TJRN - 0838347-40.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0838347-40.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JUDSON DE SOUZA COSTA ADVOGADO: LAISE DE SOUZA MARTINS RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO JACOME GALVAO ADVOGADO: LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO Compulsando os autos, observo que do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi interposto recurso extraordinário (RE 1412069) onde foi reconhecida, em 8/8/2023, a presença de repercussão geral da matéria.
Com isso, verifico que uma das matérias veiculadas no recurso especial (Id. 20406138) é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, Tema 1255, que diz respeito à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0838347-40.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JUDSON DE SOUZA COSTA ADVOGADO: LAISE DE SOUZA MARTINS RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO JACOME GALVAO ADVOGADO LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise do recurso especial de Id. 20406138.
Considerando que a parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto, não trouxe qualquer documento comprobatório, proceda-se a sua intimação para que comprove a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, demonstrar o recolhimento do preparo em dobro nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17 -
24/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838347-40.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838347-40.2021.8.20.5001 Polo ativo JUDSON DE SOUZA COSTA Advogado(s): LAISE DE SOUZA MARTINS Polo passivo MARIA DO SOCORRO JACOME GALVAO Advogado(s): LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUERES. 1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADES DA SENTENÇA SUSCITADAS PELO RECORRENTE. 1.1. - JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE ACOLHE A TESE DE DEFESA.
NULIDADE DO CONTRATO DECLARADO DE FORMA INCIDENTAL.
MÁCULA PROCESSUAL AUSENTE.
OBJEÇÃO REJEITADA. 1.2. - FUNDAMENTO EM DEPOIMENTO DE DECLARANTES.
RAZÕES DE DECIDIR AMPARADAS NA PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, DEPOIMENTOS DE DECLARANTES E NO SENSO COMUM.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINADO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO SEM ANUÊNCIA DO SEGUNDO PROPRIETÁRIO.
NEGÓCIO SIMULADO PARA ENCOBRIR EMPRÉSTIMO DE VALORES A FILHO DA IDOSA QUE ADMINISTRAVA TODAS AS FINANÇAS DESTA.
CRENÇA DE OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA AO EMPRÉSTIMO E NÃO À VENDA.
VULNERABILIDADE FÁTICA IDENTIFICADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85,§ 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por JUDSON DE SOUZA COSTA contra sentença da Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos da ação de despejo que promoveu em desfavor de MARCIA DO SOCORRO JÁCOME GALVÃO, condenando-o em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso, alega, em suma, que: A – a sentença é nula por julgamento extra petita, não cabendo decisão sobre a validade e legalidade do negócio jurídico, nem de agiotagem; B – as razões de decidir se fundamentam em depoimentos tendenciosos de declarantes, filhos da locatária, razão pela qual a sentença também está viciada e deve ser anulada; C – não há provas documentais ou testemunhais da prática de agiotagem, pois a vendedora é divorciada e a casa ficou para ela que a vendeu para o ora recorrente, mas permaneceu ocupando o bem pagando um aluguel mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e depois parou de pagar; D – os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa.
Assim discorrendo, requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, a reforma do julgado e a exclusão ou redução do percentual dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, MARIA DO SOCORRO JÁCOME GALVÃO alega que o recurso está deserto e, no mérito, pugna por seu desprovimento.
O feito foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0811461-69.2021.8.20.0000.
Após intimado na forma no art. 99, § 2º, do CPC, o apelante pagou o preparo.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. 1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA 1.1- JULGAMENTO EXTRA PETITA Queixa-se o apelante de que a questão foi decidida fora dos limites estabelecidos na inicial, pois “utilizou como base para decisão teses e pedidos que não envolvem a demanda, bem como não cabe aqui decidir ou julgar a validade e legalidade do negócio jurídico, nem de agiotagem, estamos falando numa ação de despejo onde os elementos probatórios encontram-se provados na exordial com a documentação e na instrução com depoimento das partes.” Razões não assistem ao apelante.
