TJRN - 0800331-09.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800331-09.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA FEITOZA FARIAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
Foi susitada também a preliminar de prescrição.
Ocorre que, no caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, cuidando-se de relação que se protrai no tempo, consistente na prática de descontos sucessivos efetuados em benefício previdenciário, renova-se, a cada mês, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação prevista na lei consumerista, aplicável à espécie.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 21/02/2025, estão prescritas apenas eventuais as parcelas anteriores a 21/02/2020.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (SEGURO PRESTAMISTA, PGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEGUROS –RESIDENCIAL, TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4, e CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE). 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito - Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800331-09.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA FEITOZA FARIAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800331-09.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA FEITOZA FARIAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos comprovante de renda dos últimos 6 (seis) meses. b) juntar aos autos Procuração Ad Judicia e Declaração de Hipossuficiência, com data contemporânea à do ajuizamento da ação; Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intima-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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