TJRN - 0828384-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828384-03.2024.8.20.5001 Polo ativo MARINETE PEREIRA ALVES Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (I) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INCONFORMISMO QUANTO AO TERMO INICIAL.
PEDIDO FORMULADO INICIALMENTE EM ÓRGÃO ESTATAL INCOMPETENTE.
TERMO A QUO FIXADO NA DATA DO PROTOCOLO PERANTE O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. (II) PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LCE Nº 322/2006.
INTERSTÍCIO CUMPRIDO.
INEXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS E PROMOÇÃO VERTICAL.
INSTAURAÇÃO DE NOVOS MARCOS TEMPORAIS.
INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS 25.587/2015 E 30.974/2021.
PROGRESSÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e IPERN, reconhecendo (i) o direito à progressão funcional até a Classe “G” do Nível III do magistério estadual, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, e (ii) o direito à indenização correspondente a dois meses e um dia pela demora na concessão da aposentadoria, cujo requerimento foi considerado a partir da data de protocolo no órgão previdenciário estadual (IPERN), além de fixação de honorários advocatícios e custas proporcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da indenização por demora na concessão da aposentadoria; (ii) estabelecer se a servidora faz jus ao reenquadramento na Classe “H” do Nível III do plano de carreira, considerando a evolução funcional ao longo do tempo e os efeitos dos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial da indenização pela demora na concessão da aposentadoria deve corresponder à data do protocolo junto ao IPERN, conforme o art. 95, IV, da LCE nº 308/2005 (com redação dada pela LCE nº 547/2015), sendo o órgão exclusivamente competente para análise e concessão de aposentadorias dos servidores estaduais.
Pedido instruído e protocolado inicialmente na Secretaria de Educação não produz efeitos para esse fim. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que a fixação do termo inicial da indenização deve considerar o efetivo requerimento junto ao órgão previdenciário, excluindo-se responsabilidade da administração direta pelo período anterior ao protocolo perante o IPERN. 5.
Quanto à progressão funcional, a LCE nº 322/2006 exige apenas o cumprimento de interstício de dois anos na mesma classe, não sendo a ausência de avaliação de desempenho fator impeditivo, conforme entendimento consolidado. 6.
As promoções verticais reiniciam a contagem para progressões horizontais, em virtude do art. 45, §4º, da LCE nº 322/2006 (redação original), que determina que o servidor seja promovido à classe imediatamente superior à ocupada, o que interfere na sequência de progressões subsequentes. 7.
A aplicação das LCEs nº 405/2009 e nº 503/2014, que concederam progressões automáticas, instaura novos marcos temporais para futuras evoluções na carreira, exigindo nova contagem de biênios. 8. É incabível o cômputo das progressões previstas nos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 quando já concedidas progressões judiciais que abarquem os mesmos períodos, sob pena de duplicidade vedada expressamente pelos referidos decretos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006, arts. 23, 38, 41 e 45, §4º; LCE nº 308/2005, art. 95, IV, com redação da LCE nº 547/2015; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0857459-63.2019.8.20.5001, Des.
Lourdes de Azevedo, j. 21.02.2024; AC nº 0819594-98.2022.8.20.5001, Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 01.09.2023; AC nº 0803370-17.2024.8.20.5001, Des.
Berenice Capuxu, j. 28.11.2024; RNCC nº 0807418-67.2013.8.20.0001, Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 21.09.2021; AC nº 0801066-25.2020.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, j. 28.06.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por MARINETE PEREIRA ALVES em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: “1°) conceder a tutela antecipada na SENTENÇA, determinando a imediata implantação do enquadramento remuneratória da requerente na Classe G (do Nível III), a ser cumprida no primeiro mês subsequente ao de notificação do IPERN, sob pena execução específica da obrigação de fazer; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (5 anos contados do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) condenar o IPERN a indenizar, a parte autora pelo período de demora imoderada de 02 (dois) meses e 01 (um) dia, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado) - Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título. 4º) Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 5º) Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 50% (titular da Classe E, pediu Classe i e lhe foi deferida Classe G), condenar a parte autora a pagar 50% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa (5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 6º) 50% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.” (Grifos originais) Alega, em síntese, que a sentença “desconsiderou a data em que a recorrente, já com os requisitos de aposentadoria preenchidos dede 07/11/2011, id 124218993, protocolou o processo administrativo da aposentadoria, id 124218990 – Pág. 3, em 07/12/2017, e realizou enquadramento incorreto tendo em vista a qualificação e o tempo de serviço alcançado e a não aplicação da legislação esparsa que evoluiu a carreira, em particular o DECRETO DE Nº 25.587, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015, id 124218986.” Assim, pediu a reforma do julgado para que seja revisado o ato de sua aposentadoria para o reenquadramento no cargo e padrão remuneratório PN-III, “H”, bem como para a indenização referente a demora na concessão da aposentadoria requerida de forma administrativa, conte do Protocolo 17138/2017-7, datado de 30 janeiro de 2017.
Sem contrarrazões.