De fato, trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS” em que, incumbe a parte demandada apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Na hipótese, decidiu a magistrada acolher a tese de defesa e, com fundamento na nulidade do instrumento contratual de compra e venda, decidiu pela invalidade do instrumento de locação firmado pelas partes, julgando improcedentes os pedidos de despejo e de cobrança dos aluguéis.
O fato da magistrada ter decidido pela “indiscutível existência de nulidade a inquinar o instrumento contratual de compra e venda” não configura decisão extra petita, tratando-se de decisão incidental, ou seja, que não decide o mérito da matéria, e essa ressalva consta expressamente feita na sentença, em que a magistrada destacou que “O reconhecimento da nulidade, entretanto, dá-se apenas de maneira incidental e direcionada a obstar a cobrança formulada, sem que implique no presente caso o direito a restituição ou à própria declaração de nulidade no dispositivo sentencial, os quais dependem de pretensão formalizada pela parte interessada”.
Trata-se de prática processual com fundamento no art. 493, do CPC o qual orienta que: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
A sentença em exame não possui “julgamento extra petita, porque o julgador, examinando os fatos expostos na inicial à luz dos elementos objetivos da demanda e da legislação vigente, aplicou o entendimento jurídico que considerou coerente para o processo, com amparo em interpretação lógico-sistemática.”(STJ - REsp n. 2.043.689/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Por esses fundamentos, deve a objeção ser rejeitada. 1.2 – FUNDAMENTO EM DEPOIMENTO DE DECLARANTES O apelante advoga a nulidade da sentença, ao fundamento de que a resolução da demanda está fundamenta em depoimentos de filhos da recorrida.
O argumento não se sustenta.
A sentença de conclusão pela existência de simulação na venda do imóvel e improcedência do pedido de despejo e de cobrança de alugueres aponta como fundamento das razões de decidir: (1) ”o conjunto de transferências realizadas pela Ré ao Autor”; (2) “o exacerbado valor fixado a título de aluguel”; (3) “decisão do juízo criminal que deferiu medida cautelar diversa da prisão ( ) contra o Autor.”; (4) “a participação e a influência do senhor João Pires Galvão Neto no aparente negócio de compra e venda”; (5) “a Ré foi induzida a erro.” (6) o fato “de uma senhora, aos seus 73 (setenta e três) anos de idade, desfaça-se do domínio de seu único imóvel para que permaneça nele agora sob a condição de locatária e a título de mera posse”; e (7) “nas diretrizes firmadas pelas regras de experiência (art. 375, CPC)”.
Conforme se observa, o julgamento da ação não utiliza tão somente os depoimentos de declarantes, mas o depoimento pessoal das partes, as provas documentais, testemunhais e as regras de experiência.
Logo, não há deficiência na fundamentação da sentença, devendo ser rejeitada a objeção suscitada nas razões recursais. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
JUDSON DE SOUZA COSTA recorre afirmando a legitimidade do contrato de locação, a existência de inadimplemento das parcelas mensais do aluguel e o direito de despejo de MARIA DO SOCORRO JACOME GALVÃO.
Razões não lhe assistem.
A simulação do negócio jurídico está previsto no art. 167, § 1º, incisos I a III, do Código Civil e tem como características aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, conter declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira e quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Verifica-se pela Certidão do 3º Ofício de Notas de Natal que MARIA DO SOCORRO JACOME GALVÃO e GÍLSON DE SOUZA GALVÃO são os proprietários do imóvel situado à rua Campos Sales, n° 460, apto 202, bairro de Petrópolis, CEP 59020-055, nesta cidade de Natal, [pags 73-74], sendo incontroverso que esse casal se divorciou e que ela reside no imóvel.
No “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL” firmado em 30/05/2018, consta que MARIA DO SOCORRO JACOME GALVÃO vendeu o referido imóvel para JUDSON DE SOUZA COSTA pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com entrada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e o restante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) a ser pago em 30 dias.
