TJRN - 0813676-98.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0813676-98.2023.8.20.5124 Parte Autora: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Parte Ré: SKJ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se Ação de Busca e Apreensão proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., em desfavor do SKJ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, todos qualificados.
Afirma que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, no entanto não houve a citação da parte ré e o bem não foi apreendido (Id 143644893). Ocorreu a intimação da parte autora para requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Intimada, a autora quedou-se inerte (Id 143699035), conforme certidão de Id 143699030. É o que importa relatar, decido.
A citação configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório.
O art. 240, §2º, do Código de Processo Civil brasileiro prevê, in verbis: "Art. 240. (...) §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Prescreve o art. 485 do CPC que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;.
Na hipótese, a parte autora não cumpriu as diligências necessárias à citação, dado que não forneceu o endereço atual da parte demandada e nada mais requereu, em que pese intimada para tanto.
Assim, não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte contrária (de modo a perfectibilizar a relação processual com todos os demandados envolvidos), e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regular promoção da citação da parte demandada.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Nessa linha, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Para mais, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão o pedido de busca e apreensão em ação executiva. Na hipótese, contudo, a parte autora manteve-se silente e nada requereu a este respeito. À vista do exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 240, §2º, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Revogo a liminar de ID 138443779.
Ademais, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud por este juízo, conforme certidão de ID 142435673, determino seu imediato levantamento.
Custas já pagas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
30/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
02/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813676-98.2023.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: SKJ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID 138443779, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:09
Juntada de diligência
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:13
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:00
Decorrido prazo de AUTORA em 02/04/2024.
-
03/04/2024 09:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:39
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:59
Outras Decisões
-
06/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/08/2023 16:42
Juntada de custas
-
22/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811397-23.2023.8.20.5001
Ivania da Silva Mulatinho
Agilize Entretenimento Eireli - ME
Advogado: Stephane Gomes Henriques Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 16:03
Processo nº 0801045-88.2020.8.20.5137
Francisco Lopes de Melo
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 10:31
Processo nº 0801045-88.2020.8.20.5137
Francisco Lopes de Melo
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2020 11:01
Processo nº 0800647-78.2024.8.20.5145
Elitreu Andrade Filho
Myrna Jackeline Nunes Neto Andrade
Advogado: Ana Angelica Pereira Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 23:16
Processo nº 0800918-80.2024.8.20.5115
Francisco das Chagas Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 16:29