TJRN - 0813556-32.2020.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 18:03
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
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12/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:38
Outras Decisões
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09/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO BELARMINO DE SOUZA FILHO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813556-32.2020.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO BELARMINO DE SOUZA FILHO Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza, observando os termos da sentença do Id 158930124, bem como a certidão de trânsito em julgado (Id 161093368), encaminho intimação para a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento a título de multa/astreintes devida à parte autora e os honorários sucumbenciais respectivos, determinados em acórdão, bem como comprovar o adimplemento da multa por atentado à dignidade da justiça devida ao TJRN, sob pena de ser realizada a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
LIANA CRISTINA DE ARAUJO NOBRE Analista Judiciário(a) -
28/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813556-32.2020.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO BELARMINO DE SOUZA FILHO Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, com relação ao despacho do ID 161854933, que ao tentar expedir o alvará em nome do autor no Siscondj, com os dados bancários informados na petição do ID 156983359, o sistema gerou a seguinte informação: “(900,049) 11-Conta não localiz ada.
Verifique os dados e tente novamente., impossibilitando a expedição do alvará mencionado, conforme tela abaixo: Certifico, também, que o alvará do advogado do autor já foi expedido conforme extrato nos autos.
De ordem do MM Juiz, diante do acima exposto, intimo o autor para se manifestar, informando novos dados bancários para expedição do alvará em seu nome ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
LIANA CRISTINA DE ARAUJO NOBRE Analista Judiciário(a) -
27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 07:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 21:14
Processo Reativado
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22/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 07:14
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO BELARMINO DE SOUZA FILHO em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de PRISCILLA ISABELLE MAGALHAES MONTENEGRO CAVALCANTI PADILHA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0813556-32.2020.8.20.5004 EXEQUENTE: JOAO BELARMINO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual a parte executada se insurge contra os cálculos apresentados pelo exequente, aduzindo excesso de execução.
O banco executado aponta a impossibilidade de execução das astreintes devido ao recebimento do recurso inominado com efeito suspensivo, retirando da sentença sua eficácia executiva provisória, bem como sustenta a ilegalidade da aplicação da referida penalidade em afronta ao que dispõe o art. 537, §1º, II, do CPC, pois se mostra desproporcional e supera a obrigação principal.
Ao final, requer o recebimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução e aplicação de efeitos infringentes para afastar a fluência da multa cominatória imposta na sentença, em virtude do recebimento do recurso inominado interposto pelo banco executado com efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, pugna pela redução das astreintes.
Instada a se pronunciar, a parte exequente defende seus cálculos e alega que a impugnação desconsidera o histórico de contínuo descumprimento da decisão judicial por parte do executado, que manteve retenções indevidas na conta-salário do exequente, mesmo diante de determinação expressa desde 2020, comprometendo a subsistência e dignidade deste.
A parte exequente defende, ainda, a irredutibilidade das astreintes, que possuem fato gerador autônomo e não se confundem com a obrigação principal, o que as tornam plenamente exigíveis.
Por fim, requer o levantamento dos valores incontroversos, informando as contas para recebimento/transferência. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao cabimento, é cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como embargos à execução, objetiva desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
A Lei 9.099/95 prevê expressamente em seu artigo 52, inciso IX, que o devedor poderá oferecer embargos à execução, ali delimitando a matéria a ser discutida no microssistema dos Juizados Especiais, qual seja, falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo e, ainda, causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Considerando a garantia do Juízo, ainda que parcial em relação ao valor executado, prestada por meio de depósito judicial, conforme comprovante de ID. 156118243, a presente impugnação merece ser apreciada.
A controvérsia exsurge quanto à exigibilidade da multa imposta em sentença por descumprimento reiterado e prolongado da decisão de tutela de urgência.
O cumprimento de sentença relativo à obrigação de não fazer e a incidência de multa cominatória são matérias disciplinas pelos artigos 536 e 537 do CPC.
Em que pese o recebimento do recurso inominado interposto pelo banco executado nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme se depreende da decisão proferida em 01/12/2020 (ID. 63357615), entendo que a exclusão das astreintes em virtude do efeito suspensivo do referido recurso não merece prosperar, considerando que tal penalidade foi imposta na sentença exatamente pelo descumprimento reiterado da ordem judicial de urgência, visto envolver retenções na conta-salário do exequente e conduta arbitrária importando em risco à subsistência e à dignidade da parte autora.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que: “A multa diária prevista no §4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo” (REsp 1200856/RS).
Inobstante a parte executada venha sustentar a inexigibilidade das astreintes, em razão do efeito suspensivo do recurso inominado, este efeito cria óbice à execução da referida multa antes do trânsito em julgado, ou seja, execução provisória.
Nesse sentido, cumpre transcrever jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INEXIBIBILIDADE DA ASTREINTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
As astreintes fixadas para cumprimento de obrigação de fazer estipulada em sentença somente são exigíveis depois do trânsito em julgado da decisão de mérito.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJRS – Agravo de Instrumento nº *00.***.*66-50, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 07/05/2015). (Grifados) Analisando os autos, diante das notícias de descumprimento da tutela de urgência, além do risco de comprometimento da subsistência e da dignidade da parte autora, ora exequente, observo a necessidade da imposição de multa cominatória em sentença para garantia de cumprimento das ordens judicias, na íntegra, e sua aplicação tem por finalidade o constrangimento da parte para que assim perceba que é melhor adimplir a sua obrigação do que desconsiderar os comandos judiciais proferidos.
