TJRN - 0804184-17.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Decorrido prazo de OLAVIO FERREIRA CHAVES FILHO em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804184-17.2024.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: GETULIO JORGE TORRES Endereço: RUA GENERAL JOÃO VARELA, 1551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Avenida Afonso Pena, 1155, - até 597/598, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-065 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO a planilha de ID149476412.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual na qual contenha a expressa autorização para retenção/destaque, o que não se verificou até o presente momento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Publique-se.
Intime-se as partes da presente decisão.
Transitada em julgado a decisão sobre o valor, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60(sessenta dias) para cumprimento/pagamento, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Após confecção de ofício requisitório determino que se suspenda os autos até o efetivo pagamento, incluindo a movimentação 15248.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
23/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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25/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 08:47
Processo Reativado
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24/04/2025 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:43
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:51
Decorrido prazo de OLAVIO FERREIRA CHAVES FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de OLAVIO FERREIRA CHAVES FILHO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804184-17.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: GETULIO JORGE TORRES Endereço: RUA GENERAL JOÃO VARELA, 1551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Avenida Afonso Pena, 1155, - até 597/598, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-065 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GETÚLIO JORGE TORRES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia a condenação do demandado ao pagamento da diferença remuneratória do adicional de um terço de férias dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, considerando o abono de permanência na base de cálculo, bem como a não incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
O Ente demandado não ofereceu contestação.
Passo a decidir.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
O artigo 7º, inciso VIII, da CF, assegura que o décimo terceiro salário deve ser calculado sobre a remuneração integral do trabalhador.
Da mesma forma, o artigo 39, § 3º, da CF estende aos servidores públicos os mesmos direitos trabalhistas dos trabalhadores privados, incluindo o cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias sobre a remuneração integral.
O abono de permanência é um incentivo introduzido pela EC nº 41/2003, concedido àquele servidor público que, muito embora tenha atendido a todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
O Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de que o abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente.
Ao julgar o AgInt no REsp nº 1.971.130/RN, reforçou a natureza remuneratória do abono de permanência, afirmando que o benefício deve, sim, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina: O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 6/9/2023).
Nesse mesmo sentido, considerando ser verba de natureza remuneratória, o abono de permanência integra a base de cálculo do desconto de Imposto de Renda.
Essa é uma posição consolidada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.192.556, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.
No tocante à não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a referida verba não integra os proventos de aposentadoria do servidor, afastando, portanto, a incidência de contribuição previdenciária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da diferença remuneratória do adicional de um terço de férias dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, incluindo o abono de permanência na base de cálculo, a qual deverá ser liquidado na fase de cumprimento de sentença.
Os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, ao índice do IPCAE, os quais incidirão desde o inadimplemento e que a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Declaro, ainda, a não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência, conforme decidido pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
18/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:27
Decorrido prazo de OLAVIO FERREIRA CHAVES FILHO em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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15/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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