TJRN - 0800067-92.2025.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 04:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:34
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:31
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800067-92.2025.8.20.5119 Partes: FRANCISCO DINALDO TEIXEIRA DE SOUZA x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O pedido de antecipação de tutela objetiva a suspensão de descontos aprovisionados nos benefícios da parte demandante, referente à rubrica CESTA B.
EXPRESS01, cuja legitimidade é por ela desconhecida.
Conforme preconiza o Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para seu acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3 doº aludido código: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedidaº quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, e em aferição aos elementos probatórios constantes nos autos, conclui-se ausente os pressupostos legais ensejadores do acolhimento do pedido liminar.
Muito embora reste comprovada a existência do desconto nos benefícios previdenciários da parte demandante, revela-se ausente a verossimilhança das alegações, uma vez que, em sede de liminar, não é possível a inversão do ônus da prova a ponto de considerar a ilicitude do desconto como verdade absoluta.
O preceito consumerista de inversão do ônus da prova é regra probatória a ser analisada após a existência de um mínimo contraditório e ampla defesa.
Acrescente-se, ainda, que o lapso temporal em que os descontos já estavam sendo realizados indica a ausência de perigo na demora do provimento jurisdicional.
Outrossim, tem-se que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não contratou o serviço alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, esta certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Tendo em vista a natureza do litígio evidenciar a inexistência de acordo entre as partes, deixo de aprazar audiência de conciliação e, por consequência, CITE-SE o demandado para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos, se assim entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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