TJRN - 0807279-23.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de JAIRO SOARES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0807279-23.2023.8.20.5124 Ação: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: JAIRO SOARES DA SILVA Réu: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por do seu(sua) advogado(a), para que se pronuncie acerca da petição de ID 155248374, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer o que entender de direito..
Parnamirim/RN, 06 de agosto de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça -
06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807279-23.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIRO SOARES DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, bem como, para juntar planilha atualizada do crédito, com o devido decote do valor levantado em sua respectiva data e incidindo as verbas do art. 523, § 2º, do CPC, sobre o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online (pedido formulado no id 142461500) pelo valor defasado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 04:40
Deferido o pedido de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO
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25/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807279-23.2023.8.20.5124 Parte exequente: JAIRO SOARES DA SILVA Parte executada: NU PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Compulsando os autos, vê-se que o valor da causa fora retificado de ofício para R$ 14.395,68, conforme decisão id 106304141, e foi considerando tal valor que a parte exequente elaborou os cálculos de id 134957452.
No id 136772344, a parte demandada informou o cumprimento da obrigação de fazer, apontando como "restante a pagar": R$ 23.639,38.
Sobreveio a decisão de id 142426685 alertando que, conforme dispositivo sentencial, a condenação em honorários aconteceu sobre o valor da condenação, determinando a retificação de cálculos.
A parte exequente peticionou no id 142461500 sustentando: "Para efeito de cálculo dos honorários a serem pagos pela executada, deverão ser observados os valores atribuídos ao valor da causa, a qual atribuiu o valor de R$ 23.639,38 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).
Quanto aos honorários a serem pagos pela reclamada, a base de cálculo a ser utilizada é 10% do valor da causa, importando o pagamento de R$ 2.493,57".
Outrossim, em sede de pedido, mencionou o procedimento de execução de título extrajudicial.
Juntou a planilha de cálculo de id 142461501, considerando o valor principal a título de honorários de R$ 2.363,94. É o que basta relatar.
Decido.
Embora insista em dizer que o valor dos honorários sucumbenciais leva em consideração o valor da causa, efetivamente os novos cálculos (id 142461501) foram feitos levando em consideração o valor da condenação (obrigação de fazer).
Registro que o requerimento data de 30/10/2024 (id 134957450), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 01/10/2024 (id 142655281).
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 142461500 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:31
Outras Decisões
-
09/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 10:25
Audiência conciliação realizada para 06/10/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/10/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/10/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:35
Audiência conciliação designada para 06/10/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/09/2023 10:36
Recebidos os autos.
-
05/09/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
05/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 19/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIRO SOARES DA SILVA.
-
15/05/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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