TJRN - 0808033-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808033-77.2022.8.20.5001 Polo ativo ADELSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA, LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL, FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES, DARWIN CAMPOS DE LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0808033-77.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ADELSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADA: DRA.
FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE PERMUTA/MOVIMENTAÇÃO.
AGENTES QUE NÃO GOZAM DA PRERROGATIVA DA INAMOVIBILIDADE.
ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
APRIMORAMENTO DA EFICIÊNCIA DA CORPORAÇÃO.
TRABALHO CUJAS NECESSIDADES PRECISAM SE ADEQUAR AO INTERESSE PÚBLICO.
DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONSTATADO.
SEGURANÇA PÚBLICA.
DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: " SENTENÇA A parte autora em epígrafe ajuizou a presente demanda, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é 2º Sargento da Policia Militar, tendo ingressado nas fileiras militares em 31 de julho de 2006 e que executou suas atividades militares na Guarda da Companhia de Comando do Quartel do Comando Geral da PMRN desde 09 de junho de 2008, conforme BG nº 106, de 09 de junho de 2008, tendo fixado residência nesse perímetro, bem como constituição de enlace familiar.
Aduz que no dia 23 de abril de 2021 foi surpreendido com a publicação em Boletim Geral nº 076, de 23 de abril de 2021, contendo sua movimentação da Guarda do Quartel do Comando Geral-CIACMD para o Comando de Polícia Rodoviária Estadual – CPRE, no 1º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual (1º DPRE) situado na Zona norte de Natal/RN, em regime de permuta, com o 1º SGT PM Lavosier Gonçalves Silva, todavia, relata que não requereu a referida movimentação e, tampouco, foi previamente avisado da permuta, como exigido na normativa castrense, diferentemente do permutado 1º SGT Lavosier Gonçalves Silva que era o único a ter ciência do procedimento.
Informa que no dia 23 de dezembro de 2021 foi surpreendido com uma nova permuta, dessa vez para o 1º Batalhão de Polícia Militar situado no bairro ribeira, conforme Boletim Geral nº BG nº 242, de 23 de dezembro de 2021.
Requer a anulação das portarias que movimentaram o autor da Companhia de Comando para a CPRE e da CPRE para o 1º Batalhão da PM, por permuta e sem sua anuência.
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.
O cerne desta questão se restringe à análise da possibilidade de se anular as portarias que movimentaram o autor.
Compulsando os autos, conforme informações prestadas no ID 79577608, verifico que as duas movimentações do autor, de acordo com as portarias SEI 1544, de 23.04.2021 e 5604, de 21.12.2021, foram por necessidade do serviço, conforme arts. 2º e 16, alíneas ‘c’ e ‘d’, e arts. 17 e 20 do Decreto Estadual n.º 8.330/1982, e não por permuta como alega em sua exordial.
Vejamos: Art. 2º.
A movimentação visa atender à necessidade do serviço e tem por finalidade principal assegurar a presença, nas organizações policiais-militares (OPM), e nas respectivas funções, destacadas do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa.
Art. 3º.
O policial militar está sujeito, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade policial militar, a servir em qualquer parte do Estado, e eventualmente, em qualquer parte do país ou no exterior. (…) Art. 12.
A movimentação dos policiais militares é da competência: (…) c) Do Chefe do Estado-Maior; (...) Art. 16.
No entendimento ao definido no artigo 2º, a movimentação tem por objetivo: (…) c) Possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação do seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações; d) Desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da polícia militar; Art. 17.
A movimentação por necessidade do serviço visará ao atendimento do previsto nas letras “a” até “g”, inclusive, de artigo 16.
Parágrafo único – a movimentação por necessidade do serviço será efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência em uma mesma OPM ou Guarnições, de acordo com o estabelecido neste regulamento. (...) Art. 20.
Constituem, também, motivos de movimentação do policial militar independente de prazo de permanência na OPM ou guarnição: a) Incompatibilidade hierárquica; b) Conveniência da disciplina; c) Inconveniência da permanência do policial militar na proposição do seu comandante ou autoridade à qual esteja subordinado e assim considerado pelo comando geral da polícia militar.
Parágrafo único. – a movimentação por conveniência da disciplina somente mediante solicitação fundamentada, por escrito do comandante da fração da OPM da OPM ou do comando da Guarnição, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando e após a aplicação de sansões disciplinar adequada.
Ademais, no tocante o curto lapso temporal entre as duas movimentações, quanto à necessidade de solicitação assinada pelos policiais militares envolvidos e o tempo mínimo de dois anos em uma unidade para a realização da movimentação alegada pela parte autora, verifico que tais requisitos são referentes quando a movimentação ocorre a requerimento, o que não é o caso em questão, conforme se extrai da Portaria-SEI nº 3656, de 17 de novembro de 2020 e dos arts.19 e 33, do Decreto Estadual nº 8.330/82: Art. 19.
A movimentação por interesse próprio, prevista na letra “i” do artigo 16, somente será realizada a requerimento do interessado dirigido ao Comandante Geral da Polícia Militar, após completado o prazo mínimo de permanência na OPM.
Art. 33.
O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação é, normalmente, de 2 (dois) anos, exceto para as Guarnições Especiais, que será julgado pelo Comandante Geral da Corporação.
PORTARIA-SEI Nº 3656, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020.
Disciplina os trâmites administrativos para autorização de movimentação de Praças no âmbito da PMRN. (...) Art. 4º Deve ser anexado aos autos, cópia dos Boletins Gerais que constem as duas últimas movimentações do policial a ser movimentado ou Certidão informando tempo de serviço superior a 02 (dois) anos ininterruptos na Unidade Art. 5º Quando da permuta de Praças ou movimentação à pedido, conste no processo SEI a solicitação assinada pelas partes envolvidas; Art. 6º Quando da movimentação de Praça ser solicitada diretamente pelo Comandante do policial envolvido, conste a justificativa fática do ato além do embasamento legal; Assim, se assim não fosse, retiraria a autonomia dos superiores hierárquicos em realizar a movimentação nos casos previstos no Decreto Estadual nº 8.330/82.
Dessa forma, verifico que ambos os atos foram fundamentados e justificados com base no respectivo Decreto Estadual em razão da necessidade do serviço.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida anteriormente e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base o art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a sentença, sem interposição de recurso, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Natal /RN, data registrada no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões presentes no id 19312314, o recorrente requer em síntese a reforma da sentença, com o fim de “anular o ato administrativo de permuta (1ª movimentação) – que moveu o militar da Companhia de Comando para o DPRE” com o retorno ao seu local originário de labor, qual seja, CIACMD. 3.
Mesmo tendo sido intimado, o Estado não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório.
III – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária a manutenção da sentença. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808033-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
21/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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