TJRN - 0838558-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0838558-08.2023.8.20.5001 Partes: LIDUINA MARIA PEREIRA DA SILVEIRA x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a réplica e a documentação que a acompanha, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0838558-08.2023.8.20.5001 Partes: LIDUINA MARIA PEREIRA DA SILVEIRA x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA (art. 692, CPC) Vistos, etc. Almeja Liane Monteiro da Silva, na qualidade de sucessora da falecida Liduina Maria Pereira da Silveira, através do petitório de id. 118293013, habilitação como parte para o seu devido processamento.
A empresa ré manifestou-se no id. 133954814 concordando com o pleito. É o que importa relatar, decido: O art. 687 do Código Processual Civil vigente disciplina a realização do incidente de habilitação quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Nesse cenário, cediço que o direito ao procedimento médico é intransmissível em razão do caráter personalíssimo do contrato de plano de saúde, de modo que, sendo aquele um dos objetos da demanda, vindo a óbito o titular do plano, ora autor, é incabível a sucessão processual em relação ao referido pleito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto quanto a tal pleito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, não havendo que se cogitar a habilitação nesse sentido.
De outra via, quanto à pretensão de indenização por danos morais, esta é plenamente transmissível aos sucessores necessários uma vez que têm caráter eminentemente patrimonial, nos termos do art. 1.784, do Código Civil.
Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POR IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO DO AUTOR DA SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA.
ENTENDIMENTO QUE EXCLUI A SANÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DE ATO PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LIA.
INAPLICABILIDADE.
FASE INICIAL DO PROCESSO POR IMPROBIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE LESÕES DE ORDEM PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa, ajuizada contra o espólio de ex-prefeito do Município de Bonito/MS sob a alegação de que a Administração municipal "acabou por terceirizar sua atividade-fim, seus serviços corriqueiros que também eram realizados por engenheiros que tinham cargo na Prefeitura e um plano de carreira" (fl. 38, e- STJ), mediante o pagamento a empresa de engenharia, no ano de 2015, de R$ 208.365,00 (duzentos e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais).
Em valores atualizados: R$ 373.853,00 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais). 2.
Reformando decisão de primeira instância, o Tribunal de origem rejeitou a petição inicial, com a seguinte fundamentação: "No Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a sanção imposta em razão de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública é de caráter personalíssimo e, por isso, intransmissível aos herdeiros." (fl. 1.145, e-STJ). 3.
Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido que, embora em caso de improbidade se possa atribuir responsabilidade patrimonial ao espólio quando há lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, "não é, entretanto, a hipótese dos autos, pois o Ministério Público sustenta apenas que houve violação aos princípios da Administração." (fl. 1.158, e- STJ). 4.
Com relação ao tema, o artigo 8º da Lei 8.429/1992 sujeita a suas cominações o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamente, e o STJ fixou o entendimento de que, fora dessas hipóteses, não se transmite aos sucessores pena de caráter patrimonial, nem mesmo de multa, cuja transmissão é "inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11." (REsp 951.389/SC, Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.5.2011, destaque acrescentado). 5.
Ocorre que essa orientação não se aplica ao caso, em que não houve condenação: ainda se está na fase inicial do processo de improbidade, e é irrelevante o fato de o Ministério Público ter relacionado a conduta ao referido artigo 11, pois "não há que se falar em julgamento 'extra petita' na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica." (AgInt no REsp 1.618.478/PB, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017). 6.
Aliás, postulou-se na petição inicial a condenação dos réus ao "ressarcimento do valor integral pago à contratada (R$ 208.365,00 - duzentos e oito mil trezentos e sessenta e cinco mil reais)", bem como ao pagamento de "R$ 200.000,00 (quinhentos mil reais) a título de dano moral coletivo/dano difuso" (fl. 59, e-STJ, sic). 7.
Ademais, "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus." (AgInt no REsp 1.524.498/PE, Relator Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.2.2019). 8.
Pode-se até questionar a adequação desse entendimento à Ação por Improbidade Administrativa, mas essa é uma discussão de mérito, o que torna prematuro rejeitar rejeitar a petição inicial, sobretudo no caso, em que o autor descreve lesões de natureza patrimonial e extrapatrimonial, e não há ainda juízo definitivo acerca da adequação típica da conduta sob exame. 9.
Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial a fim de restabelecer a decisão da primeira instância que recebeu a petição inicial.” (AREsp 1787348/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial. 3.
Esta Corte Superior considera abusiva a cláusula que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois se revela incompatível com a equidade e com a boa- fé, além de colocar o usuário em situação de desvantagem exagerada. 4.
Há direito ao ressarcimento do abalo moral, oriundo da injusta recusa de cobertura de tratamento médico, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica da paciente.
Precedentes do STJ. 5.
Rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais demandaria análise de fatos e provas dos autos, salvo quando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese em apreço. 6.
A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à negativa indevida de cobertura do plano de saúde, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1558607/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) (grifei) No caso em exame, o falecimento da autora da ação ordinária, consoante documento de id. 116991320 enseja a promoção da presente habilitação.
Sabido que a sucessão processual, consoante preceptivo em lume, cabe, em regra, aos sucessores necessários do de cujus descritos pela Legislação Civil, pois aos mesmos cabe o direito sucessório, segundo ditame do art. 1.784, do Código Civil.
No caso em exame, a requerente por ter união estável com a autora do de cujus abarcam a legitimidade para sucedê-lo no viso inicial, segundo art. 1.790, do citado Código.
Finalizando, destaco que a fixação das verbas sucumbenciais relativas à extinção, sem resolução do mérito, da pretensão de autorização para o tratamento oncológico, depende da análise do mérito da lide, porquanto, por força do princípio da causalidade, é necessário se verificar qual das partes deu causa ao processo, razão pela qual postergo a condenação na referida verba à sentença meritória Ante o exposto, com arrimo nos artigos mencionados, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo ao tratamento oncológico e julgo procedente, em parte, o pedido de habilitação de Liane Monteiro da Silva para o polo ativo da ação no tocante ao pedido de indenização moral.
Relego para a sentença meritória a deliberação sobre a verbas sucumbenciais inerentes ao pedido ora extinto.
Após o trânsito em julgado desta decisão (art. 692, CPC), voltem os autos conclusos.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:35
Outras Decisões
-
31/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2023 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 02:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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