Nesse contrato não consta a assinatura do segundo titular GÍLSON DE SOUZA GALVÃO, portanto, a venda não possui validade.
Há um recibo assinado por MARIA DO SOCORRO JACOME GALVÃO de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no dia 01/06/2018 e outro de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) no dia 02/07/2018.
Instruem os autos ainda um “CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL” datado de 01/06/2018, por meio do qual JUDSON DE SOUZA COSTA alugou o mesmo imóvel para MARIA DO SOCORRO JACOME GALVÃO ao preço mensal de R% 4.000,00 (quatro mil reais), por 2 anos, responsabilizando-se a locatária pelo pagamento de água, luz e IPTU.
Os comprovantes bancários mostram que as transferências feitas para JUDSON DE SOUZA COSTA no período de 13/08/2018 a 20/10/2020, são em quantias que variam entre, R$ 4.000,00, R$ 1.000,00, R$ 600,00 e R$ 5.000,00.
Constata-se que embora o valor do suposto aluguel não mais estivesse sendo pago desde 20/10/2020 e sem coincidir com a parcela convencionada, JUDSON DE SOUZA COSTA somente encaminhou a “NOTIFICAÇÃO DE DESPEJO” em 30/06/2021, ou seja, quase um ano depois do último pagamento, e neste documento nem sequer constam discriminados quais os meses e acessórios da locação estavam pendentes de pagamento e o valor devido.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, JUDSON DE SOUZA COSTA disse que: (1) Conheceu JOÃO PIRES GALVÃO NETO, filho de MARIA DO SOCORRO JACOME GALVÃO, na equipadora Box 84; (2) ele lhe ofereceu o imóvel a venda; (3)foi olhar o apartamento, conversou com ela, que é uma senhorinha e ela falou tudo direitinho; (4) ela e o filho ofereceram o imóvel para ele comprar e 15 dias depois, foram ao cartório e fizeram o negócio; (5) queria o apartamento para investir e dar para uma filha que casou há pouco; (7) fez os dois pagamentos em espécie, pois mexe com carro e tinha recebido um valor e pagou o imóvel; (8) o filho dela perguntou se poderia deixar a mãe morando no imóvel que ele ficaria pagando um aluguel e concordou tendo feito o contrato de R$ 4.000,00 e o Condomínio era R$ 900,00; (9) vários alugueis foram pagos, mas depois pararam; (10) o pagamento era feito por transferência da conta dela para a dele; (11) ela estava presente quando o dinheiro foi entregue ao filho; (12) Sobre o fato de ter comprado o bem sem observar que na escritura pública o imóvel não é de propriedade apenas da apelada, disse o autor que isso é com o advogado pois não entende de nada disso não; (13) o imóvel não foi transferido para o nome dele; (14) não conhece o proprietário Gilson de Sousa Galvão; e (15) não tratou com outra pessoa sobre a venda do imóvel.
MARIA DO SOCORRO JACOME GALVÃO disse que: (1) o filho e o rapaz mandavam ela assinar os papéis e ela assinava e que quando pagasse, o apartamento voltava; (2)o apartamento foi dado em garantia à dívida; (3) acha que o filho recebeu R$ 800.000,00 para ficar pagando todo o mês; (4) viu um pacote sendo entregue ao filho; (5) esse filho era quem tomava conta do dinheiro dela e que hoje não é mais, quem toma conta de tudo dela agora é a filha; (6) foi ao Cartório assinar o contrato de compra e venda; (7) reconhece que pagava todo mês, mas depois que a filha tomou conta do dinheiro não podia mais ser retirado e ficou sem pagar.
A testemunha YPIRANGA POTYGUAR DE CASTRO CORTEZ JÚNIOR disse que JUDSON DE SOUZA COSTA informou a ele ter comprado o apartamento e a pessoa a quem alugou não estava pagando o aluguel.
A testemunha FRANCISCO DE ARAÚJO CAETANO relata que tem uma loja de acessórios frequentada pelos dois e tem mais proximidade de contato com JUDSON DE SOUZA COSTA.
