TJRN - 0801049-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801049-72.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELCIMAR SANTOS TAVARES REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE ELCIMAR SANTOS TAVARES em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
No despacho de Id. 140979915, o Juízo determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, "especificando qual o pedido final meritório pretende ser tutelado pelo Judiciário, uma vez que só formula requerimentos atinentes à concessão da liminar, assim como retificando o valor da causa considerando as especificações do art. 292, II, do CPC - o valor da parte controvertida".
Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, anexando apenas comprovante de renda (Id. 144584079). É o que importa relatar.
DECISÃO: A parte autora deixou de instruir a inicial com informações essenciais à sua distribuição, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimado para emendar a inicial, oportunidade na qual deveria especificar o pedido final meritório, uma vez que só formulou pedidos atinentes à concessão de medida liminar, deixou transcorrer o prazo legal, de modo a atrair as penalidades previstas no §1º, art. 321, do CPC: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Demais disso, convém registrar que na intimação de emenda constou a advertência sobre a possibilidade de nova extinção.
Isso porque, foi verificada a distribuição de ação anterior, elucidando-se ao requerente que "o recebimento desta demanda está condicionada à correção dos vícios apontados no processo nº 0847424-68.2024.8.20.5001, que tramitou nesta Unidade, e foi extinto, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, em obediência às imposições legais previstas em casos semelhantes".
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais, pela parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de contestação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801049-72.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELCIMAR SANTOS TAVARES REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Ademais, o art. 319 do mesmo código de ritos dispõe que: "a petição inicial indicará: [omissis] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações".
Não se olvida, inclusive, das previsões contidas nos artigos 322 e 324: "Art. 322.
O pedido deve ser certo" e "Art. 324.
O pedido deve ser determinado". À vista disso, em atenção ao art. 321 do código acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial especificando qual o pedido final meritório pretende ser tutelado pelo Judiciário, uma vez que só formula requerimentos atinentes à concessão da liminar, assim como retificando o valor da causa considerando as especificações do art. 292, II, do CPC - o valor da parte controvertida.
Advirta-se de que a inércia autoral ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Advirta-se ao autor, outrossim, de que o recebimento desta demanda está condicionada à correção dos vícios apontados no processo nº 0847424-68.2024.8.20.5001, que tramitou nesta Unidade, e foi extinto, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, em obediência às imposições legais previstas em casos semelhantes, a saber: Código de Processo Civil Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. §1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. [...] §3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
No mesmo prazo, deve acostar os 3 (três) últimos comprovantes de renda ATUALIZADOS, bem como planilha detalhada dos custos alusivos à subsistência própria e familiar, objetivando a análise dos critérios autorizadores da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para extinção.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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