TJRN - 0800979-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800979-91.2023.8.20.0000 Polo ativo CLEBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO Polo passivo Comandante Geral da PMRN Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÉBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSÉ LEILSON DA CUNHA, MARCONI LUIZ DA SILVA e CLÁUDIO DO SUL MILHOLI DA SILVA, por seu advogado, em face de acórdão proferido pelo Pleno do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGADA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 3º, §2º, 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18, VII, ALÍNEA ‘B’ E 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/14 NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ORDEM DENEGADA.” Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese, que: a) “se não existe lista de antiguidade publicada, se a convocação é por antiguidade de promoção de 2º sargento e se os convocados são mais modernos que os embargantes, comprovado está a preterição, que por consequência se comprova a contradição, uma das razões do presente embargos de declaração”; b) “O cancelamento da segunda turma de curso de aperfeiçoamento de Sargentos prevista para agosto de 2023, também viola DIREITO LÍQUIDO e certo dos embargantes, e, este douto juízo não trouxe razões referentes ao cancelamento da segunda turma, conferindo omissão frente ao que se pede na inicial do presente writ” c) “O preenchimento de interstício temporal não se aplica aqueles que precisam realizar o curso, pelo contrário, os militares precisam possuir os requisitos de promoção (cursos) antes de completarem os interstícios temporais de promoção sob pena de não serem promovidos a graduação de 1º sargento quando o militar completar dois anos na graduação de 2º sargento” Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Sem contrarrazões (ID 21910833). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido pelo plenário deste Tribunal.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento das teses, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “No caso dos autos, os impetrantes buscam participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS 2023.1, com fundamento nos artigos 3º, §2º, 4º, parágrafo único, 18, VII, alínea ‘b’ e 33 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, que assim estabelecem: Art. 3º.
Promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro. § 2º.
A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os seguinte critérios de desempate: I – nota obtida no respectivo curso de formação; II – antiguidade na graduação anterior dos Militares Estaduais; e III – o candidato de maior idade.
Art. 4º.
A promoção por merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada por meio de critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da carreira ao ser cogitado para a promoção, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares.
Parágrafo único.
O merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: (...) VII – ter concluído com aproveitamento: b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS.
Art. 33.
O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) terá a duração de 60 (sessenta) dias letivos, com carga horária mínima de 240 horas/aula e máxima de 360 horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Nesse contexto, afirma os impetrantes que deve ser seguida “rigorosamente a ordem de merecimento conforme classificação por pontos contida no BG Nº 243, ANEXO-02”.
Nada obstante, a autoridade apontada como coatora aduz que “não se sustenta que os mesmos foram preteridos por militares mais modernos, nem tampouco que a pontuação obtida para fins de organização do Quadro de acesso seja critério para classificação dentro do Quadro da referida graduação”, tendo demonstrado que os impetrantes estão em posições inferiores aos militares convocados (2º SARGENTO PM 2000.0002 CLEBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, matrícula Nº 164.172-7, posição 799º, 2º SARGENTO PM 2000.0018 JOSÉ LEILSON DA CUNHA, matrícula Nº 163.567-0, posição 800º e 2º SARGENTO PM 1996.0030 MARCONI LUIZ DE OLIVEIRA, matrícula Nº 114.075-2, posição 698º).
Ou seja, conforme bem observado pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, os impetrantes sequer figuraram em uma classificação que possibilitasse aos mesmos serem convocados para participar do curso de formação no momento pretendido, haja vista que existiam outros militares em posições melhores e que, por esse motivo, foram convocados primeiramente até o número de vagas existentes para a formação, seguindo critérios tanto de antiguidade, quanto de merecimento, à luz do que preceitua o mencionado artigo 3º da LCE 515/2014.
E não é só.
Constata-se, também, que os impetrantes ainda não completaram os dois anos na graduação de 2º Sargento, não preenchendo, portanto, o requisito temporal do interstício mínimo, previsto no art. 30, inciso IV, da legislação de regência.
Aliás, em casos semelhantes, assim vem decidindo o plenário desta Corte: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS 2022.1.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
CRITÉRIO DE NOTAS APONTADO PELO IMPETRANTE NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE DO CASO.
