TJRN - 0801438-14.2022.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0801438-14.2022.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ROSIVANE VICENTE FERREIRA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela promovida por Maria Rosivane Vicente Ferreira em face de Marcos Antônio Vicente Ferreira, ambas devidamente qualificadas.
Aduz o requerente que é irmã do interditando, pessoa com deficiência intelectual moderado (F 71 COM CID 10) e apresenta restrições impostas por sua condição.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos, incluindo atestados médicos.
Termo de audiência de entrevista no id 98745985, oportunidade na qual, foi deferido o pedido de tutela de urgência provisória.
A Defensoria Pública manifestou-se no id 107952628, apresentando impugnação na qualidade de curador à lide, e requerendo diligências.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Laudo médico psiquiátrico lançado no id 112111451.
Laudo psicológico constante no id 114261969 e Estudo Social no id 116135713.
Laudo psiquiátrico contido no id 121992945/125329667.
Parecer ministerial contido no id 131293078 . É o sucinto relatório.
DECIDO.
I
I - RELATÓRIO O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, de acordo com a disposição do art. 1.767, do CC/02, transcrito abaixo: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos.
Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” - Lei 13.146/2015, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.“ O Código de Processo Civil trata da interdição na seção IX, , estabelecendo entre os legitimados a promovê-la estão os parentes do interditando, como no presente caso em que o autor é pai do interditando.
Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu art. 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do art. 84, caput, da Lei 13.146/201, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Dessa forma, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de tutor, preservando o exercício dos direitos do cidadão.
Portanto, a regra atual é a da capacidade da pessoa com deficiência.
A deficiência intelectual é uma condição caracterizada por limitações significativas na cognitiva da inteligência significativamente na qualidade de vida e no comportamento adaptativo, afetando o aprendizado e as habilidades sociais e práticas necessárias para viver de forma independente e participar ativamente da sociedade.
No caso específico dos autos, durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil, conforme se extrai das perícias acostadas. (id 112111451, id 114261969, id 116135713. id 121992945/125329667_).
Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, ante o comprometimento significativo de comportamento, que enseja em uma maior atenção e tratamento, estando totalmente incapaz para atender os atos da vida civil e para autodeterminar-se.
Com efeito, a interdição é uma medida extrema, e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta.
Posto isto, com base na fundamentação supra, corroborada pelo parecer Ministerial e laudos acostados, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido MARCOS ANTÔNIO VICENTE FERREIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4, III, do Código Civil c/c art. 84, §1º, da Lei 13.146/15, e, nomeio-lhe curador a requerente MARIA ROSIVANE VICENTE FERREIRA.
Oficie-se ao cartório de Registro Civil desta comarca, conforme preceitua o artigo 92 da lei 6.015/73.27.
Oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis.
Oportunamente, transitado em julgado expeça-se o Termo de Curatela Definitivo.
Após, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Sem custas, face o deferimento de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Canguaretama/RN, 26 de novembro de 2024.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0801438-14.2022.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ROSIVANE VICENTE FERREIRA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela promovida por Maria Rosivane Vicente Ferreira em face de Marcos Antônio Vicente Ferreira, ambas devidamente qualificadas.
Aduz o requerente que é irmã do interditando, pessoa com deficiência intelectual moderado (F 71 COM CID 10) e apresenta restrições impostas por sua condição.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos, incluindo atestados médicos.
Termo de audiência de entrevista no id 98745985, oportunidade na qual, foi deferido o pedido de tutela de urgência provisória.
A Defensoria Pública manifestou-se no id 107952628, apresentando impugnação na qualidade de curador à lide, e requerendo diligências.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Laudo médico psiquiátrico lançado no id 112111451.
Laudo psicológico constante no id 114261969 e Estudo Social no id 116135713.
Laudo psiquiátrico contido no id 121992945/125329667.
Parecer ministerial contido no id 131293078 . É o sucinto relatório.
DECIDO.
I
I - RELATÓRIO O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, de acordo com a disposição do art. 1.767, do CC/02, transcrito abaixo: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos.
Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” - Lei 13.146/2015, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.“ O Código de Processo Civil trata da interdição na seção IX, , estabelecendo entre os legitimados a promovê-la estão os parentes do interditando, como no presente caso em que o autor é pai do interditando.
Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu art. 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do art. 84, caput, da Lei 13.146/201, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Dessa forma, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de tutor, preservando o exercício dos direitos do cidadão.
Portanto, a regra atual é a da capacidade da pessoa com deficiência.
A deficiência intelectual é uma condição caracterizada por limitações significativas na cognitiva da inteligência significativamente na qualidade de vida e no comportamento adaptativo, afetando o aprendizado e as habilidades sociais e práticas necessárias para viver de forma independente e participar ativamente da sociedade.
No caso específico dos autos, durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil, conforme se extrai das perícias acostadas. (id 112111451, id 114261969, id 116135713. id 121992945/125329667_).
Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, ante o comprometimento significativo de comportamento, que enseja em uma maior atenção e tratamento, estando totalmente incapaz para atender os atos da vida civil e para autodeterminar-se.
Com efeito, a interdição é uma medida extrema, e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta.
Posto isto, com base na fundamentação supra, corroborada pelo parecer Ministerial e laudos acostados, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido MARCOS ANTÔNIO VICENTE FERREIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4, III, do Código Civil c/c art. 84, §1º, da Lei 13.146/15, e, nomeio-lhe curador a requerente MARIA ROSIVANE VICENTE FERREIRA.
Oficie-se ao cartório de Registro Civil desta comarca, conforme preceitua o artigo 92 da lei 6.015/73.27.
Oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis.
Oportunamente, transitado em julgado expeça-se o Termo de Curatela Definitivo.
Após, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Sem custas, face o deferimento de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Canguaretama/RN, 26 de novembro de 2024.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de recibo de envio por hermes
-
21/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:20
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA ROSIVANE VICENTE FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ROSIVANE VICENTE FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:57
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ROSIVANE VICENTE FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:41
Decorrido prazo de MARIA ROSIVANE VICENTE FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:41
Decorrido prazo de MARIA ROSIVANE VICENTE FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 00:06
Juntada de diligência
-
23/04/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:21
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2024 21:14
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/11/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:02
Decorrido prazo de Requerido em 10/05/2023.
-
17/09/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VICENTE FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:59
Decorrido prazo de MARIA ROSIVANE VICENTE FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE LAURIANO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:04
Audiência de interrogatório realizada para 17/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
17/04/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 14:04
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
16/04/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:48
Audiência de interrogatório designada para 17/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
21/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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