TJRN - 0809669-73.2025.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:37
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809669-73.2025.8.20.5001 JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a suspensão imediata dos descontos realizados em seus proventos, relativos à empréstimo(s)/financiamento(s) que afirma jamais ter anuído. 2.
Juntou procuração e documentos. 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
A parte autora requer concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC, assim redigido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que são requisitos cumulativos da tutela de urgência, a serem comprovados por quem a postula: a) a probabilidade do direito; b) a urgência da medida requerida; c) a reversibilidade da determinação, caso deferida. 6.
Compulsando os autos, notadamente a documentação colacionada, verifica-se que os supostos descontos indevidos nos proventos da parte autora tiveram início em 02/2023.
Contudo, a parte autora só resolveu ingressar com a presente demanda no mês atual. 7.
Vê-se, assim, que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não se encontram satisfeitos no presente caso, pois a demora de anos para ingressar com a demanda é, por si só, bastante a gerar dúvida quanto a contratação ou não do serviço.
Assim, a mera alegação unilateral da parte autora, neste momento, não é apta a gerar a probabilidade do direito a autorizar a cessação dos descontos. 8.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar ter havido fraude no financiamento realizado, sendo forçoso concluir pela ausência da prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações dispostas na inicial. 9.
Ao final, entendo que a questão da pertinência quanto ao caso em comento é matéria que deve ser analisada após o contraditório e a ampla defesa, quando os fatos serão devidamente elucidados. 10.
Inexistindo um dos requisitos da tutela de urgência, desnecessárias maiores ilações quanto aos demais, porquanto cumulativos. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 12.
Com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. 13.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita (art. 98, CPC). 14.
Estabelece o art. 334, caput, do CPC, que, após recebida a inicial, deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação. 15.
Não obstante, nos processos envolvendo empresas de telefonia, instituições financeiras e seguradoras, como o presente, dificilmente se tem obtido algum acordo nestes Juizados, de modo que se torna antieconômico, contraproducente e contrário à razoável duração do processo a movimentação da máquina judiciária para a realização de ato que se sabe, a priori, infrutífero na quase totalidade dos feitos. 16.
Em razão do exposto, e tendo em vista que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer outra fase processual, DETERMINO: I - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação sobre a qual dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, passando possibilitar esta fase de forma escrita.
II – Cite-se o demandado para: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, PROPOSTA DE ACORDO ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos; b) no mesmo prazo, caso queira, apresentar/ratificar a CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; III - Transcorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para réplica, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré.
IV - Sendo apresentada proposta de acordo com a qual concorde a parte contrária, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito.
V.
Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VI.
Havendo pedido de AIJ formulado por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão; 17.
Intime-se o autor para apresentar extrato de sua conta bancária do mês antecedente, do mês da contratação e do mês subsequente ao suposto empréstimo. 18.
Monte Alegre, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS.
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12/06/2025 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:51
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809669-73.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS, ajuizou em 18/02/2025 a presente “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LIMINAR DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. todos qualificados, estando somente a parte autora patrocinada por advogado.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a parte autora é qualificada e domiciliada à Rua Santa Cruz, 138, Bairro: Santa Cruz Área Rural, CEP: 59184-000, VERA CRUZ/RN, enquanto o réu possui sede no Município de São Paulo/SP.
Em sendo assim, fica nítido que a escolha/opção pelo ajuizamento da demanda em uma das Varas Cíveis não especializadas da Comarca de Natal foi uma escolha pautada pela aleatoriedade da parte autora.
Vejamos o que diz o CPC, principalmente sobre suas recentíssimas alterações sobre as regras de fixação de competência e vedação de escolha de juízo aleatório e distribuição: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” - g.n.
Veja que o juiz pode reconhecer, de ofício, a incompetência em razão da referida distribuição aleatória, chamando atenção ainda que a parte autora ventila fatos decorrentes de uma relação de consumo, com base na lei n.º 8.078/90 (código de defesa do consumidor), com fundamento no art. 101, I, do CDC, autorizando o ajuizamento perante um dos juízos cíveis da Comarca de seu domicílio natural.
CONCLUSÃO: Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam e com fundamento na lei de organização judiciária, lei complementar n.° 643/2018, declino da competência e determino a remessa e redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Monte Alegre/RN, observadas as regras de distribuição por sorteio.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos ao cartório judiciário competente, observadas as formalidades legais.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:28
Declarada incompetência
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18/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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