TJRN - 0803887-77.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:38
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MARUILLES LINHARES DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803887-77.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARUILLES LINHARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de agosto de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:02
Juntada de termo
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22/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803887-77.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
20/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803887-77.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARUILLES LINHARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 154498147) envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentada durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
A parte executada efetuou depósito do valor de R$ 6.218,68 (seis mil duzentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) na data de 04/06/2025, a fim de garantir o juízo (ID 154684492).
Em sua impugnação, a parte executada alegou pela necessidade de desconstituição da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-la nula, tendo em vista o previsto na Súmula 410 do STJ, carecendo de validade legal por não ocorrência da intimação pessoal do executado.
Haveria, no seu entender, excesso de execução (ID 154498147).
Em manifestação, a parte exequente reiterou seu pedido executório (ID 154638889). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar do disposto no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, entende-se que a defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil.
A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual.
Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que restringe-se taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC, aplicável ao caso em razão do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, salvo as matérias de ordem pública.
Na espécie, o devedor alega não ter sido intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, e sustenta que não deve incidir tal multa, em razão da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Além disso, alega, em suma, que há excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC) decorrente da não existência de descumprimento apto a ensejar a multa, bem como, que há dupla penalização, sem proporcionalidade na fixação da multa e da determinação para restituir em dobro.
Primeiramente, observo que não é caso de rejeição liminar da impugnação, e que o juízo está seguro pelo depósito do valor da condenação.
Além disso, como a argumentação diz respeito à intimação para cumprimento da sentença, verifico se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo juiz, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, em que a ausência de garantia do juízo não se mostra como impedimento à apreciação, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
No que concerne à necessidade de intimação pessoal, verifico que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte posicionam-se pela desnecessidade, calcada na inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ, nos casos em que houve intimação nos exatos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, veja-se: “Art. 513. (…) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (…)” E também (grifos acrescidos): “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ASTREINTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE ADVOGADO HABILITADO.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A intimação do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode ser feita através de advogado habilitado nos autos.
Excepcionalmente, quando a parte não se encontrar assistida por advogado, quando for revel ou, ainda, se for representada pela Defensoria Pública, pode a intimação ser feita pessoalmente, por meio de mandado judicial, por exemplo.
O valor da execução em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) se revela razoável e compatível com os parâmetros fixados em sentença, não havendo razão para sua minoração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESJuiz Relator.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0803295-42.2019.8.20.5101, Dr.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, ASSINADO em 13/04/2021).
A justificativa para tanto centra-se na superação da Súmula 410 do STJ pela redação legal do art. 513, § 2º, I, do CPC e pela jurisprudência pátria, que deve ser interpretada, agora, de acordo com o Novo CPC.
Outrossim, em sede de embargos de divergência, a Corte Especial do STJ reafirmou que a intimação pessoal do devedor pode ser realizada por meio de seu patrono, consoante ementa abaixo transcrita (grifos acrescidos): “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que somente tem cabimento a multa cominada no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depois de a parte, intimada por intermédio de seu Advogado, não cumprir espontaneamente a condenação.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.068.022/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.12.2017; AgRg nos EDcl no REsp. 1.459.296/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 1o.9.2014; REsp. 1.349.790/RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2014. 2.
A prévia intimação do devedor, na pessoa do seu Advogado, constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, princípios caros sob a perspectiva do garantismo no âmbito do processo civil.
Incidência do teor da Súmula 410/STJ. 3.
Agravo Interno dos Particulares desprovido.” (STJ, AgInt nos EAREsp 586.393/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2020, DJe 18/06/2020).
Por isso, a alegação de que o devedor não foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação, para fins de não ocorrer a incidência de astreintes, não merece prosperar, tendo em vista que a instituição financeira executada foi notificada acerca da Sentença ID n. 147737636, que fixou a multa única por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por meio da recepção de intimação pelo advogado Dr.
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO constante nos IDs n. 22937403 – Intimação (aba Expedientes), ciência registrada pelo sistema em 30/04/2025.
Apesar disso, a parte exequente não demonstrou o descumprimento da obrigação de fazer, posto que juntou apenas um extrato de valores em aberto junto ao Bradesco (ID 152008888), sem, contudo, haver prova da continuidade da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A Sentença ID n. 147737636 determinou: “A) DETERMINAR que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, em relação ao débito questionado nos autos, sob pena de aplicação e multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (…) Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 139454722) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.” Todavia, o documento trazido no ID n. 152008888 não é hábil para comprovar o descumprimento em relação à inscrição indevida.
Há, portanto, manifesto excesso à execução, em relação ao valor da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, assim, a impugnação merece acolhida, para colocar fim ao cumprimento de sentença, já que satisfeita a obrigação, com fulcro nos arts. 526, § 3º, c/c 924, II, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por verificar que a parte exequente não efetuou comprovação hábil em relação ao alegado descumprimento da obrigação de fazer apto a ensejar a aplicação da multa.
Tendo em vista o saldo consoante comprovante de ID n. 154684492, expeça-se alvará de R$ 4.218,68 (quatro mil duzentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) em favor da parte exequente, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte executada, intimando ambas para retirada.
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 203, § 1º, c/c 526, § 3º, e 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARUILLES LINHARES DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803887-77.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARUILLES LINHARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que os embargos à execução foram interpostos TEMPESTIVAMENTE pela parte executada.
