TJRN - 0821640-36.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 10:34
Processo Reativado
-
08/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
10/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PINHEIRO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 11:45
Juntada de diligência
-
01/08/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:41
Juntada de diligência
-
08/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 06:40
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:40
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:18
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0821640-36.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: CLENILSON DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA EMENTA: PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
DANO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
I – Apuram-se os crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, de disparo de arma de fogo previsto no art. 15 da lei 10.826/2003, e de dano qualificado previsto no artigo 163, parágrafo único, I, CP; II – O Conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar um decreto condenatório.; III – Procedência da denúncia; IV – Condenação.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de CLENILSON DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, nascido aos 20/11/1987, natural de Mossoró/RN, inscrito no CPF n.º *71.***.*85-94, filho de Ana Lucia de Oliveira Silva e Francisco Raimundo da Silva, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 163, § único, I, do código penal; 15 da Lei nº 10.826/2023 e 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (ID. 97210300).
Os autos foram formados a partir do Inquérito Policial n.º 467/2022, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM, cujo relatório conclusivo foi pelo indiciamento do investigado nos termos do art. 15 da Lei 10.826/2006 e art.24-A da Lei Maria da Penha (Relatório Conclusivo – ID. 90836579 – págs. 26 e 27).
Concluído o Inquérito Policial, abriu-se vistas ao Ministério Público (ID. 90849697), que ofereceu denúncia (ID. 97210300).
A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2023, oportunidade em que se determinou a citação do acusado para oferecer resposta à acusação no prazo legal (ID. 98306604).
Citado (ID. 99255940), o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado particular, o qual requereu, em síntese, a oportunidade de provar a sua eventual inocência e os benefícios da justiça gratuita; (ID. 99679477).
O processo foi saneado através da decisão contida no ID. 99769568, com a manutenção da decisão que implicou o recebimento da denúncia.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, que fosse juntada aos autos prova de hipossuficiência e determinou-se o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência, o MM. juiz deu início procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes.
Em seguida, passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, Maria Aparecida Pinheiro da Silva e da testemunha Maria Aires Pinheiro da Silva, ouvida como declarante devido ao parentesco com a vítima.
O Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha ausente, Jair Maia de Oliveira, o que foi deferido por esse juízo.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do réu, Clenilson de Oliveira Silva (Termo de Audiência de ID. 102138159).
As partes não requereram diligências (art. 402 do Código de Processo Penal).
Dada a palavra ao Ministério Público, o Dr.
Italo Moreira Martins apresentou alegações finais orais, requerendo, em síntese, a condenação do réu nos termos da denúncia.
Por fim, este juízo determinou a abertura do prazo de cinco dias para ela apresentasse as suas alegações finais em memoriais.
A defesa, em suas alegações finais por memoriais, requereu, em síntese, a absolvição do acusado pela insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu, em eventual condenação, a fixação da pena no mínimo legal (ID. 104248663). É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E DE DANO QUALIFICADO Versam os autos da presente persecução criminal sobre a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, de disparo de arma de fogo e de dano qualificado, previstos na norma incriminadora do artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, no artigo 15 da lei 10.826/2003 e artigo 163, parágrafo único, inciso I, respectivamente, praticados pelo acusado, Clenilson de Oliveira Silva em desfavor da sua ex-companheira, Maria Aparecida Pinheiro da Silva, in verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: […] Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; […] Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
A partir do texto legal, verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo primário é o Estado (administração da justiça); e a mulher, vítima de violência doméstica, sujeito passivo secundário.
Para a configuração do referido crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Consta da denúncia, que em 14 de outubro de 2022, por volta das 14h00min, vítima estava na área da casa da sua mãe quando avistou o acusado vindo em sua direção, o que a motivou ir correndo para o interior da residência.
Que no processo 0816930-70.2022.8.20.5106 havia medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.
Que quando já estava no interior da casa, ouviu barulhos altos e que inicialmente acreditou que eram chutes no portão, mas que na verdade seriam tiros.
E que mais tarde verificou que haviam diversas marcas de tiros no portão. (ID. 97210300) Em sede policial, a vítima narrou os termos contidos na inicial acusatória, apenas acrescentando que conviveu com o acusado por quinze anos, que ele foi preso por tráfico de drogas e que desde que saiu, cerca de sete meses, passou a ameaçá-la.
Motivo pelo qual ela procurou a DEAM. (ID. 90836579 – Págs. 12 e 13).
