TJRN - 0800234-51.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0800234-51.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARINETE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO KELSON PEREIRA MELO - RN0013518A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA MARINETE RIBEIRO ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, a parte autora é cliente do Banco Bradesco S/A e sofre com os descontos indevidos no seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.
Consta no seu extrato bancário, ora em anexo, o desconto de R$ 46,00 em favor do demandado referente ao contrato de empréstimo de nº 013998118 - 237.
Neste sentido, requereu a nulidade do contrato em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu apresentou sua defesa (ID nº 96857161) e, preliminarmente, alegou indeferimento da petição inicial, litispendência e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende que a parte promovente celebrou o contrato ora reclamado com o banco requerido, e, a partir de então, passou a usufruir o valor disponibilizado, não havendo descontos indevidos.
Audiência de instrução realizada (ID nº 111641448), sendo tomado o depoimento da autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a nulidade do contrato de empréstimo de nº 013998118 - 237, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Do indeferimento da inicial por ausência de documentos obrigatórios Alega a parte demandada, preliminarmente, que a exordial não foi instruída com os extratos bancários da autora.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, necessários para interpor a presente ação, pelo que não há no que se falar em indeferimento da inicial. - Da litispendência Verifica-se presente o fenômeno processual da litispendência quando se repete ação em curso, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º, e 3º, do CPC, sendo a presente demanda idêntica a ação anterior que ainda pende de julgamento.
No caso, o demandado arguiu a presente liminar argumentando que o processo em epígrafe e o processo n° 0800226-74.2023.8.20.5161 possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
Todavia, tendo em vista que o processo nº 0800226-74.2023.8.20.5161 trata de contrato distinto, rejeito a preliminar arguida. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pela autora, tem-se que esta pretende o cancelamento do débito relativo ao contrato de empréstimo nº 013998118 – 237, que alega jamais ter contratado, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, os quais afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em sua conta bancária.
A ré sustenta que a parte autora contratou o empréstimo com o Banco Mercantil, que se comprova com a cópia da contratação e os documentos vinculados a este processo.
Ressalta, ainda, que o contrato foi cedido para o Banco Bradesco e que a cessão pode ocorrer a qualquer momento de acordo com as normas do BACEN.
Na oportunidade, anexou aos autos o contrato de empréstimo discutido na presente demanda (ID nº 96857166), sendo possível verificar que a contratação do empréstimo foi firmada mediante assinatura da parte autora, a qual reconheceu o feito em sede de audiência de instrução.
Assim, resta evidenciado que o réu comprovou a relação jurídica apta a ensejar descontos objetos da presente lide, uma vez que apresentou o extrato bancário da autora, restando demonstrado que houve a utilização do valor disponibilizado em conta.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Obrigação que ficará suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, conforme art. 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:45
Decorrido prazo de autora e Banco Bradesco em 04/11/2024.
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05/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/11/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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30/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 08:50, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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29/11/2023 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 11:51
Juntada de diligência
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08/09/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:39
Audiência instrução e julgamento designada para 30/11/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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11/07/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:11
Decorrido prazo de autor e réu em 04/07/2023.
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05/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 05:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 14:43
Decorrido prazo de autora em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 20/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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