O inconformismo recursal refere-se ao termo inicial da indenização pela demora na concessão da aposentadoria da autora, bem como o reconhecimento do direito a proventos na classe “H” do cargo PN-III.
Embora tenha requerido a aposentação em 30/01/2017 (Id 31268973), o pleito, devidamente instruído, foi equivocadamente protocolado na Secretaria Estadual de Educação, quando deveria ter sido apresentado ao IPERN, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 (com redação dada pela Lei Complementar nº 547/2015): Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: […] IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Inclusive, constatado o equívoco, o requerimento foi novamente protocolado em 26/12/2019 (Id 31268985), desta feita na autarquia previdenciária estadual.
Como o primeiro requerimento foi formulado pela requerente no órgão estatal incompetente para analisá-lo, inviável considerar o termo inicial da indenização com base nele, consoante jurisprudência desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMULADO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
COMPETÊNCIA DO IPERN PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL QUE DEVE TOMAR POR BASE A DATA DO EFETIVO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO JUNTO AO IPERN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857459-63.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INCONFORMISMO QUANTO AO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO INICIALMENTE EM ÓRGÃO ESTATAL INCOMPETENTE PARA ANALISÁ-LO.
PERÍODO INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE DETERMINADO NA SENTENÇA, RESPONSABILIDADE UNICAMENTE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
APELO E REMESSA CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIMENTO PARCIAL DA SEGUNDA PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação e remessa necessária em face de sentença que condenou o Estado e o IPERN à indenização pela demora na concessão de aposentadoria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Averiguar o termo inicial da indenização e a responsabilidade pela demora na concessão do ato de aposentação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A servidora protocolou o pedido de aposentadoria no órgão estatal errado (Secretaria de Saúde Pública) e, depois, corrigiu o equívoco apresentando o requerimento no correto (IPERN).4.
O estado não pode ser condenado quando comprovado que o retardamento ocorreu unicamente no órgão previdenciário.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação e remessa conhecidos, desprovida a primeira e provida parcialmente a segunda para excluir a condenação do Estado.Tese de julgamento: “A data a ser considerada para determinar o período indenizatório pela demora na conclusão da aposentadoria não pode ser aquela na qual protocolado o pedido no órgão estatal errado, devendo ser considerada a da apresentação no órgão previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: LCE 547/2015, art. 95, IV; LCE nº 303/2005, art. 67.Jurisprudência relevante citada: TJRN: AC 0857459-63.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024; AC 0819594-98.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01/09/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803370-17.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024).
No caso, a data a ser considerada é aquela na qual o requerimento foi formulado ao IPERN, em 26/12/2019, conforme reconhecido na sentença.
Quanto à progressão horizontal prevista na LCE nº 322/2006, é entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça que a ausência da realização de avaliação de desempenho não obsta a pretensão requerida, sendo suficiente a análise do outro requisito legal – interstício mínimo de 2 anos na classe anterior (art. 41[1] da LCE 322/2006) - assim como somente pode ser obtida após estágio probatório de 3 anos (art. 23 e 38 da referida lei[2]).
Conforme ficha funcional (Id 31268982), a autora entrou em exercício no magistério público estadual, em 08/08/2000, no cargo de Professor CL-1, referência “A”.
E, em 18/05/2006, após vigência da LCE nº 322/2006, foi enquadrada na classe “B” do nível I (PN-I).
Passados dois anos na mesma classe, em 18/05/2008, fazia jus a progredir (horizontalmente) para a referência “C”.
Em 01/04/2009, foi concedida à servidora promoção (vertical) para o nível III, classe “A”, em razão da aplicação do art. 45, §4º da LCE nº 322/2006, na redação anterior à LCE nº 507/2014: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. [...] §4º A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Esta Corte de Justiça [3] consolidou entendimento que, nos termos do novo Estatuto e PCCR do magistério público estadual, não se pode desconsiderar as promoções verticais, as quais interferem nas demais progressões horizontais da carreira, a depender da redação vigente do seu art. 45, §4º.
Logo, a promoção vertical instaura um novo marco temporal para as progressões horizontais subsequentes, em observância ao disposto na própria LCE nº 322/2006.
Com a progressão automática prevista na LCE nº 405, de 14 de dezembro de 2009, com efeitos retroativos a 1º/08/2009, a qual independe de interstício e avaliação e também enseja a contagem de novo biênio, em atenção à regra expressa do art. 41, inciso I, da LCE nº 322/2006, teria direito a servidora à classe “B” do PN-III.
Transcorridos dois biênios, em 1º/08/2011, deveria progredir para a Classe “C”; e, em 1º/08/2013, para a Classe “D”.
Com a progressão automática prevista na LCE nº 503, de 26 de março de 2014, a qual independe de interstício e avaliação e também enseja a contagem de novo biênio, em atenção à regra expressa do art. 41, inciso I, da LCE nº 322/2006, teria direito à referência “E”.
E, decorridos mais 4 (quatro) anos, em 27/03/2016, deveria progredir para a letra “F”; e, finalmente, em 27/03/2018, para a classe “G” do Nível III, na qual deveria ter se dado o ato de sua aposentadoria, como bem observado no julgado.
