TJRN - 0807876-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 10:32
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0807876-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DE SOUZA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ROBERTA DE SOUZA COSTA contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA por meio da qual relata ter sido notificada da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo a partir de 09/03/2025, medida que representará interrupção do tratamento médico para neoplasia de mama CID C50.8 ao qual se submete, consistente em quimioterapia neoadjuvante, cirurgia de mastectomia bilateral com esvaziamento axilar a direita, trocou de prótese por expansor devido exposição de prótese, evoluiu com quadro de infecção e abcesso em mama com expansor, com resolução total do quadro, aguardar realização de radioterapia, seguimento com mastologia, oncologia clínicia e radioterapia no MOMENTO SEM PREVISAO DE ALTA, conforme laudo médico abaixo prescrito pela Dra.
Raíssa de Holanda Melo, CRM/RN 9363.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que manutenção do vínculo contratual, assegurando a cobertura de todo tratamento médico necessário à autora.
No mérito, requereu que seja declarada imotivada e abusiva a rescisão unilateral, com a determinação de continuidade da assistência à autora e manutenção do contrato de plano de saúde, nas mesmas condições pactuadas; além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 142567881, “para determinar que HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA assegure a continuidade do vínculo contratual e da plena cobertura assistencial ao paciente ROBERTA DE SOUZA COSTA (matrícula 0710634556, contrato RNPJ011073, coletivo empresarial, enfermaria, CNS 700803960244786), sem que haja interrupção do tratamento de neoplasia de mama CID C50.8 ao qual se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ).” Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 144570432, na qual alegou, em síntese, que: a) o plano contrato pela parte autora é de natureza coletiva empresarial e, segundo a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, a rescisão unilateral é permitida desde que observados os critérios legais e contratuais; b) a autora foi notificada com 60 dias de antecedência, como exige a norma e cláusula contratual (cláusula 16.1), sendo a rescisão programada para 09/03/2025; c) a rescisão foi legítima, sem violação contratual, e no exercício regular de um direito, não configurando ato ilícito nem dando ensejo a indenização; d) não há como manter o contrato empresarial firmado; e e) é descabida a inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada no ID 145044436.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 146655895 e ID 147540654). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a ré figura como fornecedora de serviços, ao passo que o autor, como destinatário final dos mesmos.
Existindo, inclusive, súmula do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Pretende a parte autora o restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente.
Muito embora o art. 14, da Resolução Normativa ANS 557/2022, assegure ao plano de saúde coletivo a prerrogativa de rescisão unilateral, na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação, é entendimento consolidado no âmbito do STJ que tal regra deve ser excepcionada em relação aos usuários que estejam submetidos a tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física.
Referido entendimento tornou-se vinculante (art. 927, III, do CPC) a partir da edição do Tema Repetitivo nº 1082 do STJ, de seguinte teor: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
No caso presente, a condição clínica da autora encontra-se exaustivamente demonstrada pelo relatório médico de ID. 142536952 e demais exames que instruem a inicial, sendo evidenciado que se submete de modo contínuo a terapia antineoplásica.
Portanto, tendo sido demonstrado nos autos que a parte autora se encontra em tratamento médico e necessita de sua continuidade, o cancelamento do plano de saúde configura medida indevida.
Diante disso, à luz da jurisprudência aplicável, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, assegurando a manutenção do contrato e a continuidade da prestação dos serviços médicos indispensáveis ao seu tratamento.
No tocante à indenização por danos morais, a injusta e ilegal rescisão contratual do plano de saúde da parte autora não configura mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.
Ao contrário, seu desligamento do plano acarreta violação às normas contratadas em detrimento do acesso ao direito à saúde, configurando-se, portanto, abalo moral, pois tal conduta, com certeza, incutiu insegurança, desassossego e padecimento extraordinário à parte autora.
Logo, provado o dano consistente na rescisão unilateral abusiva, inviabilizando o direito de acesso a saúde, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a abusividade da rescisão unilateral do contrato e ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência, a qual determinou que a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA assegure a continuidade do vínculo contratual e da plena cobertura assistencial à paciente ROBERTA DE SOUZA COSTA (matrícula 0710634556, contrato RNPJ011073, coletivo empresarial, enfermaria, CNS 700803960244786), sem que haja interrupção do tratamento de neoplasia de mama CID C50.8 ao qual se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que a titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ).
Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:30
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 21:56
Juntada de diligência
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12/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0807876-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DE SOUZA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço para cumprimento do mandado: Avenida Prudente de Morais, 870, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-510 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ROBERTA DE SOUZA COSTA contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA por meio da qual relata ter sido notificada da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo a partir de 09/03/2025, medida que representará interrupção do tratamento médico para neoplasia de mama CID C50.8 ao qual se submete, consistente em quimioterapia neoadjuvante, cirurgia de mastectomia bilateral com esvaziamento axilar a direita, trocou de prótese por expansor devido exposição de prótese, evoluiu com quadro de infecção e abcesso em mama com expansor, com resolução total do quadro, aguardar realização de radioterapia, seguimento com mastologia, oncologia clínicia e radioterapia no MOMENTO SEM PREVISAO DE ALTA, conforme laudo médico abaixo prescrito pela Dra.
Raíssa de Holanda Melo, CRM/RN 9363.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja garantida a continuidade do vínculo contratual enquanto perdurar o tratamento. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Muito embora o art. 14, da Resolução Normativa ANS 557/2022, assegure ao plano de saúde coletivo a prerrogativa de rescisão unilateral, na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação, é entendimento consolidado no âmbito do STJ que tal regra deve ser excepcionada em relação aos usuários que estejam submetidos a tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física.
Referido entendimento tornou-se vinculante (art. 927, III, do CPC) a partir da edição do Tema Repetitivo nº 1082 do STJ, de seguinte teor: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
No caso presente, a condição clínica da paciente encontra-se exaustivamente demonstrada pelo relatório médico de ID. 142536952 e demais exames que instruem a inicial, sendo evidenciado que se submete de modo contínuo a terapia antineoplásica.
Caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que o quadro clínico do demandante viabiliza a rescisão contratual, será possível a conversão em perdas e danos, medida menos gravosa que a rescisão unilateral do plano e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física da segurada.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de morte, caso haja interrupção do tratamento de câncer.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA assegure a continuidade do vínculo contratual e da plena cobertura assistencial ao paciente ROBERTA DE SOUZA COSTA (matrícula 0710634556, contrato RNPJ011073, coletivo empresarial, enfermaria, CNS 700803960244786), sem que haja interrupção do tratamento de neoplasia de mama CID C50.8 ao qual se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ).
Intime-se o demandado em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que adote as providências administrativas necessárias à manutenção da cobertura contratual, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021111570448200000132956877 Petição Inicial Roberta Petição 25021111570453700000132956884 Procuração Procuração 25021111570461300000132956887 RG Roberta 1 Documento de Identificação 25021111570468900000132956889 RG Roberta 2 Documento de Identificação 25021111570476200000132956890 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25021111570483700000132959607 Biopsia Roberta Documento de Comprovação 25021111570489400000132959609 Cartão do Plano de Saúde Documento de Comprovação 25021111570495600000132959611 Contracheque - Roberta Documento de Comprovação 25021111570501500000132959625 Laudo Médico Documento de Comprovação 25021111570506500000132959630 Ressonância Magnética Documento de Comprovação 25021111570512000000132959644 -
11/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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