TJRN - 0814450-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/02/2026 11:20 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/08/2025 15:19
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JULIANA CARLA SPINDOLA DE MORAES
-
01/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIANA CARLA SPINDOLA DE MORAES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANA CARLA SPINDOLA DE MORAES em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:31
Juntada de diligência
-
17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:01
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 10:58
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
28/02/2025 01:55
Decorrido prazo de DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0814450-75.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: PATRICIA ROGERIA FELIPE DA SILVA CUNHA, JULIANA CARLA SPINDOLA DE MORAES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurada para apurar a prática das infrações previstas nos artigos 129 e 147 do Código Penal, atribuídas respectivamente a JULIANA CARLA SPINDOLA DE MORAES e PATRICIA ROGÉRIA FELIPE DA SILVA CUNHA por fatos praticados contra o adolescente G.
S.
T., de 13 anos de idade.
Consoante termo de de ID 132927459, a parte autuada JULIANA CARLA SPINDOLA DE MORAES aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública durante 3 meses, perfazendo o total de 90 horas de serviço, à razão de no máximo 7 horas semanais.
Isto posto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público e aceita pela parte autuada JULIANA CARLA SPINDOLA DE MORAES, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
A prestação de serviços à comunidade será prestada perante instituição cadastrada neste Juízo, localizada próxima à residência ou trabalho da parte requerida, devendo a parte autuada ser intimada para tomar ciência acerca do local em que prestará serviço, alertando-a, ainda, que o não cumprimento da transação penal importará na sua ineficácia, com a retomada do curso do processo.
A parte autuada JULIANA CARLA SPINDOLA DE MORAES deve comparecer à secretaria unificada dos Juizados Especiais Criminais e de Trânsito desta Comarca (no prazo de 05 dias) para receber o ofício de encaminhamento para iniciar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade.
Fica esclarecido, ademais, que a aplicação da pena imediata não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais, ficando registrada, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos § 4 e 6º, do art. 76, da Lei nº 9.099/1995.
O presente acordo não induz declaração de culpa a ser utilizada na esfera de outro Juízo.
As partes ficam advertidas quanto à necessidade de informar as possíveis mudanças de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos (art. 5º, § 3º, Regimento Interno dos Juizados Especiais).
Quanto à autuada PATRICIA ROGERIA FELIPE DA SILVA CUNHA, em face da petição de ID 133550941, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
P.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:58
Homologada a Transação Penal
-
12/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:30
Juntada de Petição de procuração
-
14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:38
Audiência Preliminar realizada para 07/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
07/10/2024 11:38
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 10:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
07/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 03:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 03:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:59
Juntada de diligência
-
02/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:36
Juntada de diligência
-
02/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:24
Juntada de diligência
-
02/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:03
Audiência Preliminar designada para 07/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
02/08/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803010-67.2024.8.20.5103
Francisco de Assis de Souza
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 11:28
Processo nº 0801295-82.2024.8.20.5137
Pamela Krisia Yama Teixeira Marques
Gfg Comercio Digital LTDA.
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 17:20
Processo nº 0801295-82.2024.8.20.5137
Pamela Krisia Yama Teixeira Marques
Gfg Comercio Digital LTDA.
Advogado: Marilia Gabriela Batista de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 11:23
Processo nº 0804141-31.2023.8.20.5162
Jose Fernandes da Silva
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 12:33
Processo nº 0804141-31.2023.8.20.5162
Jose Fernandes da Silva
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2023 21:06