TJRN - 0800946-44.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS ROSENDO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0800946-44.2022.8.20.5139 Parte autora: MPRN - Promotoria Florânia e outros Parte ré: JAILTON DOS SANTOS ROSENDO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de JAILTON DOS SANTOS ROSENDO pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
Consta na peça acusatória que, no dia 27 de agosto de 2020, no bairro Centro, nesse Município e Comarca, o denunciado JAILTON DOS SANTOS ROSENDO ofendeu a integridade corporal de Regina Celi de Medeiros, sua então companheira.
A denúncia foi recebida no dia 18/01/2024 (ID 113596948) Citado, o acusado apresentou defesa no ID 114667868.
Realizada audiência de instrução, cujo termo repousa no ID 146493745, procedeu-se com a oitiva da vítima e colhidos os depoimentos das testemunhas.
Após, deu-se início ao interrogatório do réu, gravadas em mídia anexada aos autos.
O Representante Ministerial apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia para condenar o réu nos termos da peça acusatória.
Por outro lado, a Defesa em suas alegações finais orais, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 368, II e III, do CPP. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pela prova carreada aos autos, entendo que a denúncia deve ser julgada procedente pelas razões a seguir expostas.
Conforme já dito, discute-se nos autos o cometimento pelo acusado do delito de lesão corporal em sede de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, que possui a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação à agressão física sofrida pela vítima.
A materialidade do delito se encontra comprovada nos autos, pelo Laudo de exame de corpo de delito (ID. 92901918, pág. 6) e fotografias no ID 109849454, págs. 21/33, os quais constataram-se lesões corporais na vítima.
Quanto à autoria, restou comprovada através da prova oral produzida em audiência de instrução.
Vejamos.
Em Juízo, a vítima afirmou que conviveu com o acusado por cerca de 21 anos.
Disse que já tinha sofrido agressões pelo ex-marido.
Contou que as agressões começaram a ser constantes, principalmente agressões verbais.
Disse que no dia fatos, após o termino do expediente de trabalho, estava com o acusado.
Disse que saiu para comprar um lanche e quando retornou, o acusado não estava mais no local.
Contou que ligou para o acusado para saber onde ele estava, tendo este retrucado.
Disse que saiu em busca de encontrá-lo, mas não encontrou. contou que quando voltou, o acusado já estava no local.
Relatou que começou uma discussão entre eles, momento em que o acusado lhe pegou pelo pescoço e lhe jogou contra parede.
Disse que o acusado lhe empurrou em cima de umas caixas de verduras.
Acrescentou que o acusado desferiu chutes, pontapés e murros em seus braços.
A testemunha Joseane Aline Valentim Braz disse que estavam bebendo quando a vítima pediu dinheiro para comprar um lanche para o filho desta.
Disse que o acusado e a vítima saíram do local, cada um em uma motocicleta.
Contou que logo em seguida, o acusado retornou e a vítima chegou logo após, momento em que chegou alterada e brigando.
Afirmou que a vítima pegou um cabo de vassoura e partiu para cima do acusado.
Contou que saiu em busca do marido e quando retornou, viu quando o acusado empurrou a vítima.
Disse que não viu a vítima batendo no acusado.
Já a testemunha Ademilson de Araújo Dantas confirmou que estava bebendo com o acusado no dia dos fatos.
Contou que o acusado recebeu uma ligação, momento em que saiu do local e a vítima saiu atrás.
Disse que em seguida, o acusado e vítima voltaram, tendo a vítima chegado alterada, tentando agredir o acusado com um cabo de vassoura.
Contou que o acusado tomou o cabo de vassoura e empurra a vítima em direção a umas caixas.
Disse que a vítima ia bater no acusado, mas ele segurou.
Contou que interveio para apartar.
Por fim, o réu, em seu interrogatório judicial, alega que a vítima foi para cima dele e que o tempo todo quis se desvencilhar da vítima.
Disse que a vítima pegou um cabo de vassoura.
Alegou que empurrou a vítima para se desvencilhar das agressões.
No caso dos autos, os relatos prestados pela vítima, tanto na fase policial (ID 92901918, pág. 07) quanto em juízo, mostram-se coerentes, firmes e convergentes.
Afirmações como tentativa de estrangulamento, agressões físicas com murros, chutes e empurrões são confirmadas pelo conteúdo do laudo pericial, que atestou arranhaduras no tronco, sinais de estrangulamento e concluiu que as lesões não eram de natureza leve.
Apesar da evidência probatória, a defesa, contudo, trouxe a tese de legítima defesa.
No entanto, na hipótese sub judice, não consta dos autos prova oral e exame de lesão corporal que prove que o autor dos fatos tenha sofrido lesão anterior.