Certifico, outrossim, que, por ato ordinatório, INTIMO a parte exequente/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 12 de junho de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 16:42
Processo Reativado
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20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 06:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 18:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803887-77.2024.8.20.5112 AUTOR: Maruilles Linhares do Nascimento RÉU: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Maruilles Linhares do Nascimento em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento na manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento de dívida anteriormente existente.
O autor relata que, ao tentar obter crédito em estabelecimentos comerciais, foi surpreendido com a negativa sob alegação de restrição em seu CPF, vindo a descobrir que a pendência se referia à instituição ré, apesar de já ter quitado o débito em agosto de 2024.
Alega que, mesmo após reiteradas tentativas de solução extrajudicial, seu nome permaneceu indevidamente negativado por mais de quatro meses, o que lhe causou constrangimentos, prejuízo à honra e impedimento de acesso ao crédito, motivo pelo qual pleiteia a exclusão imediata da restrição e indenização por dano moral, estimada em R$ 5.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual, preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir por não haver comprovação de resistência da instituição financeira à pretensão do autor na via administrativa, sustentando que a ausência de tentativa de solução extrajudicial inviabiliza o ajuizamento da demanda.
No mérito, defendeu a regularidade da negativação promovida, afirmando a existência de relação contratual com o autor, que utilizou o cheque especial e não quitou o débito, incorrendo em inadimplência.
Argumentou que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito decorreu do exercício regular de direito e, portanto, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral, afastando-se o dever de indenizar.
Afirmou, ainda, que não houve demonstração de abalo psicológico ou constrangimento perante terceiros, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor módico, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
O réu defende que a parte autora não possui interesse de agir, na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Entretanto, rejeito a preliminar em questão, uma vez que, segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do autor, isto é, em status assertionis, constituindo, assim, matéria de mérito.
Além disso, é evidente a necessidade de ajuizamento da presente demanda com o intuito de analisar a possibilidade de se reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não se apresenta como requisito de admissibilidade da ação indenizatória.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Verifico nos autos a prova da inscrição negativa, a saber, o extrato de negativação anexado a inicial (ID n.º 139215862), a qual não foi negada pelo réu em sua contestação, demonstrando, assim, a existência do fato danoso, e, por isso, conduzo o presente julgamento na busca da prova de regularidade da presente situação, uma vez que não se faz razoável exigir da parte autora a produção de prova negativa de que não celebrou o contrato.
A par disso, cabia à parte requerida comprovar a origem da dívida impugnada e justificar a razão da negativação, ônus que lhe é imposto nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e do qual o réu não se desincumbiu.
Isso porque o réu não exibiu qualquer instrumento contratual relativo a contratação de cheque especial cuja utilização supostamente teria originado o débito, na verdade, era dever do promovido provar que existia uma relação jurídica válida com o(a) requerente e que este(a) encontrava-se inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito, pois o banco réu não colacionou nos autos nenhum documento comprobatório.
Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral quanto a definitiva retirada do seu nome dos referidos órgãos, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças, até porque, diante da omissão do réu, presumo como verdadeiras as alegações narradas na inicial.
Feitas tais considerações sobre os débitos indevidos que ensejaram a negativação dos dados da parte autora e definida a relação consumerista, passo à apreciação do pleito indenizatório.
Nesse sentido, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitado pelo(a) demandante.
No caso sub examine, verifico a clara a ocorrência de uma falha na prestação dos serviços da administradora requerida, haja vista a negativação indevida do nome da parte autora.
Em relação aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
Tem-se de considerar a gravidade da informação positiva registrada em cadastros de inadimplentes, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
A prática abusiva de divulgação de informações desabonadoras ao consumidor o legitima a reivindicar a reparação por eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de tal ato, direito este previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pela inclusão, manutenção ou repasse de informações inverídicas e vedadas por lei, sujeitando aquele que deu causa à transgressão a responder pelos danos sofridos.
Ademais, é certo que a inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
A questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da parte autora e seu descrédito perante a sociedade e a negativa na obtenção de financiamento para adquirir o imóvel devidamente comprovada, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pela parte demandada e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DETERMINAR que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastro restritivos de crédito, em relação ao débito questionado nos autos, sob pena de aplicação e multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); B) CONDENAR a demandada ao pagamento (a)o autor(a) da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 139454722) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
28/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
04/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803887-77.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803887-77.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante(s): MARUILLES LINHARES DO NASCIMENTO Demandado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 12/02/2025, às 13h00min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Fábio Ferreira Vasconcelos, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, o Sr.
Maruilles Linhares do Nascimento – (CPF de n. *06.***.*61-25), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Willys Freire Pinto Moreira Marinho – (OAB/RN 19854), bem como a parte demandada, Banco Bradesco S.A. (CNPJ de n. 60.***.***/0001-12), representada pelo(a) preposto(a), o (a) Sr(a) Rayllany Tainá Viana Quadros (CPF de n. *65.***.*37-11), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiros (OAB/RN – 18301).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Na sequência, a parte demandada reiterou a defesa/contestação.
Ato contínuo, em razão de já haver contestação nos autos, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandante apresentar impugnação à contestação e documentos apresentados.
Restou consignado que, no momento da apresentação da resposta da parte autora, esta deverá informar acerca da produção de outras/novas provas, especificando-as, em caso positivo, sendo que o silêncio da parte nesse sentido será entendido como resposta negativa, devendo os autos serem conclusos para a apreciação judicial (sentença).
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 13h05min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
12/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 13:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 12/02/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:57
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/02/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
20/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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