Nesse sentido, entendo pela manutenção das astreintes, sobretudo no caso concreto, em que o banco executado, mesmo ciente das determinações para se abster de realizar retenção na conta-salário do exequente, tardou no cumprimento do comando judicial, portanto, deve arcar com as consequências cabíveis por aplicação do art. 537, §4º, do CPC.
Todavia, o magistrado a quo, com o intuito de atingir o ideal de Justiça, tem o poder de reduzir, arbitrar e modificar o valor da multa a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado.
Exatamente neste sentido, visando evitar o desvirtuamento de finalidade do instituto das astreintes, é que o C.
Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento sedimentado quanto à possibilidade de discussão e a revisão sobre a multa arbitrada a qualquer tempo, independentemente inclusive de operado o trânsito em julgado: “A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la” (AgRg no REsp nº 1.491.088/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/05/2015) No tocante ao balizamento dos valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) Efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) Vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: I – valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II – tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III – capacidade econômica e de resistência do devedor; IV – possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. (duty to mitigate de loss) É dever do julgador utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que a penalidade não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, mais prudente que suspenda a exigibilidade da medida e busque outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
Por outro lado, o credor, em demonstração de boa-fé, nos moldes dos artigos 5º e 6º do CPC, e do corolário da vedação do abuso do direito, deve tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressão.
Na hipótese dos autos, o montante de R$ 502.857,81 (quinhentos e dois mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) somente a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal, de R$ 37.689,01 (trinta e sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais e um centavos) – valor depositado em juízo pelo banco executado, logo, valor incontroverso.
Quanto à redução das astreintes, importa colacionar entendimentos jurisprudenciais deste Tribunal e dos demais Tribunais Pátrios sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE ORIGINAL.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
MINORAÇÃO NECESSÁRIA PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811478-08.2021.8.20.0000, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 21/02/2022) (Grifados) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DO BANCO RÉU – OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇAS – CABIMENTO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM – VALOR DA MULTA DIÁRIA REDUZIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em havendo Sentença com trânsito em julgado declarando a ilegalidade do débito, correta a determinação do Magistrado a quo para que o banco dê cumprimento à ordem, sob pena de multa diária.
II – A imposição das astreintes visa a tornar efetiva, desde logo, parte da prestação jurisdicional, especialmente no caso de descumprimento do comando judicial.
III – No caso, a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 30 dias, deve ser reduzida para R$ 100,00 por dia, pelo mesmo período, diante da ausência de resistência no cumprimento da ordem.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa diária. (TJMS – Agravo de Instrumento: XXXXX-26.2024.8.12.0000 – Corumbá – 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do MS, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, Acórdão 02/05/2024) (Grifados) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO TETO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811769-03.2024.8.20.0000, Des.
JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) (Grifados) Desse modo, levando em consideração a recalcitrância do devedor e,
por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim possibilitaria ao juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC.
Diante do exposto e sem maiores delongas, DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para retificar o valor exequendo, fixando a execução a título de restituição de danos materiais já em dobro, danos morais, multa por descumprimento de decisão de tutela de urgência e honorários sucumbenciais determinados em acórdão sobre tais obrigações na monta total de R$ 37.689,01 (trinta e sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais e um centavos), conforme valor apresentado pelo banco executado e DJO por ele realizado – ID. 156118243.
Fixo, ainda, o valor a título de multa por mês em que houve descumprimento de se abster de realizar as retenções no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atenção aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, considerando a satisfação parcial do crédito por meio do depósito judicial (comprovante de ID. 156118243), tratando-se de valor incontroverso, DETERMINO a expedição de alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, em favor da parte autora/exequente e seu advogado, no valor de R$ 37.689,01 (trinta e sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais e um centavos), com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, para tanto, observem os dados bancários informados na manifestação de ID. 156983359, pág. 3.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento a título de multa/astreintes devida à parte autora e os honorários sucumbenciais respectivos, determinados em acórdão, bem como comprovar o adimplemento da multa por atentado à dignidade da justiça devida ao TJRN, sob pena de ser realizada a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte favorecida para ciência do pagamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
30/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:43
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Nº processo: 0813556-32.2020.8.20.5004 Exequente: JOAO BELARMINO DE SOUZA FILHO Executado: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para apresentar CONTRARRAZÕES à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado - ID. 155884342 e petição posterior, no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado devidamente habilitado nos autos.
Natal, 08 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
08/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PRISCILLA ISABELLE MAGALHAES MONTENEGRO CAVALCANTI PADILHA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813556-32.2020.8.20.5004 Parte Autora: JOÃO BELARMINO DE SOUZA FILHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o banco réu para se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos para decisão.
Natal, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813556-32.2020.8.20.5004 Parte Autora: JOÃO BELARMINO DE SOUZA FILHO Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação processual, de modo a incluir o número de CNPJ do banco réu.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar novamente os extratos bancários anexados no Id 150371650, de forma legível e em ordem cronológica.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
Natal, 22 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:32
Outras Decisões
-
21/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:28
Juntada de planilha de cálculos
-
07/05/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 09:26
Processo Reativado
-
06/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:54
Juntada de agravo interno
-
26/01/2021 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/01/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2020 04:21
Decorrido prazo de Carmono Estulano Ferreira em 16/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 17:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 14:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:07
Expedição de Alvará.
-
24/11/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 07:19
Expedição de Ofício.
-
20/11/2020 07:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:11
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:04
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 07:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 14:42
Outras Decisões
-
31/10/2020 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 09:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/10/2020 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 11:20
Outras Decisões
-
16/10/2020 07:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 07:38
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
15/10/2020 22:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/10/2020 13:32
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 13:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2020 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2020 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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