TJRN - 0800178-27.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800178-27.2022.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): Polo passivo SUERDA MAIRA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO III E §§ 5 E 19, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INSUBSISTÈNCIA.
DIREITO COM TUTELA CONSTITUCIONAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes asa cima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JANDUÍS, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, em sede de Ação Ordinária (Proc. nº 0800178-27.2022.8.20.5137) ajuizada contra si por SUERDA MAIRA ALVES DE OLIVEIRA, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “(...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s), condeno o MUNICÍPIO DE JANDUÍS a pagar ao autor os valores referentes ao abono de permanência a partir de 06/09/2018 até a data da sua aposentadoria (01/02/2022), excluídas eventuais parcelas já adimplidas por implantação administrativa e respeitando-se, quanto ao valor o equivalente ao desconto da alíquota do INSS.
Sobre importância apurada, incidem juros de mora, aplicando-se o mesmo percentual da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, a partir da data que cada verba devida deveria ter sido paga administrativamente pela Administração, conforme decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF e no RE 870947/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (repercussão geral).
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 19295366), alegou, em síntese, que a autora não fazia juz ao abono de permanência, uma vez que “(...) inexiste regulamentação local - Lei Municipal - regulamentando a sistemática de concessão de abono de permanência.” Salientou que “(...) a servidora ora recorrida é pertencente ao regime geral de previdência social – RGPS, visto que o Município de Janduís não detém Regime Próprio de Previdência Social”, e que tal condição, por si só afasta a possibilidade de concessão de abono de permanência.
Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas. (ID 19295369) Instado a se manifestar, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 19387484). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o direito da autora à percepção do abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, em virtude de ter permanecido em atividade, embora ostente os requisitos para aposentadoria voluntária.
Analisando o contexto fático e probatório, verifica-se que, de fato, a referida vantagem deve ser concedida à autora, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 40, §19, da Constituição Federal.
Neste sentido, destacou o Juiz sentenciante: “impõe-se afirmar que a prova dos autos, em especial, o documento de identificação que prova a idade, nascida em 06/09/1968 (ID nº 79591378) e a admissão em 09/03/1987 (ID nº 79592881), demonstram que a parte autora reuniu os requisitos necessários e, por conseguinte, faz jus ao abono de permanência a partir de 06/09/2018, cujo pagamento será devido até a concessão da aposentadoria voluntária da servidora – quando cessa a justa causa para o pagamento do abono.
No caso incide a prescrição quinquenal, de modo que ajuizada a ação em 12/03/2022, prescritas as verbas anteriores a 12/03/2017. É devido, pois, o abono de permanência à demandante referente ao período entre 06/09/2018 e 01/02/2022, data de sua aposentadoria.” Assim, conforme demonstrado, a comprovação do atingimento, pela parte demandante, dos pressupostos inerentes à sua movimentação para a inatividade, bem como, a despeito disto, que optou por permanecer em exercício, faz ela jus ao abono de permanência.
A irresignação recursal do Município, todavia, não encontra respaldo na legislação local, tampouco no ordenamento jurídico ou na Constituição Federal, restringindo sobremaneira o direito da administrada de forma não pretendida tanto pelo constituinte, quanto pelo legislador ordinário.
Além do mais, diferentemente do que afirma o apelante, não há necessidade de que haja norma específica ou local que comporte aludido direito, pois o dispositivo constitucional acima citado (art. 40, §19, da Constituição Federal) denota eficácia plena e ilimitada, independentemente do regime de previdência ao qual se submeta o servidor.
A corroborar, destaco julgado do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral, assim se pronunciou: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016).
Reportando-se a situações semelhantes, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara Cível: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
SUBMISSÃO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 12 DA LEI Nº. 8.213/91.
SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 56 DA LEI Nº. 8.213/91.
SERVIDOR QUE PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER EXPANDIDO AO SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 2016.013691-9, Rel.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/11/2016).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
PROFESSOR MUNICIPAL DE APODI/RN.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO APELO. - Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, é devido pela Administração o abono de permanência ao servidor que opta por permanecer em atividade, independentemente de estar vinculado a regime próprio ou ao regime geral, consistente no pagamento de valor equivalente ao da contribuição para a previdência social, a fim de neutralizá-la, nos termos do art. 40, § 19, da CF.
CPC/73.(Apelação Cível n° 2016.012702-0, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Julgamento em 11/04/2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO PELA SERVIDORA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 40, §19º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o §19 ao art. 40 da Constituição Federal, consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social.2.
Portanto, o abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor, para que o mesmo permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos pagos pela previdência e independe do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio do município, pois é suficiente que o servidor preencha os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 3.
Na espécie, a apelante possui mais de 33 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma permanece em atividade. (Apelação Cível n° 2016.012703-7, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Julgamento: 28/03/2017 ). (Texto Original sem destaques).
Por outro lado, esta Corte, em consonância com o entendimento de outros tribunais pátrios, especialmente ao que decidido pelos Tribunais Superiores, tem reiteradamente afastado a validade da argumentação do Poder Público referente ao atingimento dos limites referidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) como óbice à concessão de vantagens legalmente estatuídas em favor dos funcionários a ele vinculados.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES DA ATIVA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSIDIO CORRESPONDENTE AOS ATUAIS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA CARREIRA (3º SARGENTO PM).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 E SUAS ALTERAÇÕES.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO.
LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ARGUMENTO INAPLICÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRECEDENTES DA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (0804395-43.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 26/10/2018).
Ademais, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento dos limites de gastos com pessoal, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, motivo pelo qual não prospera a tese encartada pelo requerido.
Assim, estando a sentença em perfeita consonância com o ordenamento aplicável e com a jurisprudência, a hipótese implica, pois, na sua preservação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800178-27.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
06/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:33
Recebidos os autos
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28/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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