TJRN - 0802210-39.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/05/2025 14:58 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/05/2025 14:57 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2025 00:07 Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 00:07 Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 00:07 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            22/04/2025 06:14 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
- 
                                            22/04/2025 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0802210-39.2025.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Parte Ré: MARIA CELIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária na qual a parte autora informou que, logo após o ajuizamento da demanda, as partes realizaram acordo extrajudicial.
 
 Requereu, assim, a extinção do processo pela perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
 
 Sumariado, decido.
 
 A formalização de acordo extrajudicial entre as partes antes da busca e apreensão do bem e da citação da parte ré conduz à superveniente ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda, pois não há mais necessidade de intervenção judicial para a resolução da lide.
 
 Ademais, o art. 485, VI, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. À vista do exposto, com respaldo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual. Custas já pagas.
 
 Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
 
 Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
- 
                                            14/04/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2025 13:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/04/2025 00:25 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            12/04/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/04/2025 00:08 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            25/03/2025 09:05 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/03/2025 00:07 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59. 
- 
                                            15/03/2025 00:04 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59. 
- 
                                            13/03/2025 14:07 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
- 
                                            13/03/2025 10:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/02/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/02/2025 01:34 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
- 
                                            24/02/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
- 
                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802210-39.2025.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Parte Ré: MARIA CELIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço: https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp , com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor do postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida. Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o indeferimento da inicial. Cumprida ou não a diligência, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
- 
                                            19/02/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/02/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2025 02:18 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
- 
                                            18/02/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
- 
                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0802210-39.2025.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: MARIA CELIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de MARIA CELIA RODRIGUES DA SILVA, todos já qualificados.
 
 Em suma, a instituição bancária pretende a apreensão do veículo MARCA: TOYOTA, MODELO: ETIOS X SEDAN 1.5 FL, CHASSI: 9BRB29BT0E2047497, PLACA: OWB8153, RENAVAM: 001009883060, ANO/MODELO: 2014/2014 e COR: BRANCA.
 
 Ocorreu a distribuição por sorteio.
 
 Os autos vieram conclusos para Decisão de Urgência. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 In casu, através de pesquisa realizada junto ao Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), constatei que a parte autora promoveu o ajuizamento de ação idêntica (mesmo veículo e mesmo contrato) sob n.º 0808712-28.2024.8.20.5124, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Parnamirim, extinto sem resolução do mérito.
 
 O Código de Processo Civil prevê no seu art. 286, que: Art. 286.
 
 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
 
 Sobre a prevenção, elucida os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
 
 Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
 
 Dessa forma, considerando que a parte autora ajuizou ação idêntica, à luz do princípio do juízo natural, torna-se prevento o juízo da primeira distribuição da demanda, considerando que figuram as mesmas partes, idêntica a causa de pedir e pedido.
 
 Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, uma vez é o juízo prevento, e, em decorrência, determino o direcionamento do feito aquele juízo.
 
 Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda a remessa do feito àquele juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            14/02/2025 14:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/02/2025 14:04 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            14/02/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/02/2025 10:52 Declarada incompetência 
- 
                                            11/02/2025 09:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/02/2025 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801029-33.2020.8.20.5300
Adriana Tabosa Fernandes Gerab
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2020 09:11
Processo nº 0100239-62.2015.8.20.0128
Julia Barbosa da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2015 00:00
Processo nº 0800302-64.2024.8.20.5161
Jose Moura Sobrinho
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 13:37
Processo nº 0800302-64.2024.8.20.5161
Jose Moura Sobrinho
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0801209-29.2023.8.20.5111
Ana Claudia Saraiva Bezerra
Procuradoria Geral do Municipio de Angic...
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 13:10