TJRN - 0802035-91.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802035-91.2025.8.20.0000 Polo ativo LAURITA ROCHA DE MELLO LIMA Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, KALEB CAMPOS FREIRE Polo passivo SIVERUSKA UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado(s): ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de inclusão da empresa Siveruska Unipessoal Ltda. no polo passivo, sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta da executada Massa Mia Comercial Ltda., em razão de dívida oriunda de condenação judicial por fraude contratual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável a inclusão da Siveruska Unipessoal Ltda. no polo passivo do cumprimento provisório de sentença, com base em alegada sucessão empresarial fraudulenta, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A inclusão de terceiro no polo passivo da execução, sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 133 a 137 do CPC, para garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.
A mera continuidade de atividades empresariais, identidade de endereço ou uso do mesmo nome fantasia não são suficientes para justificar a inclusão automática de nova pessoa jurídica na execução, sendo necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em procedimento próprio. 5.
A confissão da agravada de que assumiu a operação da executada por acordo trabalhista reforça a necessidade de apuração detalhada em sede de incidente, não sendo presumível o caráter fraudulento da transferência do estabelecimento com base em indícios.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 133 a 137; CC/2002, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0814504-09.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.089.776/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07/04/2025; STJ, AREsp nº 1.700.670/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09/03/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laurita Rocha de Mello Lima contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0808237-58.2021.8.20.5001, ajuizado em desfavor de Massa Mia Comercial Ltda. - ME, indeferiu o pedido de inclusão, no cumprimento de sentença, da empresa Siveruska Unipessoal Ltda.
No seu recurso (ID 29302864), a agravante narra que a decisão agravada rejeitou o pedido de inclusão da empresa Siveruska Unipessoal Ltda., sucessora empresarial da executada Massa Mia Comercial Ltda., no cumprimento de sentença.
Alega que a dívida executada, oriunda de condenação judicial transitada em julgado no processo nº 0113188-48.2014.8.20.0001, decorre de fraude contratual praticada pela executada, resultando na rescisão de contrato de franquia e na fixação de perdas e danos no montante de R$ 322.870,72, acrescido de multa e honorários advocatícios sucumbenciais.
Afirma que, apesar de diversas tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da executada (CNPJ nº 40.***.***/0001-57), incluindo bloqueios via BacenJud, penhora de veículos e quebra de sigilo fiscal, não foi identificado qualquer patrimônio, sendo a executada omissa em suas declarações fiscais desde 2017.
Aduz que os sócios da Massa Mia, alvos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0802923-97.2022.8.20.5001), esquivam-se de citação, enquanto o ponto comercial da empresa continua em plena operação no mesmo endereço (Rua Joaquim Fabrício, nº 289, Petrópolis, Natal/RN), sob o nome fantasia Massa Mia, mas registrado em novo CNPJ (nº 43.***.***/0001-15), pertencente à Siveruska Unipessoal Ltda.
Argumenta a agravante que a criação da nova empresa, em 27 de agosto de 2021, logo após o início do cumprimento de sentença, configura sucessão empresarial fraudulenta, destinada a esvaziar o patrimônio da executada e frustrar credores.
Assevera que a Siveruska Unipessoal Ltda. opera com o mesmo nome fantasia, clientela, fundo de comércio e endereço da antiga Massa Mia, utilizando inclusive o mesmo advogado, o que evidencia continuidade empresarial.
Menciona que a agravada, em sua defesa, confessou ter assumido a operação da executada após sua suposta falência, em razão de um acordo trabalhista não comprovado, adquirindo móveis, objetos e o uso temporário da marca.
Contesta a decisão agravada por confundir sucessão empresarial com desconsideração da personalidade jurídica, destacando que o pedido de inclusão da sucessora não se vincula à responsabilização de sócios ou grupo econômico, mas à transferência fraudulenta do estabelecimento comercial.
Questiona a ausência de exigência de prova formal de transferência de bens, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e critica a decisão por limitar a execução aos sócios da executada, ignorando o artigo 790, VI, e o artigo 792, IV, do CPC, que ampliam a responsabilidade patrimonial.
