TJRN - 0800150-54.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/09/2025 23:59.
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14/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800150-54.2025.8.20.5137 Requerente: JOAO MARIA OLIVEIRA DA SILVA Requerido: Banco do Bradesco Cartões S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOAO MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A, ambos já qualificados nos autos.
Mediante a petição de ID. 154585380 a parte autora requereu a desistência da ação o que teve a anuência da parte demandada, conforme consta na petição de ID. 155753629. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de advogado legalmente habilitado, requereu a desistência da ação, conforme pedido de ID. 154585380.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; [...] No caso em questão, nada mais resta a este magistrado senão homologar o presente pedido de desistência, uma vez que houve a anuência do demandado com o pleito formulado pela parte autora, conforme consta na petição de ID. 155753629.
Nesta esteira, deve a parte autora ser responsabilizada também pelos honorários de advogado, caso formada a relação processual. É o caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:12
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0800150-54.2025.8.20.5137 Requerente: JOAO MARIA OLIVEIRA DA SILVA Requerido: Banco do Bradesco Cartões S/A DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar sua ausência à audiência de conciliação designada nos autos.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a petição de ID 150051592, na qual o réu Banco Bradesco S/A alega ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos narrados na inicial referem-se a relação jurídica mantida com a instituição bancária ITAÚ.
P.I.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:42
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 24/03/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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24/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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18/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) Processo:0800150-54.2025.8.20.5137 Requerente: JOAO MARIA OLIVEIRA DA SILVA Requerido: Banco do Bradesco Cartões S/A DECISÃO A parte autora relata que foi surpreendida ao descobrir que o seu nome está incluso no rol de maus pagadores, ou seja, indevidamente negativado pela parte ré, referente a dívidas não adquiridas.
Com isso, pede concessão de tutela de urgência.
Observa-se que, é possível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível o atendimento, concomitante, de quatro condições: 1) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 2) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); 3) requerimento da parte; e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
Vê-se que se encontram presentes os pressupostos.
A parte formulou pedido de exclusão dos cadastros de restrição ao crédito, bem como comprovou a negativação através do documento acostado (ID 142449058), sendo que é sabido que a inserção de dados nos órgãos de proteção ao crédito restringe a credibilidade do indivíduo, o que exige adoção de medida urgente.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade, pois, caso a demanda seja improcedente, a parte ré pode voltar a negativar a parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, retire a negativação do nome da parte autora, inserida nos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida inclusa em 30/12/2022, no valor de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) do contrato de n° 0002267161434, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A parte autora deverá informar, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do fim do prazo da parte ré, sobre o descumprimento da ordem judicial, sob pena de modificação e/ou extinção da multa aplicada.
Por fim, verifico que há verossimilhança da alegação da parte autora, bem como que é tecnicamente hipossuficiente para fazer prova da negativa de contratação, logo, inverto o ônus da prova. 1.
CITE-SE e intime-se a parte ré desta decisão e para comparecer na audiência de conciliação.
Intime-se, também, a parte autora para igual finalidade.
A parte ré deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, sob pena de ser decretada sua revelia, com possibilidade de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
As partes devem comparecer na audiência acompanhadas de advogado ou, caso não tenha recursos, defensor público. 2.
ADVIRTA-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, consoante disposto no art. 334, § 8º, do CPC/2015.
A audiência de conciliação somente não ocorrerá na hipótese do art. 334, §4º, I c/c §5º do CPC/2015. 3.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIME-SE as partes para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4.
IDENTIFIQUE-SE o processo com a etiqueta “Juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:01
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 24/03/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:27
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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