TJRN - 0801971-35.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:49
Juntada de diligência
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30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801971-35.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: ROSEMARY DA SILVA SENTENÇA Trata-se de de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária figurando como parte autora BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e como parte requerida ROSEMARY DA SILVA.
Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 142348188.
Medida liminar concedida (ID 142353329).
Logo após, através da petição de ID 151237110, a parte autora pugnou pela desistência, com base no art. 485, VIII do CPC.
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada.
Ainda em tempo, revogo a decisão liminar de ID 142353329 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes, não havendo o que se falar em cancelamento da restrição de circulação do sistema RENAJUD.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido (ID 142353329).
Em decorrência da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgada, arquivando-se os autos, em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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24/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:55
Revogada a Medida Liminar
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18/07/2025 13:55
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0801971-35.2025.8.20.5124 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: ROSEMARY DA SILVA DECISÃO (com força de mandado¹) Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação, tampouco ação de busca e apreensão capaz de ensejar reconhecimento de eventual conexão/prevenção.
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra ROSEMARY DA SILVA, inscrita no CPF nº *04.***.*17-25, com endereço na Rua Pedro Luiz Silva, nº 25, Bela Parnamirim, neste Município, CEP 59.142- 672, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: Custas recolhidas, conforme informações extraídas da aba “Custas”, no sistema PJe.
A parte autora requereu a decretação do sigilo processual (id. 142128222 – pág. 02).
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada ao endereço da parte devedora para efeitos de constituição em mora (id. 142130639), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o documento extraído do site do SENATRAN (id. 142130642) onde consta o registro do veículo em nome da parte demandada e a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora (id. 142130643). Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato (id. 142130639). Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida. Assim, ainda que o AR tivesse sido devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, ainda assim não mais obstaria à comprovação da mora.
Destaco também que, a despeito de constar a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Publique-se.
Intimem-se.
Retire-se dos autos o registro de sigilo processual. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017- CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
12/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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