TJRN - 0800232-06.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800232-06.2025.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VINICIUS PESSOA DE LIMA RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PEDRO VINICIUS PESSOA DE LIMA em face da empresa EBAZAR.COM.BR LTDA, aduzindo, em síntese, que adquiriu no sítio eletrônico da Acionada dois inaladores/nebulizadores, sendo o primeiro um Inalador Nebulizador Aero Care, em 15/01/2025, pelo valor de R$ 295,75 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), e o segundo, um Inalador e Nebulizador Nebcom, em 16/01/2025, pelo valor de R$ 124,57 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Alega o autor que, com relação ao primeiro produto, recebeu a entrega em 17/01/2025.
No entanto, não teria se agradado do item, razão pela qual exerceu o direito de arrependimento previsto no CDC, solicitando a devolução do produto.
Para tanto, abriu o protocolo de reclamação nº 5335450951.
No dia seguinte, 18/01/2025, o autor afirma ter recebido o segundo produto — Inalador e Nebulizador Nebcom —, contudo, ao tentar utilizá-lo, percebeu que o equipamento apresentava defeito de fabricação, pois não funcionava corretamente.
Dessa forma, o consumidor entrou em contato com a empresa ré novamente, solicitando a devolução do item defeituoso e o reembolso integral do valor pago por ambos os bens, tendo procedido com a devolução de dos produtos no dia 22/01/2025.
Ocorre que, com relação ao primeiro produto, o autor recebeu resposta da empresa informando que o item não chegou nas mesmas condições em que foi enviado, motivo pelo qual não seria possível o estorno do valor pago.
Já em relação ao segundo produto, o qual teria vício de produção, o estorno foi realizado regularmente pela empresa Acionada regularmente.
Diante disso, por não reconhecer a negativa administrativa em indeferir o estorno do primeiro bem, o autor ajuizou a presente ação requerendo a condenação da parte Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 295,75 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), bem como à condenação por danos morais, os quais estima em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A petição inicial foi recebida pelo Juízo conforme ID nº 142496077, tendo sido determinada a citação da parte ré, uma vez que não houve pedido de tutela antecipada de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 146060913), sem preliminares, alegando que a transação relativa ao produto Nebulizador Inalador Tecnologia Mesh Rede Vibratória Relaxmedic Cor Branco 110V/220V não preenche os requisitos do Programa Compra Garantida, uma vez que o usuário vendedor constatou marcas de uso no produto, o que ensejou o encerramento da reclamação e a negativa do estorno.
Por esse motivo, defende que os únicos responsáveis por eventual ressarcimento ou substituição seriam o vendedor e o fabricante do produto, os quais relatam marcas de uso e, assim, entendem que não subsiste o dever de restituição do montante pago.
Ao final, a Ré sustenta que não possui responsabilidade sobre a transação, alega que não há danos morais indenizáveis a serem reconhecidos no caso concreto e, ao final, requer a improcedência da ação.
A Secretaria Judiciária certificou a tempestividade da contestação (ID nº 146182413).
O autor apresentou réplica (ID nº 148658169), reiterando os argumentos da petição inicial e impugnando a tese defensiva.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas.
O autor, em sua manifestação (ID nº 151138060), requereu o julgamento de mérito; a parte ré, por sua vez, também pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID nº 152809322).
Conclusos os autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem enfrentadas.
As partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Examinando os fólios e os documentos probatórios que o instruem, tenho que a ação é integralmente procedente.
Explico: cuida-se de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência da legislação consumerista, inclusive no que tange às normas de ordem pública que regulam o direito de arrependimento. É incontroverso nos autos que o autor adquiriu, por meio da plataforma da empresa ré, dois produtos — um inalador nebulizador Aero Care, adquirido em 15/01/2025 pelo valor de R$ 295,75, e um inalador e nebulizador Nebcom, adquirido em 16/01/2025 pelo valor de R$ 124,57 - sendo tal fato incontroverso entre os litigantes.
A entrega dos itens foi realizada nos dias 17 e 18 de janeiro, respectivamente, conforme alegado e comprovado pelo autor por meio das notas fiscais de aquisição (ID nº 141573050 e ID nº 141573051), as quais foram devidamente juntadas aos autos e não foram impugnadas de forma eficaz pela parte ré.
Ao fim, a controvérsia recai sobre a recusa da ré em estornar o valor do primeiro produto, sob o argumento de que este teria sido devolvido com sinais de uso, o que, segundo a ré, afastaria a aplicação do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, tal alegação não encontra respaldo probatório nos autos.
