TJRN - 0803667-79.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0803667-79.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA GOMES DE OLIVEIRA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A MARIA GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificado.
A parte autora expressamente pugnou pela desistência do feito (ID 142999698).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando atentamente o presente, observa-se que foi requerida a desistência do feito pela parte promovente, antes mesmo da apresentação de eventual contestação pela parte autora.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Por conseguinte, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, homologo o pedido de desistência (ID 142999698) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, § 4º, do CPC.
Isenção de custas e honorários.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:33
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:14
Juntada de termo
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14/02/2025 12:10
Desentranhado o documento
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14/02/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 14/02/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 10:57
Recebidos os autos.
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06/02/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:03
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 14/02/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 16:52
Recebidos os autos.
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04/12/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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04/12/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Gomes de Oliveira.
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04/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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