TJRN - 0808311-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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10/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº: 0808311-73.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Réu: ANNA KARENINA SANTOS DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação em que no curso do feito a autora formulou pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
Não tendo sido formada a relação processual, tem-se por unilateral o caráter do pedido de desistência feito pela parte autora.
Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação e contestação nos autos.
Custas já recolhidas.
P.R.I.
Arquive-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:32
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808311-73.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: ANNA KARENINA SANTOS DE SANTANA DESPACHO Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e anexar aos autos consulta completa junto ao órgão de trânsito (DETRAN) comprovando o registro da alienação fiduciária em garantia em nome da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ainda a parte demandante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Retire-se o segredo de justiça, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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