Apresentou os dois na loja.
Soube que foi compra do imóvel.
Não sabe se JUDSON DE SOUZA COSTA empresta dinheiro.
Não presenciou a venda do imóvel.
O depoente, CARLOS WAGNER JÁCOME GALVÃO, filho da apelada, afirma que, depois de uma queda dela e de ida desta ao hospital, descobriram que o irmão estava fazendo mau uso do dinheiro da mãe cuja renda é de R$ 9.000,00 e mora um sobrinho com ela.
A mãe não sabia que assinou o contrato de compra e venda.
SUZANA JÁCOME GALVÃO disse que quem tomava conta da vida financeira da mãe era o irmão porque ela e o outro irmão trabalhavam e não tinham tempo.
Quando a mãe sofreu o acidente perceberam que ela não tinha plano de saúde.
Inicialmente havia perdido a Cassi, por falta de pagamento, depois ele a colocou na Unimed e perdeu também pelo mesmo fato e a mãe nunca falou nada, tendo que ser atendida no Walfredo Gurgel.
Como a mãe não podia mais deixar escondido, a coisa estourou.
Ainda está negociando as dívidas.
Levou a mãe ao banco e mudou a senha e percebeu que tinha todo mês um valor depositado na conta de JUDSON DE SOUZA COSTA.
A mãe não era interditada.
Um apartamento no local vale R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e não sabe o valor de uma locação.
Nunca iriam vender o imóvel.
Portanto, JUDSON DE SOUZA COSTA e JOÃO NETO GALVÃO que era o filho responsável pela administração financeira de MARIA DO SOCORRO JACOME GALVÃO, à época com 73 anos de idade, realizaram um negócio de compra e venda simulado, em que JUDSON DE SOUZA COSTA entregou a JOÃO NETO GALVÃO uma quantia em dinheiro para ser paga a prazo, sendo dito a idosa que o bem tinha sido dado em garantia à dívida e que após a liquidação ficaria livre.
Inclusive, a título de reforço de convencimento dos argumentos de defesa da apelada, consta a sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim na cautelar nº 0805511-33.2021.8.20.5124 intentada contra JUDSON DE SOUZA COSTA e outro, por ameaça em razão de cobrança de dívida a terceiro.
Portanto, o pedido de despejo formulado contra a proprietária do imóvel não procede, pois o contrato particular de compra e venda nem sequer foi firmado com GÍLSON DE SOUZA GALVÃO que é o segundo proprietário da unidade imobiliária.
Por sua vez, MARIA DO SOCORRO JACOME GALVÃO contava, à época dos fatos, com 73 anos de idade e, embora lúcida e capaz, é naturalmente vulnerável, tanto é assim que existe o Estatuto do Idoso para proteção de violação a seus direitos.
Essa situação de vulnerabilidade está muito bem demonstrada nos autos, em que todos os interesses financeiros da idosa eram administrados pelo filho João Pires Galvão Neto que com ela residia e, agora, pela filha SUZANA JÁCOME GALVÃO.
Na verdade, MARIA DO SOCORRO JACOME GALVÃO acreditava que o imóvel estava sendo dado em garantia a empréstimo feito por JUDSON DE SOUZA COSTA ao filho e que quando terminassem as parcelas o imóvel não mais serviria de segurança ao empréstimo.
Quanto aos honorários advocatícios, o Juízo fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, seguindo a ordem de hierarquia e no percentual mínimo previsto no § 2º, do art. 85 do, do CPC.
Somente se admite a fixação da verba, por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme disposto no § 8º, do art. 85, do CPC, o que não é o caso dos autos.
Portanto, na ausência de máculas, a sentença deve ser preservada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença sem alterações, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
24/02/2023 04:58
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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24/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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17/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
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16/02/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:19
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2022 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2022 07:59
Recebidos os autos
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27/10/2022 07:59
Conclusos para despacho
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27/10/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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