Ademais, a forma e a força física empregada pelo Réu foram notadamente desproporcionais e abusivas, vez que a vítima não demonstrava qualquer capacidade de defesa.
Importa registrar o cediço entendimento no sentido de que a palavra da vítima possui lugar de destaque e sobremaneira importância para a comprovação da materialidade e autoria delitiva em crimes cometidos com violência doméstica.
Assim, restou comprovada a materialidade da infração de lesão corporal qualificada, prevista no art.129, §9º, do Código Penal, em situação de violência doméstica, conforme art. 7º, I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, conduta esta incontestavelmente dolosa e típica.
Da mesma forma, cabalmente demonstrada a autoria por parte do denunciado, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão acusatória, condenando o réu nas sanções do crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia, para CONDENAR, como efetivamente condeno, JAILTON DOS SANTOS ROSENDO, já qualificado, nas sanções penais art. 129, § 9º, do CP.
Passo à fixação da pena cabível na espécie. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Circunstâncias Judiciais a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes criminais: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado; c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: refere-se às qualidades morais do denunciado, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social.
Na espécie, não há nos autos elementos para valorar a personalidade do réu, razão por que a considero neutra; e) Motivos do crime: não refogem àqueles normais do crime de lesão corporal leve praticado no contexto de violência doméstica; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do crime: são as esperadas para o tipo penal em questão, bem como não houve lesões a outras pessoas ou danos comprovados; h) Comportamento da vítima: é uma circunstância neutra.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência e considerando a inexistência de circunstâncias negativas nesta fase da dosimetria, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas Não existem circunstâncias Atenuantes aplicáveis.
Reconheço e aplico a circunstância Agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, por não representar circunstância elementar ou qualificadora, sendo praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, razão pela qual agravo a pena base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Causas de aumento e diminuição de pena Não existem causas de aumento ou diminuição da pena.
Pena definitiva Fixo, então, a pena definitiva de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Regime inicial de cumprimento O réu deverá iniciar a cumprir a pena em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
Substituição da pena A jurisprudência tem entendido pelo descabimento das chamadas penas alternativas em se tratando de violência doméstica contra a mulher.
Nesse sentido, a súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Sendo assim, acompanhando a tese jurisprudencial solidamente firmada, entendo pelo descabimento do instituto.
Suspensão Condicional da pena Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Assim, estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, já que a pena em questão não supera 02 (dois) anos, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício.
Embora preenchidos os requisitos, suspender a execução da pena, no presente caso, tornará mais gravosa a situação do condenado do que o cumprimento da pena corporal, uma vez que o período de prova é superior ao das penas, que será cumprida em regime aberto.
Assim, deixo de suspender a pena, a fim de garantir a situação menos prejudicial ao condenado.
Pelo exposto, fica mantida a pena privativa de liberdade, sem substituição e sem suspensão, no total de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto .
DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS Observo que é dever do juiz incluir na condenação um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com os prejuízos sofridos pela ofendida e que se revele suficiente para recompor os prejuízos evidenciados na ação penal (art. 387, IV).
Nesse particular, a indenização a ser reconhecida pode ser inclusive de cunho moral, desde que expressamente requerido pelo Ministério Público na denúncia.
Esse é o recente entendimento do Colendo STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema Repetitivo 983).
Assim, fixo em favor da vítima a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração.
Caso a indenização não seja paga espontaneamente pelo acusado, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, a vítima deverá ajuizar a execução perante o Juízo Cível competente, valendo esta sentença como título executivo. 5.
DOS PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o réu, ainda, a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Intime-se, inclusive a vítima, em conformidade com o disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva para fins de cumprimento da pena via SEEU; B) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88.
Após tudo feito, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/08/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:02
Juntada de diligência
-
12/08/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:00
Juntada de diligência
-
12/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 22:40
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 14:17
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/03/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:05
Juntada de diligência
-
17/02/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:03
Juntada de diligência
-
17/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800946-44.2022.8.20.5139 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria Florânia e outros Réu: JAILTON DOS SANTOS ROSENDO ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor ÍTALO LOPES GONDIM, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Instrução e julgamento no presente feito para o dia 25/03/2025, às 13h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/kol61 Aponte a câmera do celular↓ Florânia, 13 de fevereiro de 2025 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
13/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/03/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 02:24
Decorrido prazo de 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:33
Decorrido prazo de 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 14:29
Outras Decisões
-
30/03/2024 23:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS ROSENDO em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:29
Juntada de diligência
-
29/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 16:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2024 10:07
Recebida a denúncia contra JAILTON DOS SANTOS ROSENDO
-
17/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/06/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Delegacia de Florânia/RN em 22/06/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
17/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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