A testemunha Maria Aires, mãe da vítima, em sede policial, ratificou a versão dos fatos trazida pela vítima, já que estavam as duas na residência.
O réu encontrava-se na situação de foragido, tornando impossível colher seu depoimento em sede policial.
Acostou-se aos autos laudo de exame de perícia criminal – perícia em local de danos – de nº 670/2022, que constatou pela existência de marcas de projéteis de arma de fogo no portão da frente da residência (ID. 97210301) A vítima, em juízo, ratificou os termos contidos na denúncia, acrescentando que pela abertura do portão da residência é possível visualizar tanto de dentro pra fora da casa quanto de fora para dentro e que acredita que o acusado a tenha visto e tenha atirado contra ela, pegando a altura da cabeça, atingindo um carregador que estava na tomada, acima de uma poltrona que ela acabara de sair.
Maria Aires, mãe da vida, em juízo, ouvida em termos de declarações, confirmou o que havia declarado em sede policial.
O réu, por sua vez, em seu interrogatório judicial, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.
A defesa, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado pela prevalência do princípio in dúbio pro reo, ao argumento de não existir prova suficiente para a condenação; Subsidiariamente, requereu, em eventual condenação, que fosse fixado a pena mínima ao réu quanto aos delitos a ele imputado (ID. 104248663 ).
Pois bem.
Entendo que o argumento da defesa não merece prosperar.
Ao analisar o caso concreto, observo que no processo de n.º 0816930-70.2022.8.20.5106, foram deferidas Medidas Protetivas em desfavor do acusado, em 19 de agosto de 2022, as quais determinaram a proibição de aproximar-se a distância inferior a 300 m da requerente ou de seus familiares; a proibição de frequentar de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (ID. 87223087 dos autos mencionados), as quais estavam vigentes na ocasião fática.
Ademais, o acusado foi devidamente intimado da decisão poucos dias após o deferimento, mediante mandado de intimação, no qual consta assinatura do referido (ID. 87437189 dos autos supramencionados), restando assim configurado o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Entendo também que o Laudo de exame de perícia criminal nº 670/2022 acostado aos autos (ID. 97210301), que concluiu pela existência de danos ao portão da residência situada na rua Presidente Kenedy, nº 08, no bairro Dom Jaime Câmara em Mossoró/RN, causado por disparos de arma de fogo tipo pistola calibre .380, corroboram com a versão dos fatos narrados pela vítima e pela testemunha, no sentido que o acusado disparou contra a residência que a vítima se encontrava, configurando assim tanto o crime de disparo de arma de fogo quando o crime de dano.
Visto isso, não há que se falar em ausência de provas, haja vista que além de a vítima e da testemunha terem mantido o teor das suas declarações durante toda a persecução penal, com firmeza e coerência, acostou-se laudo pericial que demonstram que os disparos de arma de fogo ocorreram, bem como o dano patrimonial, fato ocorrido na proximidade da residência da mãe da vítima, com a presença da vítima, assim descumprindo as medidas protetivas de urgência deferidas.
Ressalte-se, ainda, que a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos perpetrados no âmbito da Lei Maria da Penha, sobretudo quando corroborados pelos elementos de prova, o que ocorre nestes autos.
Nesse sentido é o entendimento dos nossos tribunais superiores: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Deste modo, analisando detidamente os autos, não há dúvidas que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência determinadas por este juízo, as quais estavam vigentes na época dos fatos, bem como efetuou disparos de arma de fogo, provocando o dano.
Assim, é inconteste a materialidade e autoria do evento delituoso.
Destarte, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação ao descumprimento de medida protetiva de urgência, disparo de arma de fogo e dano.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, disparo de arma de fogo e dano, previstos no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, no artigo 15 da lei 10.826/2003 e artigo 163, parágrafo único, inciso I, respectivamente,com a conseguinte condenação do réu Clenilson de Oliveira Silva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos colacionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, no sentido de CONDENAR CLENILSON DE OLIVEIRA SILVA como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei Maria da Penha, no artigo 15 da lei 10.826/2003 e artigo 163, parágrafo único, inciso I, respectivamente, o que faço com base na fundamentação já exposta, e passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do Código Penal.
