TJRN - 0805342-16.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805342-16.2024.8.20.5100 Polo ativo CLAUDIA DIAS DA SILVA Advogado(s): Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de irregularidade na petição inicial.
A autora havia requerido os benefícios da gratuidade judiciária, juntando declaração de hipossuficiência, mas não apresentou a documentação adicional solicitada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando o pedido de justiça gratuita não foi expressamente indeferido; (ii) determinar se a ausência de manifestação da parte sobre a intimação para complementação documental autoriza o indeferimento tácito do pedido e o imediato cancelamento da distribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, § 3º, do CPC, presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário, devendo o juiz oportunizar a comprovação dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido, nos termos do § 2º do mesmo artigo. 4.
A ausência de manifestação da parte autora após a intimação para juntada de documentos não autoriza o indeferimento tácito do pedido de justiça gratuita, pois a jurisprudência pacífica exige decisão expressa e fundamentada para afastamento da presunção legal de hipossuficiência. 5.
A sentença que, sem fundamentar o indeferimento do pedido de gratuidade, cancela a distribuição por ausência de recolhimento das custas, incorre em nulidade, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que, na ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade, presume-se o deferimento, sendo vedado concluir pelo indeferimento tácito e extinguir o processo sem oportunizar o recolhimento das custas.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7067402-84.2023.8.22.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 14/05/2024.
TJ-MG, AI nº 1489527-38.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Lúcio de Brito, j. 14/09/2023.
STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 20/04/2016, DJe 29/04/2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Cláudia Dias da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de irregularidade na petição inicial.
A apelante sustentou que a extinção foi prematura e que deveria ter-lhe sido concedido prazo para regularizar o feito, invocando os princípios da ampla defesa, contraditório e acesso à justiça.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária, cuja negativa teria acarretado cerceamento de defesa, ressaltando que o pedido foi formulado com base em declaração de hipossuficiência.
Alegou que a exigência de preparo comprometeria sua subsistência e a de sua família.
Pugnou pelo recebimento do recurso com efeitos devolutivo e suspensivo, e pelo provimento da apelação para reforma da sentença e concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, §3º: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Diante de evidência contrária à presunção legal, sempre deve ser facultado à parte interessada oportunidade de demonstrar os pressupostos para concessão da benesse legal, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, a parte apelante foi intimada para fornecer documentos específicos com o objetivo de ficar constatada a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais sem comprometimento de seu sustento (ID 31274034).
Embora intimada, a parte apelante, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, deixando de apresentar os documentos na oportunidade, ainda que advertida acerca da possibilidade de indeferimento do benefício.
Em seguida, diante da não apresentação dos documentos exigidos, o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido, num primeiro momento, indeferido, mediante fundamentação que deveria justificar a decisão, quando, então, abrir-se-ia, subsequentemente, oportunidade para recolhimento das custas iniciais. É o que se entende da intelecção dos art. 99, §2º, do CPC.
No entanto, a magistrada condensou, na mesma decisão, a oportunidade para apresentar a documentação para apreciação do pedido de gratuidade e, alternativamente, ocasião para recolhimento das custas iniciais.
Diante da inércia da parte autora, a magistrada deixou de expor as razões do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, mas, partindo do pressuposto do indeferimento, cancelou a distribuição, incorrendo em vício de nulidade, por violação ao princípio do devido processo legal e do dever de motivação das decisões judiciais.
Além disso, também não é possível considerar tacitamente indeferido o benefício legal por falta de apresentação da documentação exigida.
O indeferimento deve ser sempre expresso e motivado, pois somente o deferimento da gratuidade pode ocorrer de forma tácita, consoante a jurisprudência do STJ.
Cito julgados: Apelação Cível.
Assistência Judiciária Gratuita.
Indeferimento Tácito.
Indeferimento da Petição Inicial.
Impossibilidade.
Prazo para recolher.
Nulidade da Sentença.
A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo ser oportunizado à parte prazo para efetuar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7067402-84.2023.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7067402-84.2023.8 .22.0001, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO - DEFERIMENTO IMPLÍCITO - RECURSO PROVIDO.
Realizado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e não havendo o seu indeferimento expresso, não há que se falar em presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor (Precedentes STJ). (TJ-MG - AI: 14895273820238130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 14/09/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO DO JUDICIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. 1.
A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. 2.
No caso, a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido, de maneira que, o feito prosseguiu regularmente.
Nesse contexto, impõe-se presumir a concessão tácita da benesse, nos moldes do que firmou a Corte Especial, repelindo-se, assim, a pena de deserção imposta aos embargos de divergência. 3.
Agravo regimental provido para afastar a pena de deserção dos presentes embargos de divergência. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) Sendo assim, a sentença deve ser anulada e o feito retornar ao primeiro grau para apreciação do pedido de gratuidade e, caso indeferido, facultar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno do feito para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
21/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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