TJRN - 0803647-88.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803647-88.2024.8.20.5112 Polo ativo JOSAFA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ELZIRA NAZARE MAIA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de determinados descontos em conta bancária, condenando à restituição de valores relativos a algumas rubricas, mas afastando os pedidos referentes à tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO" e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
A parte autora, pessoa analfabeta, questiona a validade dos descontos realizados pela instituição financeira, alegando ausência de autorização e descumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 3.
A sentença de primeiro grau foi parcialmente reformada para reconhecer a nulidade dos descontos sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESSO", condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária da parte autora, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, são ilegais, considerando a ausência de autorização e o descumprimento das formalidades legais em contrato firmado com pessoa analfabeta. 2.
Discute-se, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. 2.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, visto que a parte autora é analfabeta e não houve a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas ou instrumento público. 3.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, proventos e benefícios previdenciários, salvo em casos de serviços adicionais contratados, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos, sendo devida a indenização proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor.
O valor da indenização foi majorado para R$ 5.000,00, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para declarar nulos os descontos sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESSO", condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em proventos, sem comprovação de relação jurídica válida. 2.
O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo nulo se não atender tais exigências. 3.
A repetição do indébito em dobro é aplicável independentemente da demonstração de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos, sendo devida a indenização proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; REsp 1.954.424/PE; REsp 1.907.394/MT; EAREsp 676.608/RS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSAFÁ PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob as rubricas de “CART CRED ANUID” e “CAPITALIZAÇÃO”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 1.754,58 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulos os descontos sob a rubrica de “CART CRED ANUID” e “CAPITALIZAÇÃO”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos na conta da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); d) ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação à tarifa “CESTA B EXPRESSO”, declarando sua validade.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (...) Em suas razões recursais (id 31697783), a parte autora recorre aduzindo, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada quanto ao valor fixado a título de danos morais, que considera irrisório diante da gravidade da conduta do banco, especialmente pela ausência de qualquer contrato apresentado que justificasse os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.
Defende que a cobrança da tarifa bancária “Cesta B.
Expresso” também é indevida, uma vez que a conta era utilizada unicamente para recebimento do benefício, sendo vedada a cobrança de encargos conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa bancária e a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, bem como a condenação do apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31697785).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida que reconheceu a ilegalidade de determinados descontos em conta bancária, condenando à restituição dos valores relativos a outras rubricas, mas afastando os pedidos referentes à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO” e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a Demandante anexou extratos bancários (id 31697405), no quais demonstra a existência dos descontos alusivos aos produtos questionados, com a cobrança das rubricas “CART CRED ANUID”, “CESTA B EXPRESSO” e “CAPITALIZAÇÃO”.
Nesse sentido, me inclino a acolher a irresignação autoral porquanto a instituição financeira ré não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que jamais autorizou os descontos relativos às taxas, não produziu prova suficiente a demonstrar a legalidade da relação jurídica questionada, tendo em vista que e trata a presente hipótese de contrato firmado com pessoa não alfabetizada (Id 31697404).
Com isso, em se tratando de contrato firmado com pessoa analfabeta, impõe-se a observância do art. 595 do Código Civil.
Sabe-se, a par disso, que no contrato firmado por pessoa analfabeta é indispensável a existência de assinatura seja a rogo e que seja subscrito por duas testemunhas, ou esteja acompanhada por instrumento público de mandato por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
Tal posicionamento está de acordo com o precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...) Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (...) O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)" Com efeito, em que pese o juízo de origem ter embasado sua fundamentação com o argumento de que “os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais, transferências e uso de cartão”, entendo que merece reforma neste ponto, porquanto foi demonstrada a conta ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário.
Ressalta-se, por oportuno, que a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora percebe seu benefício previdenciário e, ao sacá-lo por completo, vem a cobrança automática de valores referentes a título de capitalização e cesta de serviços, os quais têm levado ao saldo negativo da conta bancária do autor, com a consequente incidência de encargos e IOF nos dias subsequentes, diante da insuficiência de saldo.
Tal prática evidencia a utilização indevida, pela instituição financeira, do limite do cheque especial para cobrir valores não autorizados, violando a natureza da conta, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, sobretudo dos descontos sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, incidindo o defeito na prestação do serviço por parte do Banco Apelado, a redundar em sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito), porquanto demonstrado aqui que a parte apelante foi cobrada indevidamente, a pagar por serviço não usufruído ou contratado.
A propósito, esta é a posição desta Corte de Justiça nos casos análogos ao dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) III – Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. 4.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, visto que a parte autora é analfabeta e não houve a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 5.
A ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas ou de instrumento público invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral decorre da conduta abusiva da instituição financeira, que comprometeu a estabilidade financeira da parte autora, configurando lesão extrapatrimonial. 8.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte. 9.
Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em proventos, sem comprovação de relação jurídica válida. 2.
O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, sendo nulo se não atender tais exigências. 3.
A repetição do indébito em dobro é aplicável independentemente da demonstração de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos, sendo devida a indenização proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor. 5.
Honorários advocatícios majorados em razão do desprovimento do apelo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; REsp 1.954.424/PE; REsp 1.907.394/MT; EAREsp 676.608/RS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801526-93.2024.8.20.5110, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) grifei Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Nessa perspectiva, deve ser arbitrada indenização a título de danos extrapatrimoniais, de modo consentâneo com os precedentes desta Corte Julgadora e observadas as particularidades do caso concreto, porquanto a parte autora demonstrou repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, ainda que não reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reformá-la para fixar o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da parte demandante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, declarando nulo os descontos referentes à rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, condenando a parte ré à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, bem como, condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil.
Atentando-se ao fato de que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, de acordo com súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
09/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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