TJRN - 0806316-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806316-25.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS Réu: SEGCOMP TECNOLOGIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução ajuizados pelas partes em epígrafe.
Em síntese, requer a parte embargante a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, alegando excesso de execução e a existência de ação judicial anterior versando sobre o mesmo débito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo quando o juiz, a requerimento do embargante, verificar os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, a segurança do juízo constitui condição indispensável para eventual concessão do efeito suspensivo.
No caso concreto, observo que não há prova de penhora, depósito judicial ou caução idônea previamente homologada, inexistindo a garantia exigida em lei.
Além disso, as alegações de excesso de execução e nulidade contratual não foram acompanhadas de documentação técnica apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, bem como não se comprova risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante desse cenário, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, autorizando o regular prosseguimento da execução originária.
Expeça-se cópia da presente decisão para juntada aos autos executivos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda.
Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Havendo interesse de ambas as partes, proceda-se o encaminhamento dos autos, para audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Caso ambas as partes não demonstrem interesse em conciliação, faça-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
P.I.C.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) F2 -
01/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:10
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS
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25/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0806316-25.2025.8.20.5001 Autor: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS Réu: SEGCOMP TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 149483540, INTIMO a parte embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I, CPC).
Natal, 8 de maio de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0806316-25.2025.8.20.5001 Autor: RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS Réu: SEGCOMP TECNOLOGIA LTDA DESPACHO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento da benesse.
Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
12/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 22:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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