TJRN - 0800087-02.2021.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:59
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 12/09/2023.
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28/09/2023 15:54
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 21/08/2023.
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28/09/2023 15:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2023.
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13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:21
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800087-02.2021.8.20.5159 Polo ativo JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Josefa Maria de Oliveira Miranda, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alegou que nunca negou a relação jurídica com o banco, mas desconhece totalmente a existência de cláusula contratual que estipule o pagamento mensal de tarifas para manutenção de contas destinadas exclusivamente para recebimento de salário.
Destacou que em nenhum momento foi informado a utilização da conta-salário demandaria o pagamento de tarifas nominadas como pacote de serviços.
Ressaltou que os serviços bancários utilizados não excederam os serviços classificados como essenciais e que o atrativo para abertura da conta foi justamente a ausência de tarifação, pois seu propósito seria apenas o de receber benefício previdenciário.
Defendeu o cabimento de indenização por danos morais e direito à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Ao final, requereu o provimento do apelo para julgar procedente sua pretensão, cancelando definitivamente as tarifas bancárias questionadas, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente e pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A ação busca anular as cobranças das parcelas MORA CRED PESS, descontadas da conta bancária do apelante, com devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além de indenização por danos morais.
O autor afirma expressamente que contratou o empréstimo pessoal discriminado nos extratos bancários (ID 19418328).
Trata-se de diversos contratos de empréstimo pessoal (nº 2718745000, 283762308, 266248434) com descontos em conta corrente, como se verifica no extrato bancário de ID 19418149, acostado à exordial.
O referido documento demonstra que a apelante realizou saques mensais em sua conta corrente, nas mesmas datas em que foram efetivados os créditos de sua aposentadoria do INSS, o que implicou na falta de saldo em conta nas datas pactuadas para efetivação dos débitos das parcelas dos empréstimos pessoais que contratou.
A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir o débito programado de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuadas, que são cobradas no mês subsequente, sob a rubrica MORA CRED PESS.
Diante disso, reputo devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal, cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas.
Ressalto que esta demanda não discute cobrança de tarifa mensal de manutenção de conta bancária ou eventuais cláusulas abusivas do contrato de empréstimo, mas apenas os descontos das parcelas MORA CRED PESS em sua conta corrente.
Destarte, diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há qualquer quantia a ser restituída à apelante, assim como não restou configurada qualquer ilicitude na conduta do banco que pudesse ter ocasionado algum dano passível de reparação.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
08/05/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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05/05/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:11
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:20
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2022 17:19
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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18/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:13
Decorrido prazo de réu em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:22
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 11/11/2021 23:59.
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30/10/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:36
Outras Decisões
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16/07/2021 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 16:48
Juntada de ata da audiência
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09/06/2021 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 16:52
Audiência conciliação designada para 10/06/2021 09:30.
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15/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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