/12/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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