CANDIDATOS CONVOCADOS COM A MESMA DATA DE PROMOÇÃO DO IMPETRANTE.
TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE UM ANO DA PROMOÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL DE DOIS ANOS, CONFORME ART. 30 DA LCE N. 515/2014.
RESSALVADA A CONCLUSÃO DO CURSO.
APROVEITAMENTO PARA FUTURA PROMOÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801763-05.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 14/02/2023) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS 2022.1.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO PELO IMPETRANTE.
CANDIDATOS CONVOCADOS ANTES DA DATA DE PROMOÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801574-27.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/01/2023, PUBLICADO em 05/02/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. 3º (TERCEIRO) SARGENTO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
IMPOSSIBILIDADE.
IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHE ATÉ O MOMENTO OS REQUISITOS LEGAIS PARA O INGRESSO NO CURSO EM REFERÊNCIA.
CURSO DESTINADO AOS CASOS DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO OU DE SUBTENENTE DA PMRN E DO CBMRN.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO CONTEXTO APRESENTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, II E III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/2014.
OBEDIÊNCIA À HIERARQUIA CASTRENSE DAS PROMOÇÕES.
ORDEM DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0806392-61.2018.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/04/2019, PUBLICADO em 11/04/2019) Por assim ser, diante da ausência de prova pré-constituída que ampare a alegação autoral de violação de direito líquido e certo, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Percebe-se que ao caso foi aplicada a legislação de regência.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontados vícios, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
12/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800979-91.2023.8.20.0000 Polo ativo CLEBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO Polo passivo Comandante Geral da PMRN Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGADA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 3º, §2º, 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18, VII, ALÍNEA ‘B’ E 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/14 NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLÉBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSÉ LEILSON DA CUNHA, MARCONI LUIZ DA SILVA e CLÁUDIO DO SUL MILHOLI DA SILVA, por seu advogado, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Alegam os impetrantes que “em 27 de janeiro de 2023, foi publicado na página 027 do BG 019, ANEXO-01, a Portaria SEI-227, definindo o início do processo seletivo do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS-2023.1 com início a partir de 15 de fevereiro de 2023 com a entrega dos exames para inspeção de saúde.
Na publicação supracitada, vários militares da graduação de 2º Sargentos e hierarquicamente mais modernos que os impetrantes, foram convocados para participar do processo seletivo do CAS-2023.1, sendo que os impetrantes ficaram de fora, preteridos pelos sargentos que possuem nota inferior.
Essa convocação para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS-2023.1, trouxe a convocação dos segundos sargentos promovidos em 25 de dezembro de 2021, sendo que, os impetrantes ficaram de fora da convocação mesmo tendo nota maior que a nota dos convocados”.
Afirmam, ainda, que houve retificação do calendário acadêmico para o ano de 2023, reduzindo o número de duas turmas de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para apenas uma turma, o que gerou prejuízo irreparável aos impetrantes, uma vez que, em dezembro de 2023, completam dois anos na graduação de 2º sargento e não concorrerão às promoções de 1º Sargento por não possuírem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos-CAS.
Para tanto, pugnam pela concessão da segurança para que a autoridade apontada como coatora seja compelida a submeter os requerentes à participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS 2023.1, seguindo as determinações dos itens 01 ao 7.4 das normas e instruções do processo seletivo.
Pedido liminar deferido (ID 2417663).
Informações prestadas pela Autoridade Coatora no ID 19010045.
O Estado do Rio Grande do Norte deixou de manifestar interesse de ingressar no feito (ID 19055320).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 17º Procurador de Justiça, em substituição legal ao 9º Procurador de Justiça, opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre rememorar que a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º, bem como a Lei nº 12.016/2009, pontualmente, no art. 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
No caso dos autos, os impetrantes buscam participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS 2023.1, com fundamento nos artigos 3º, §2º, 4º, parágrafo único, 18, VII, alínea ‘b’ e 33 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, que assim estabelecem: Art. 3º.
Promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro. § 2º.
