TJRN - 0830756-22.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0830756-22.2024.8.20.5001 Polo ativo BRUNO GABRIEL GUIMARAES FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): LINDOLFO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0830756-22.2024.8.20.5001 Origem: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 
 Apelante: Bruno Gabriel Guimarães Ferreira de Souza.
 
 Advogado: Lindolfo Ferreira de Sousa Junior (OAB/RN 5.441).
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal) à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 45 dias-multa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando já aplicada a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência admite que, diante da existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, uma delas seja deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena como circunstância judicial negativa, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, evitando-se o bis in idem. 4.
 
 O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a valoração negativa do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, destacando que a circunstância contribuiu para o êxito da ação criminosa e aumentou o temor da vítima.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 No crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, é possível deslocar uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, desde que não ocorra aumento na terceira fase pelo mesmo fundamento, evitando-se o bis in idem.
 
 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68 e 157, §2º, II, e §2º-A, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Bruno Gabriel Guimarães Ferreira de Souza em desfavor de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal) à pena definitiva 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 45 dias-multa (ID 29274595) Inconformado com a sentença do Juízo singular, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 29554089), pleiteando o “decote uma das causas de aumento aplicadas tendo a vista a manifesta desproporcionalidade da pena em concreto.”.
 
 O Ministério Público apresentou contraminuta ao recurso interposto pela defesa (ID. 29876180), na qual refutou todos os argumentos e pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo.
 
 A 3ª Procuradoria de Justiça na emissão do parecer de estilo opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 29934269). É o relatório.
 
 Ao Eminente Revisor.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 A defesa do apelante questiona “a aplicação simultânea das causas de aumento do art. 157 do Código Penal, a saber a majorante do concurso de pessoas art. 157, § 2º, I do Código Penal, e a do emprego de arma de fogo art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, contraria o prelecionado pelo legislador no art. 68 do mesmo diploma legal”, razão pela qual deveria ser afastada a majorante do concurso de pessoas, remanescendo apenas a referente ao emprego de arma de fogo.
 
 Razão não lhe assiste.
 
 A jurisprudência é pacífica e tem se posicionado no sentido de que, diante da existência de mais de uma causa de aumento, admite-se a consideração de uma delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, evitando, assim, o bis in idem.
 
 Nesse ponto, assim procedeu o julgador primevo: “CONSIDERANDO que as circunstâncias do delito apontam para crime de roubo praticado por dois agentes, circunstância que constitui causa de aumento, mas não será objeto de mensuração como causa de aumento, mas sim, nesta oportunidade enquanto circunstância judicial, reconheço que o concurso de pessoas que tornou mais certo o êxito da ação criminosa e incutiu na vítima maior temor, mitigando a possibilidade de resistência.
 
 Deste modo, a circunstância é desfavorável aos acusados; (...) Passo a terceira fase da dosimetria, oportunidade em que reconheço P presente a causa de aumento concernente à prática do crime com emprego de arma, nos moldes da fundamentação detidamente alinhada, nos moldes do art. 157, § 2º A-I do Código Penal.
 
 O reconhecimento da causa de aumento reclama a aplicação da fração de aumento sobre as penas encontradas na segunda fase, na fração de 2/3 (dois terços).” (ID 29274595).
 
 Conforme pode-se observar na sentença, acertadamente o magistrado fundamentou e detalhadamente apontou as circunstâncias do crime que revelam a maior reprovabilidade da conduta, e nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que “7.
 
 Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
 
 No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.” (AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Pelo que foi dito, não assiste razão à defesa no pleito de afastamento da valoração negativa da causa de aumento do concurso de agentes como vetorial na primeira fase da dosimetria da pena.
 
 Mantenho inalterados os termos da decisão combatida.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo da defesa, nos termos do voto acima. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830756-22.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de março de 2025.
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                                            18/03/2025 15:06 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal 
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                                            17/03/2025 19:57 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 14:50 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/03/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 13:12 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 13:12 Juntada de intimação 
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                                            24/02/2025 09:38 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            24/02/2025 09:38 Juntada de termo 
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                                            22/02/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 01:43 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0830756-22.2024.8.20.5001 Origem: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 
 Apelante: Bruno Gabriel Guimarães Ferreira de Souza.
 
 Advogado: Lindolfo Ferreira de Sousa Junior (OAB/RN 5.441).
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
 
 Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
 
 Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
 
 Então, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator
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                                            14/02/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 14:48 Juntada de termo 
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                                            14/02/2025 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 15:25 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/02/2025 15:52 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            10/02/2025 15:45 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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