TJRN - 0804412-93.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2025 09:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0804412-93.2023.8.20.5112 AUTOR: Maria Alcimar Gurgel de Bessa RÉU: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Alcimara Gurgel de Bessa em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando o pagamento de verba rescisória correspondente a 6/12 (seis doze avos) de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas ao período imediatamente anterior à sua aposentadoria, ocorrida em 22/06/2019.
Nesse sentido, a autora alega que, embora tenha cumprido o período aquisitivo, não usufruiu das férias por ter sido inativada, fazendo jus, portanto, à conversão do benefício em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta, em sede preliminar, a desnecessidade de designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade do direito discutido e da ausência de autorização legal para transigir, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC e art. 11, IV, da LCE nº 240/2002.
No mérito, alega que inexiste débito referente a férias proporcionais e ao terço constitucional, uma vez que a autora, Maria Alcimara Gurgel de Bessa, teria recebido integralmente os valores devidos antes de sua aposentadoria em 22/06/2019, conforme comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos, especialmente a de janeiro de 2019.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito às férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e regulamentado no âmbito do funcionalismo público estadual pela Lei Complementar nº 122/1994, garante ao servidor público o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o correspondente adicional de um terço da remuneração.
No entanto, no caso dos professores da rede estadual de ensino, esse direito se materializa de forma peculiar, considerando o calendário escolar e as férias escolares, de modo que o efetivo gozo das férias ocorre durante o recesso de janeiro.
No caso em análise, a servidora aposentou-se no dia 20 de junho de 2019, sendo inverídica a alegação de que teria deixado de usufruir das férias referentes a esse ano.
A ficha financeira da autora comprova que, no mês de janeiro de 2019, houve o pagamento de rubricas correspondentes ao adicional de férias, o que evidencia que, já naquele período, a servidora recebeu integralmente os valores relativos ao direito de férias do exercício de 2019, correspondente ao ano letivo em curso.
A alegação de que haveria direito ao pagamento proporcional de 6/12 de férias após a aposentadoria não se sustenta, uma vez que, conforme a sistemática do regime escolar, as férias dos professores não seguem a lógica do ciclo aquisitivo de 12 meses para posterior gozo, como ocorre em outros vínculos administrativos, mas sim são gozadas em janeiro, por força do calendário letivo e das peculiaridades da função docente. É justamente por essa razão que a Secretaria Estadual de Educação realiza o pagamento das férias no início do ano, ainda antes do término do período aquisitivo completo, por se tratar de uma estrutura organizacional de ensino que exige essa adequação.
A jurisprudência já reconhece essa prática como legítima e compatível com a função exercida pelos docentes da rede pública.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS.
SERVIDOR APOSENTADO.
PRETENSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DAS FICHAS FINANCEIRAS.
FÉRIAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08181794620238205001, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2024) Ressalte-se que a ficha financeira juntada aos autos comprova de forma inequívoca que, no mês de janeiro de 2019 (ID 111271226), a autora recebeu, além dos seus vencimentos regulares, rubricas específicas como o adicional de férias, evidenciando que houve a devida contraprestação pelo Estado no tocante a esse direito.
Não há, portanto, qualquer resíduo de valor que possa ser entendido como proporcional ou não quitado em decorrência da aposentadoria ocorrida em junho daquele mesmo ano.
Vale destacar, ainda, que o fato de o servidor se aposentar antes do final do ano civil não implica, por si só, em direito a novo crédito de férias proporcionais, quando já se comprovou que o pagamento correspondente ao período letivo foi realizado anteriormente.
A ausência de interrupção do exercício das funções até a data da aposentadoria e o gozo das férias em janeiro afastam a tese de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Não há nos autos qualquer demonstração de que tenha havido prejuízo, ausência de pagamento ou omissão por parte do Estado que justifique a pretensão de indenização ou pagamento proporcional de férias não usufruídas.
Por todo o exposto, resta evidenciado que a servidora autora não faz jus a novo crédito de férias proporcionais após a aposentadoria, uma vez que o pagamento correspondente ao exercício de 2019 foi devidamente realizado em janeiro daquele ano, observando-se as especificidades do regime jurídico aplicável aos professores da rede estadual de ensino.
Ausente qualquer comprovação de crédito remanescente ou valor pendente, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
01/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804412-93.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 26 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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02/05/2025 14:22
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 07:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:58
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
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02/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:29
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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