A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os seguinte critérios de desempate: I – nota obtida no respectivo curso de formação; II – antiguidade na graduação anterior dos Militares Estaduais; e III – o candidato de maior idade.
Art. 4º.
A promoção por merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada por meio de critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da carreira ao ser cogitado para a promoção, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares.
Parágrafo único.
O merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: (...) VII – ter concluído com aproveitamento: b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS.
Art. 33.
O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) terá a duração de 60 (sessenta) dias letivos, com carga horária mínima de 240 horas/aula e máxima de 360 horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Nesse contexto, afirma os impetrantes que deve ser seguida “rigorosamente a ordem de merecimento conforme classificação por pontos contida no BG Nº 243, ANEXO-02”.
Nada obstante, a autoridade apontada como coatora aduz que “não se sustenta que os mesmos foram preteridos por militares mais modernos, nem tampouco que a pontuação obtida para fins de organização do Quadro de acesso seja critério para classificação dentro do Quadro da referida graduação”, tendo demonstrado que os impetrantes estão em posições inferiores aos militares convocados (2º SARGENTO PM 2000.0002 CLEBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, matrícula Nº 164.172-7, posição 799º, 2º SARGENTO PM 2000.0018 JOSÉ LEILSON DA CUNHA, matrícula Nº 163.567-0, posição 800º e 2º SARGENTO PM 1996.0030 MARCONI LUIZ DE OLIVEIRA, matrícula Nº 114.075-2, posição 698º).
Ou seja, conforme bem observado pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, os impetrantes sequer figuraram em uma classificação que possibilitasse aos mesmos serem convocados para participar do curso de formação no momento pretendido, haja vista que existiam outros militares em posições melhores e que, por esse motivo, foram convocados primeiramente até o número de vagas existentes para a formação, seguindo critérios tanto de antiguidade, quanto de merecimento, à luz do que preceitua o mencionado artigo 3º da LCE 515/2014.
E não é só.
Constata-se, também, que os impetrantes ainda não completaram os dois anos na graduação de 2º Sargento, não preenchendo, portanto, o requisito temporal do interstício mínimo, previsto no art. 30, inciso IV, da legislação de regência.
Aliás, em casos semelhantes, assim vem decidindo o plenário desta Corte: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS 2022.1.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
CRITÉRIO DE NOTAS APONTADO PELO IMPETRANTE NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE DO CASO.
CANDIDATOS CONVOCADOS COM A MESMA DATA DE PROMOÇÃO DO IMPETRANTE.
TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE UM ANO DA PROMOÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL DE DOIS ANOS, CONFORME ART. 30 DA LCE N. 515/2014.
RESSALVADA A CONCLUSÃO DO CURSO.
APROVEITAMENTO PARA FUTURA PROMOÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801763-05.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 14/02/2023) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS 2022.1.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO PELO IMPETRANTE.
CANDIDATOS CONVOCADOS ANTES DA DATA DE PROMOÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801574-27.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/01/2023, PUBLICADO em 05/02/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. 3º (TERCEIRO) SARGENTO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
IMPOSSIBILIDADE.
IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHE ATÉ O MOMENTO OS REQUISITOS LEGAIS PARA O INGRESSO NO CURSO EM REFERÊNCIA.
CURSO DESTINADO AOS CASOS DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO OU DE SUBTENENTE DA PMRN E DO CBMRN.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO CONTEXTO APRESENTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, II E III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/2014.
OBEDIÊNCIA À HIERARQUIA CASTRENSE DAS PROMOÇÕES.
ORDEM DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0806392-61.2018.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/04/2019, PUBLICADO em 11/04/2019) Por assim ser, diante da ausência de prova pré-constituída que ampare a alegação autoral de violação de direito líquido e certo, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Forte nessas razões, revogo a liminar anteriormente concedida e denego a segurança.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800979-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de julho de 2023. -
24/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:57
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/03/2023.
-
10/04/2023 15:44
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de Comandante Geral da PMRN em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:10
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 16:20
Juntada de Petição de memoriais
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17/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:01
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 06:39
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/02/2023 22:21
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 09:54
Juntada de custas
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06/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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