A ré limitou-se a afirmar que o produto teria chegado com marcas de uso, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental ou técnica capaz de corroborar sua versão.
A responsabilidade pela prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, mesmo que houvesse comprovação de uso do produto — o que, repita-se, não ocorreu —, tal circunstância não impediria o exercício do direito de arrependimento, conforme previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, pois a própria norma de regência não prevê tal limitação.
A Lei é clara ao garantir ao consumidor o direito de desistir da compra, no prazo de sete dias a contar do recebimento do produto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o que reflete justamente na possibilidade do consumidor utilizar do produto e, ao mesmo tempo, se arrepender da compra, dentro do período legal, podendo devolve-los com a solicitação de reembolso integral.
Trata-se de norma cogente, de ordem pública, que visa proteger o consumidor em situações de vulnerabilidade informacional e estrutural, como ocorre nas compras realizadas pela internet.
O exercício desse direito independe de justificativa ou da condição do produto, não havendo qualquer exigência legal de que o item seja devolvido “intacto” ou “sem uso”.
Obviamente que, eventual dano no aparelho poderia gerar direito de cobrança pelo dano moral por parte do consudmidor, todavia, repise-se: o mero uso do equipamento ao longo prazo de 7 dias não tem o cóndão de impedir o exercício legal do direito do arrependimento.
Qualquer restrição além do que dispõe a legislação configura prática abusiva, nos termos do artigo 51, inciso I, do CDC.
Os documentos apresentados pelo autor (IDs nº 141573053, 141573054 e 141573055) evidenciam que ele solicitou a devolução do produto dentro do prazo legal e manteve contato com a empresa ré por diversos canais, sem sucesso.
Mesmo tendo restituído ambos os produtos, a ré realizou o estorno de apenas um deles, recusando-se a reembolsar o valor do primeiro, sob justificativa infundada e não comprovada.
Trata-se de violação frontal ao direito básico do consumidor, que autoriza a reparação pelos prejuízos causados.
O dano material, portanto, resta configurado e corresponde ao valor do produto não ressarcido, no importe de R$ 295,75 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) valor este que deverá ser devolvido ao autor, devidamente corrigido e com juros de moras.
No tocante ao dano moral, todavia, o pedido não merece prosperar.
O caso em exame traduz situação típica de inadimplemento contratual, em que a fornecedora deixou de restituir, de forma voluntária, o valor de um dos produtos devolvidos.
Situações dessa natureza, ainda que causem frustração e incômodo ao consumidor, inserem-se no campo dos meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana, não alcançando a gravidade necessária para caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial.
O instituto do dano moral não pode ser banalizado, sob pena de transformar qualquer falha contratual em causa automática de indenização, o que não se coaduna com a função reparatória e pedagógica da responsabilidade civil.
O descumprimento contratual gera, sim, o dever de recompor o patrimônio do consumidor, mas não se confunde com uma violação à dignidade da pessoa humana ou a direito da personalidade.
Nesta linha de entendimento, filio-me aos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE COMPRA - APARELHO TELEVISOR - ESTORNO - DEMORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO AFASTADA.
O simples inadimplemento contratual e falha na prestação de serviços pela relativa demora na realização de estorno de valor por compra cancelada não configura dano moral, mas apenas situação incômoda que não ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033911320228130439, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL.
DEMORA/RECUSA NO ESTORNO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PATRIMÔNIO PSÍQUICO DO CONSUMIDOR.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003952720218205001, Relator.: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Data de Julgamento: 06/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) No caso concreto, não restou demonstrado que a conduta da ré tenha submetido o autor a humilhação, vexame público, sofrimento psicológico relevante ou qualquer repercussão social grave.
A questão se restringiu ao atraso e negativa administrativa de um estorno, questão que se limita a esfera patrimonial.
Destarte, não havendo prova de circunstâncias excepcionais capazes de justificar indenização por abalo moral, deve o pedido ser integralmente rejeitado.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para condenar a parte ré: I) Ao pagamento de R$ 295,75 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Neste ensejo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sucessivamente, por força do princípio da causalidade, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS PESSOA DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800232-06.2025.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 09 de maio de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
09/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800232-06.2025.8.20.5131 AUTOR: PEDRO VINICIUS PESSOA DE LIMA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após contestação e réplica, intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com diligência e cautela.
SÃO MIGUEL /RN, 11 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO VINICIUS PESSOA DE LIMA.
-
31/01/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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