Defende que a continuidade da atividade empresarial no mesmo local, com idêntica operação, configura fraude à execução, corroborada pela confissão da agravada de que a executada “faliu” e transferiu seu patrimônio empresarial.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a sucessão empresarial fraudulenta e redirecionando a execução contra a Siveruska Unipessoal Ltda. (CNPJ nº 43.***.***/0001-15), nome fantasia Massa Mia, para que responda solidariamente pela dívida, nos termos dos artigos 790, VI, e 792, IV, do CPC, combinados com o artigo 448-A da CLT, com a consequente intimação da sucessora para pagamento da condenação, devidamente atualizada.
Nas contrarrazões (ID 29855316), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 29918579). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se é juridicamente viável a inclusão da empresa Siveruska Unipessoal Ltda (agravada) no polo passivo do cumprimento provisório de sentença, sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC).
Analisando os autos, entendo que a irresignação não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 133, estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Tal procedimento tem como finalidade assegurar o contraditório e a ampla defesa ao terceiro que se pretende incluir no polo passivo, permitindo a análise de elementos probatórios que demonstrem o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
No caso dos autos, a agravante sustenta que a Siveruska Unipessoal Ltda. seria sucessora empresarial da executada, operando com os mesmos ativos e no mesmo local, o que configuraria fraude à execução.
Contudo, a mera continuidade de atividades empresariais, a identidade de endereço ou a utilização do mesmo nome fantasia não são suficientes, por si sós, para justificar a inclusão automática de uma nova pessoa jurídica no polo passivo da execução, sem a devida apuração em procedimento próprio.
Destaco precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO.
IDENTIDADE DE SÓCIOS E SEMELHANÇA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO (...) Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu a agravante no polo passivo da execução, com fundamento na identidade de sócios e na semelhança das atividades econômicas entre as empresas envolvidas. (...) A questão em discussão consiste em definir se a inclusão da agravante no polo passivo da execução pode ocorrer sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do Código de Processo Civil. (...) O Código de Processo Civil exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionar a execução a empresa não originalmente demandada, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (arts. 133 a 137 do CPC).
A jurisprudência é firme no sentido de que a mera identidade de sócios ou a continuidade das atividades empresariais não são, por si sós, suficientes para justificar a inclusão automática de uma nova empresa na execução sem a devida apuração da sucessão empresarial.
A ausência de instauração do incidente viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária sua realização antes de eventual constrição de bens. (...) A inclusão de empresa no polo passivo da execução com base na identidade de sócios e na continuidade das atividades empresariais exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC.
A ausência do incidente configura erro de procedimento, por violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814504-09.2024.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Na mesma linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50)” (...) (AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025) Outrossim, o STJ tem reiteradamente exigido a observância do incidente de desconsideração para a inclusão de terceiros em execuções, salvo quando a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que será garantido o contraditório por meio da citação do sócio ou da pessoa jurídica, nos termos do art. 134, §2º, do CPC (AREsp n. 1.700.670/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 8/4/2021).
No caso em tela, a inclusão da Siveruska Unipessoal Ltda. no polo passivo, sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta, demanda a comprovação de elementos concretos que configurem o abuso da personalidade jurídica, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Essas circunstâncias, todavia, não podem ser presumidas com base em indícios como a continuidade de atividades no mesmo endereço ou a utilização do mesmo nome fantasia, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração para que a agravada possa exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, a confissão da agravada de que assumiu a operação da executada em razão de um acordo trabalhista, ainda que não comprovado nos autos, reforça a necessidade de apuração detalhada em sede de incidente, a fim de esclarecer a natureza da transferência do estabelecimento comercial e seu eventual caráter fraudulento.
A ausência de tal procedimento configura violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizam os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e os artigos 133 a 137 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de inclusão da Siveruska Unipessoal Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802035-91.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
17/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MASSA MIA COMERCIAL LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MASSA MIA COMERCIAL LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LAURITA ROCHA DE MELLO LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LAURITA ROCHA DE MELLO LIMA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802035-91.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LAURITA ROCHA DE MELLO LIMA Advogado(a): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, KALEB CAMPOS FREIRE AGRAVADO: SIVERUSKA UNIPESSOAL LTDA, MASSA MIA COMERCIAL LTDA - ME Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
12/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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