TJRN - 0809365-30.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:32
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo 0809365-30.2024.8.20.5124 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido(a): ALYSSON BRECE DE PAIVA FERREIRA S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APREENSÃO EFETIVADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS.
MORA VERIFICADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ALYSSON BRECE DE PAIVA FERREIRA, narrando terem celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto gerador de energia solar fotovoltaico descrito na inicial.
Alegou que a parte ré deixara de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretaria o vencimento antecipado das demais, provocando rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas (id 125769503).
Houve deferimento de liminar (id 128288025).
Bem apreendido (id 135500258), sem citação da parte ré.
O réu compareceu aos autos na data de 16/10/2024 (id 133820879), através da petição denominada "PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE PLACA SOLAR", aduzindo: "Consta no TJPB processo em face do Banco Votorantin, tendo como promovente o réu desta Ação de busca e apreensão.
O processo do TJPB versa sobre o vazamento de dados pelo Banco Votorantin, cujo todos os documentos deste contrato de financiamento, inclusive biometria facial, que são de inteira responsabilidade deste Banco, causou danos ao ora réu, no qual caiu em um golpe de falso boleto, o que ocasionou o atraso das parcelas deste financiamento.
Processo n º 0807060-83.2024.8.15.0251; (...) A esclarecer que, o réu deste processo, vinha honrando com as parcelas do financiamento, no entanto, em um momento mais difícil atrasou duas parcelas, onde recebeu um contato de uma pessoa se passando ser do setor de financeiro do Banco Votorantin, ofertando a renegociação das parcelas em atraso, onde no mesmo momento apresentou o contrato Oficial, contendo todas as informações, assinaturas, biometria facial, TUDO!!! O requerente, sabendo que estava em débito, aceitou a proposta fornecida para pagamento das duas últimas parcelas em atraso no valor de R$1.806,47 (mil oitocentos e seis reais e quarenta e sete centavos), importando as duas somam o valor de R$2.987,04 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), com vencimento para o dia 18 de junho de 2024.
O que fez comprometer seu orçamento e não tendo condições de pagar em duplicidade; tudo por falha no Sistema de Proteção de Dados do Banco Votorantim. (...) No presente processo, e notificação anexa aos autos, o recebedor da notificação é pessoa totalmente desconhecida, sequer dá pra entender qual o nome escrito (...)".
Ao final, requereu: "a) A Liminar concedida PERDER SUA EFICÁCIA, ou seja, REVOGADA, pelo prejuízo de difícil reparação que poderá causar ao réu; concedendo, portanto, a devolução do GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO 13,08 KWP COMPOSTO POR PAINEL FOTOVOLTAICO PAINEL SOLAR JINKO JKM460M-60HL4-V 460W INVERSOR GROWATT ON GRID MIN10000TL-X 10KW KWP OUTROS EQUIPAMENTOS (CABOS, CONECTORES, ESTRUTURA DE FIXAÇÃO E CAIXA DE JUNÇÃO) NCM 85013120, através do Oficial de Justiça, em dia e hora previamente determinados pelo MM.
Juiz; b) Que o banco emita o boleto em favor de Alysson Brace de Paiva Ferreira, no valor já ofertado de R$ R$ 8.219,38 (oito mil duzentos e dezenove e trinta e oito centavos) correspondente a 13 parcelas em atraso; c) Determinar que o mesmo permaneça depositado em mãos do ora réu, vez que o vem conservando como lhe impõe tal condição, até decisão final, ocasião em que deverá ser julgada improcedente a ação de busca e apreensão, por não preencher requisito essencial para sua admissibilidade, condenando-se a Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que saberá fixar".
Ainda, pugnou pela gratuidade judicial.
Após, o réu informou que foi proferida sentença de procedência no processo por ele ajuizado no TJPB tombado sob nº 0807060-83.2024.8.15.0251 (id 138701153).
Juntou a sentença (id 138701154).
Em seguida, a parte autora defendeu: "a decisão proferida na ação contrária não anula a busca e apreensão, tampouco determina a restituição dos bens apreendidos, somente o pagamento da indenização e o reembolso do valor.
Não bastando isto, se observa que o valor pago pelo réu não atualiza a dívida, ou seja, mesmo se o valor pago tivesse repassado ao autor, o contrato continuaria inadimplente e acarretaria no prosseguimento da presente ação" (id 139860917).
Ao final, pugnou pela procedência do pleito autoral.
A parte ré pugnou pelo recebimento da petição id 133820879 como contestação e reiterou os argumentos nela apresentados (id 141442672).
Por decisão de id 142090976, fora indeferido o pedido de reconsideração formulado pela parte ré.
Instadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (id 143876931), e a parte ré defendeu "a presente ação demanda dilação probatória para que seja demonstrada a má-fé da parte autora, bem como a falha na citação, que maculou o devido processo legal" (id 145161574). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Do pedido de gratuidade judicial formulado pelo réu: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte ré em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 1.2 - Da alegação de nulidade da citação: Na petição id 145161574, a parte ré alegou nulidade da citação: "(...) citação foi recebida por pessoa totalmente desconhecida, conforme comprova o documento em anexo nos autos id (123788916)".
Ocorre que o "id" mencionado pelo réu se trata da notificação extrajudicial de constituição em mora do devedor pelo banco-autor, por óbvio não se confundindo com a citação judicial.
Ressalto que, quando da apreensão do bem, o réu não foi citado (id 135500258), vindo este a comparecer espontaneamente aos autos, o que supre a falta ou eventual nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC). 2 - Do mérito: De início, registro que recebo a petição id 133820879 como contestação, conforme expressamente requerido pelo réu no id 141442672, e a petição id 139860917 como réplica.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: "O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la".
A parte demandante demonstrou a existência da relação contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como comprovou a mora da parte ré pela notificação id 123788916.
Com efeito, quanto à validade da notificação recebida por terceiro, cumpre mencionar a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, a saber: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No mais, conforme já explicitado na decisão id 142090976, o réu incorreu em mora em duas parcelas quando, somente então, foi vítima de fraude perpetrada por terceiro.
Nesse sentido, conforme cláusula 6 do contrato (id 123788914 - pág. 3), a inadimplência de qualquer das parcelas poderá acarretar o vencimento antecipado da dívida, subsidiando a presente ação de busca e apreensão.
Além disso, certo é que a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Misto de Patos/PB limitou-se a declarar a fraude perpetrada por terceiro e determinar o ressarcimento, pelo banco, da quantia paga pelo autor (ora réu), inexistindo declaração de nulidade do contrato de financiamento ou desconstituição do débito que interfira no prosseguimento da presente ação, permanecendo incólume a mora do devedor.
Desta feita, havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário BANCO VOTORANTIM S.A., tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Não há restrição Renajud a ser levantada.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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