TJRN - 0803128-16.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 07:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO UANDINO DE MORAIS em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 15:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803128-16.2024.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO UANDINO DE MORAIS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que foi interposto recurso pela parte vencida, estando o mesmo TEMPESTIVO e PREPARADO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o § 2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 7 de maio de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Auxiliar de Secretaria/Estagiário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Autos: 0803128-16.2024.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO UANDINO DE MORAIS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de cabimento do recurso que ora se analisa, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido, destaco que inexiste qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
A embargante sustenta que a sentença atacada é obscura/contraditória/omissa/eivada de erro material em razão de omissão quanto à suposta regularidade da notificação enviada ao devedor e suposta existência de inscrição preexistente.
Entretanto, o pleito por anulação/modificação da sentença baseado em contradição/omissão não pode, no presente caso, ser objeto de embargos de declaração, conforme explanarei doravante.
Contradição é fenômeno processual configurado quando ocorre desacerto entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial.
Estando o fundamento do pronunciamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Omissão, por sua vez, é fenômeno processual configurado quando o juiz deixa de se pronunciar acerca de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante requerimento da parte, conforme excerto legal alhures, gerando vício na decisão judicial consistente em se proferir pronunciamento citra petita, isto é, aquém do que foi pleiteado pela parte interessada.
Por obscuridade de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação Erro material, conforme leciona Marinoni (CPC comentado, 2021), é visto em erros de cálculo e nas inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.
No caso dos autos, não houve vício na sentença prolatada, visto que analisou todos os argumentos deduzidos pelas partes e guardou inegável harmonia entre seus fundamentos e dispositivo sentencial.
Acerca da suposta omissão quanto à regularidade das notificações enviadas por e-mail, impende anotar que a sentença (ID 137557781) consignou expressamente que “Compulsando o conjunto probatório acostado aos autos, observo que a notificação prévia foi enviada pela parte ré por e-mail constante no cadastro do autor junto ao credor, e não ao seu endereço residencial (ID n.º 137166226). (...) Ademais, conforme o documento ID n.º 134679934, apresentado pela parte autora, restou comprovada a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. (...) Desse modo, considerando que a parte autora não possuía inscrição anterior de seu nome nos órgãos restritivos de crédito e constatada a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no respectivo cadastro, impõe-se a procedência dos danos morais.” Ou seja, não há que se falar em omissão.
Ademais, o envio de correspondência por e-mail, por si só, não cumpre a exigência prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, evidenciando a ilicitude na negativação do nome do devedor em razão da ausência de prévia notificação.
Outrossim, a estreita via dos aclaratórios não se presta a modificar a interpretação deste Juízo acerca da inexistência de inscrição preexistente, devendo a parte embargante manifestar sua insurgência pela via recursal adequada.
Nessa trilha, eventual discussão acerca de possível incorreção na interpretação dos argumentos, requerimentos e provas mencionados na sentença em vergasta deve ser enfrentada em sede de recurso inominado, sendo inadmissível que a parte embargante faça uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
Destarte, não há que se falar em omissão/contradição.
Ademais, o pleito formulado nos embargos de declaração sub examine não é a perfectibilização do pronunciamento meritório emitido, mas a nítida cassação/desconstituição da sentença prolatada nos autos, pelo que se observa a inadequação da via recursal eleita para reformar a sentença vergastada, posto que demanda rediscussão do arcabouço fático e probatório analisado quando da prolação da sentença atacada.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial nem a aplacar o inconformismo da parte, devendo a embargante se valer do recurso cabível.
Não é outro o entendimento do egrégio TJRN, que a seguir transcrevo: Processo 2018.004244-3/0001.00 (0101063-82.2013.8.20.0001/1) Embargos de Declaração em Apelação Cível Relator DES.
CORNÉLIO ALVES Julgamento: 16/07/2019 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Ementa: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
Ressalto que inexiste prejuízo à busca por reforma do julgado por via recursal diversa, cuja parte embargante entender de direito.
Ante o exposto, conheço os embargos, por serem tempestivos, e nego-lhes provimento, por não haver erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Mantenho a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos nela explanados, bem como pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Indefiro o pedido de condenação da parte embargante em multa, tendo em vista a não configuração de caráter protelatório ou má-fé no recurso interposto.
Publique-se.
Apodi/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06). -
28/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803128-16.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que os embargos de declaração acima foram opostos tempestivamente.
Outrossim, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Apodi/RN, 13 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 01:41
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 10:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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28/11/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 18:32
Recebidos os autos.
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26/10/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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26/10/2024 05:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 28/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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26/10/2024 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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