III.1 – DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA III. 1.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, sem, no entanto, exceder os limites do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois consta condenação transitada em julgado em face do acusado, mas será considerada na segunda fase desta dosimetria; conduta social: neutra, pois não restou demonstrado, nestes autos, elementos bastantes para caracterizar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra, não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: reprováveis, porquanto foi cometido por inconformismo, por parte do réu, com o término do relacionamento, o que causa repugnância e acentua os frutos do machismo na sociedade, causa da prática de diversos crimes de violência doméstica contra a mulher, vez que alguns homens tratam suas companheiras ou ex-companheiras como propriedade; circunstâncias do crime: desfavorável, pois a vítima estava na residência de sua mãe quando o acusado chegou atirando, resultando em medo e danos materiais; consequências do crime: desfavorável, pois não foi demonstrado, nestes autos, de que modo a atitude do réu repercutiu na vítima para além das consequências inerentes ao crime; e comportamento da vítima: neutro, uma vez que não restou comprovado se a vítima contribuiu negativamente para o comportamento do agente.
Fixo-lhe, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, a pena-base em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
III. 1.2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ATENUANTES E AGRAVANTES GENÉRICAS As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Concorre em desfavor do réu a agravante contida no art. 61, I, CP (reincidência), pois consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado (0816930-70.2022.8.20.5106).
Não existem causas atenuantes a serem consideradas no presente caso.
Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para fixá-la em 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, para o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
III. 1.3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
III.2 – DO DISPARO DE ARMA DE FOGO III. 2.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, sem, no entanto, exceder os limites do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois consta condenação transitada em julgado em face do acusado, mas será considerada na segunda fase desta dosimetria; conduta social: neutra, pois não restou demonstrado, nestes autos, elementos bastantes para caracterizar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra, não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: reprováveis, porquanto foi cometido por inconformismo, por parte do réu, com o término do relacionamento, o que causa repugnância e acentua os frutos do machismo na sociedade, causa da prática de diversos crimes de violência doméstica contra a mulher, vez que alguns homens tratam suas companheiras ou ex-companheiras como propriedade; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: desfavorável, pois não foi demonstrado, nestes autos, de que modo a atitude do réu repercutiu na vítima para além das consequências inerentes ao crime; e comportamento da vítima: neutro, uma vez que não restou comprovado se a vítima contribuiu negativamente para o comportamento do agente.
Fixo-lhe, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime de disparo de arma de fogo.
III. 2.2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ATENUANTES E AGRAVANTES GENÉRICAS As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Concorre em desfavor do réu a agravante contida no art. 61, I, CP (reincidência), pois consta outra condenação criminal transitada em julgado em face do acusado (processo n.º 0816930-70.2022.8.20.5106).
Concorre ainda em desfavor do réu a agravante contida no art. 61, f, CP (com violência contra a mulher).
Não existem causas atenuantes a serem consideradas no presente caso.
Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para fixá-la em 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, para o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003.
III. 2.3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, para o crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003.
III. 3 – DO DANO III. 3.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, sem, no entanto, exceder os limites do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois consta condenação transitada em julgado em face do acusado, mas será considerada na segunda fase desta dosimetria; conduta social: neutra, pois não restou demonstrado, nestes autos, elementos bastantes para caracterizar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra, não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: reprováveis, porquanto foi cometido por inconformismo, por parte do réu, com o término do relacionamento, o que causa repugnância e acentua os frutos do machismo na sociedade, causa da prática de diversos crimes de violência doméstica contra a mulher, vez que alguns homens tratam suas companheiras ou ex-companheiras como propriedade; circunstâncias do crime: desfavorável, pois a vítima estava na residência de sua mãe quando o acusado chegou atirando, resultando em medo e danos materiais; consequências do crime: desfavorável, pois não foi demonstrado, nestes autos, de que modo a atitude do réu repercutiu na vítima para além das consequências inerentes ao crime; e comportamento da vítima: neutro, uma vez que não restou comprovado se a vítima contribuiu negativamente para o comportamento do agente.
Fixo-lhe, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, a pena-base em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, pelo crime de dano qualificado.
III. 3.2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ATENUANTES E AGRAVANTES GENÉRICAS As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Concorre em desfavor do réu a agravante contida no art. 61, I, CP (reincidência), pois consta outra condenação criminal transitada em julgado em face do acusado (processo n.º 0816930-70.2022.8.20.5106).
Concorre ainda em desfavor do réu a agravante contida no art. 61, f, CP (com violência contra a mulher).
Não existem causas atenuantes a serem consideradas no presente caso.
Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para fixá-la em 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, para o crime previsto no art. 163, parágrafo único, I, CP.
III. 3.3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, para o crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, I, CP.
III. 4 – DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que os crimes aqui tratados foram praticados em concurso material de crimes, cumpre observar os ensinamentos do art. 69 do Código Penal: “Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Desse modo, não havendo mais nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, torno concreta a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção para o réu, relativamente aos crimes sob exame.
III.4 – DA DETRAÇÃO PENAL E DA PENA DE MULTA Não há detração ou pena de multa a serem consideradas no presente caso.
III.5 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 3 (três) anos e 2 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, determino que o condenado cumpra em regime semiaberto (súmula 269-STJ).
III.6 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código Penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)” Considerando que o crime cometido pelo acusado foi mediante violência psicológica (art. 7º, II, Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução.
Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei nº 11.340/06, principalmente no vertente caso.
III.7 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III.8 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal, visto que não houve juntada de documentos probatórios da hipoinsuficiência.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se MOSSORÓ/RN, 5 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 11:42
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:04
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0821640-36.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: CLENILSON DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
O defensor constituído pelo acusado foi intimado para a prática do seguinte ato: "apresentar alegações finais" conforme publicação no PJe (ID103907106).
Acontece que silenciou.
Diz o artigo 265 do Código de Processo Penal: "Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
Tendo em vista que a referida multa é medida extrema, e até como meio de firmar meu convencimento pelo abandono do processo em relação ao causídico, determino que se intime novamente o Bel.
VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB/RN 19.670, via próprio PJe, para que pratique o ato, constando o teor dessa decisão, para que desde já fique ciente de que somente poderá deixar a causa após a prática do ato, uma vez que a lei o obriga a continuar no feito dez dias após eventual renúncia, sob pena, então, da imposição da multa que arbitro em dez salários-mínimos.
Assim, determino a publicação deste despacho.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 27 de julho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:55
Outras Decisões
-
27/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 07:34
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:52
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0821640-36.2022.8.20.5106 Parte acusada: CLENILSON DE OLIVEIRA SILVA Data da audiência 21/06/2023 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 21/06/2023 08:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; o acusado, CLENILSON DE OLIVEIRA SILVA, acompanhado de seu advogado o Bel.
VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB/RN 19.670; a vítima, MARIA APARECIDA PINHEIRO DA SILVA.
Presente também a testemunha, MARIA AIRES PINHEIRO DA SILVA.
Ausente a testemunha JAIR MAIA DE OLIVEIRA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, MARIA APARECIDA PINHEIRO DA SILVA(V1) e a testemunha, MARIA AIRES PINHEIRO DA SILVA(T1), ouvida como declarante devido ao parentesco com as partes, mãe da vítima.
O Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, requereu a dispensa da oitiva da testemunha ausente, JAIR MAIA DE OLIVEIRA, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do réu, CLENILSON DE OLIVEIRA SILVA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Dada a palavra ao Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, que apresentou alegações finais orais, requerendo em síntese a condenação do réu nos termos da denúncia.
Ao final, a pedido do advogado de defesa, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que a defesa apresente suas alegações finais em memoriais.
Apresentadas as referidas alegações, voltem os autos conclusos para julgamento.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 21 de junho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/06/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
21/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2023 18:03
Decorrido prazo de MARIA AIRES PINHEIRO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:02
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:00
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PINHEIRO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 08:40
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 01:55
Publicado Notificação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:08
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 04:22
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 02:34
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
11/05/2023 10:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:08
Audiência instrução e julgamento designada para 21/06/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 04:26
Decorrido prazo de CLENILSON DE OLIVEIRA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 08:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/04/2023 10:51
Recebida a denúncia contra CLENILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
23/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:23
Juntada de Petição de procuração
-
27/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828098-40.2015.8.20.5001
Cristalia Produtos Quimicos Farmaceutico...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Antonio Marinho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2015 12:42
Processo nº 0801122-14.2020.8.20.5100
Jacilda Maria de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2020 13:39
Processo nº 0814221-67.2019.8.20.5106
Banco J. Safra
Sandra Maria Pinto Russo Freitas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2019 11:52
Processo nº 0805560-55.2021.8.20.5001
Ana Beatriz da Silva Oliveira
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2021 17:21
Processo nº 0829095-42.2023.8.20.5001
Maria Francisca do Nascimento
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 22:53