Importa registrar, ademais, que não podem ser computadas as duas progressões previstas em cada um dos Decretos 25.587/2015 e 30.974/2021, pois, de acordo com o art. 3º, §2º e §3º, respectivamente, é vedada a utilização de períodos aquisitivos usados para concessão de progressão por força de decisão judicial.
Caso contrário, seria o servidor beneficiado duas vezes pelo mesmo período - situação que os referidos decretos proíbem expressamente - eis que, em tais ações, já se considera todo o tempo de serviço público prestado para fins de evolução na carreira.
Diante do exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor da parte autora de 10% para 12% sobre 50% do valor da causa (art. 85, §11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte.
Relatora [1]Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I – gozo de licença para trato de interesses particulares; II – gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV – exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V – cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. [2]Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. [3]EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROFESSORAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS PRETENDIDAS CONSIDERANDO APENAS O TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PARA O ENQUADRAMENTO ADEQUADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REGULAMENTAÇÃO ADVINDA DA LCE 322/06, DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE O QUE DISCIPLINA O SEU ART. 59 E O § 2º DO ART. 47 DA LCE 049/86 ATÉ ENTÃO EM VIGOR.
PROMOÇÕES VERTICAIS REQUERIDAS QUANDO VIGENTE A REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ART. 45 DA LCE 322/06.
APLICAÇÃO DA REGRA DE REBAIXAMENTO DE CLASSE.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE CUJO RENDIMENTO SEJA O IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DA QUE A SERVIDORA OCUPAVA.
IMPLANTAÇÃO A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DECORRENTES DAS PREVISÕES LEGAIS CONTIDAS NAS LCEs Nº 405/2009 E 503/2014.
AS DATAS DE SUAS CONCESSÕES NÃO DEVEM INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO.
A ANÁLISE DO PLEITO NÃO DEVE SE LIMITAR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS APENAS AO PEDIDO, AO QUE FOI CONCEDIDO NA SENTENÇA SOB REEXAME E À DATA DA APOSENTADORIA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO DA ECONOMIA PROCESSUAL COM O FIM DE EVITAR FUTURAS DECISÕES CONFLITANTES E O SOBRECARREGAMENTO AINDA MAIOR DO JUDICIÁRIO.
ASCENSÃO NA CARREIRA QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO.
ENQUADRAMENTOS FINAIS MANTIDOS.
NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO ÀS DATAS DAS PROGRESSÕES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 810).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sobre a matéria, a última lei a entrar em vigor foi a LCE nº 322, de 11 de janeiro de 2006, que revogou a LCE nº 049/1986 e suas alterações posteriores, quando se passou a considerar, para fins de progressão horizontal, não só o tempo de efetivo exercício funcional, mas também algumas circunstâncias legais que passaram a influenciar no enquadramento, como o período de cumprimento do estágio probatório (art. 38); o requerimento de promoção vertical, passando a resultar em um rebaixamento da classe até então ocupada (art. 45, § 4º); e as progressões automáticas que foram concedidas, independente do transcurso de tempo exigido (LCEs 405/09 e 507/14). - Uma vez constatada promoção vertical requerida após a vigência da LCE nº 322/2006 e antes da modificação trazida pela LCE 507/2014, impõe-se a aplicação da regra de rebaixamento de classe prevista na redação original do § 4º do seu artigo 45, por força do princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a que a Administração Pública deve total obediência. - Nos termos do art. 41 da LCE nº 322/06, a cada cumprimento de um interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, independentemente da existência de vaga ou de prévia avaliação do servidor, o professor tem direito a uma progressão horizontal. - Não se deve limitar as concessões à data do ajuizamento da demanda, desde que não se ultrapasse os limites do pedido, da sentença sob reexame e a parte interessada ainda esteja em pleno exercício de sua atividade.
Do contrário, estaríamos desrespeitando o Princípio da Economia Processual e sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, sem falar na possibilidade de decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. - Não é imprescindível a prévia dotação orçamentária ou cargo vago para ser concedida a promoção ou progressão funcional pretendida, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. - Considerando que em nenhuma das manifestações do Estado acostadas aos autos foi feita referência ou comprovada eventual extrapolação do limite orçamentário, não se aplica a ordem de suspensão do STJ, em vista do repetitivo pendente de julgamento nos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1.075). (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0807418-67.2013.8.20.0001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPERN.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LCE Nº 322/2006 – ATUAL ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CONSIDERAR PROMOÇÃO VERTICAL CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 45, §4º.
PROGRESSÕES DE CLASSE QUE DEPENDEM DE INTERSTÍCIO E AVALIAÇÃO, SALVO AS AUTOMÁTICAS.
RESGUARDADO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OBSTA A PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE “J” DO NÍVEL QUE SE ENCONTRA (P-NIV).
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME REGRA ANTERIOR ESTIPULADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
PRECEDENTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
ART. 75 DA LCE Nº 122/94.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO PERCENTUAL DE 35%.
DIREITO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801066-25.2020.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023).
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
21/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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