TJRN - 0829062-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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23/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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21/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829062-52.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença onde são partes BBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS, todos regularmente individuados.
Analisando os autos, verifico que o exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID125367427), pugnando, ao final, pela sua homologação e extinção do feito.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.125367427) e julgo extinta o presente feito, o que faço arrimada no art.487, inc.
III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Tocante ao valor bloqueado nas contas de titularidade do executado (ID.126249742), sem olvidar dos termos da peça processual ID.125040402, determino a transferência da integralidade do valor para conta judicial vinculada a estes autos e, posteriormente, a expedição de alvará em favor da parte exequente, nos termos da cláusula 3 do termo de acordo.
Fica, desde já, intimada a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários a expedição de alvará eletrônico.
Findo o prazo sem informação acerca dos dados, deve a secretaria expedir alvará na forma tradicional.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente, ante a renuncia ao prazo recursal (CLÁUSULA 7).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:58
Homologada a Transação
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24/07/2024 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/07/2024 09:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:40
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/07/2024 09:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/06/2024 16:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 02:01
Juntada de diligência
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09/10/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 16:29
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0829062-52.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS D E S P A C H O Defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados no ID 102329919, o que faço para determinar o fiel cumprimento de decisão lançada no ID 101079478.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:39
Outras Decisões
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27/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/06/2023 09:35
Juntada de custas
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09/06/2023 09:27
Juntada de custas
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05/06/2023 11:15
Juntada de custas
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02/06/2023 07:04
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:33
Outras Decisões
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30/05/2023 18:22
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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