TJRN - 0869117-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:57
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/07/2025 11:14
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
10/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 04:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/05/2025 13:30
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/05/2025 13:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0869117-45.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO CASSIMIRO DE AMORIM REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA O executado, em epígrafe, interpôs Impugnação à execução alegando excesso de execução e opondo-se aos cálculos apresentados pelo exequente/impugnado, apresentando aqueles que entende como corretos.
Juntou documentos.
Intimado, o exequente/impugnado concordou com os cálculos apresentados pela Fazenda - Id nº. 145906171. É o que importa relatar.
Decido.
Na espécie, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte Executada, resta ser corrigido de ofício o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento atribuídos em Sentença - Id nº. 119235828/124068523, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015.
A regra que deve ser observada é a do ato processual que qualificou o nascedouro do direito à percepção dos honorários; ou seja considerar-se-á o valor do salário mínimo vigente à época da prolação da Sentença - momento de definição do valor líquido devido.
No caso dos autos, a Sentença de Cognição foi proferida em abril/2024, data em que o salário mínimo vigente era de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Considerando que o valor somado da condenação é de R$ 548.991,90, deve-se aplicar o percentual de 10% sobre o valor de 282.400,00 (200 X 1.412,00) faixa inicial e 8% sobre o valor de 266.591,90 (548.991,90 - 282.400,00), naquilo que excede, a faixa subsequente.
Doutro ângulo, não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
O teor da resposta do exequente/impugnado importa em reconhecimento jurídico do pedido e, por conseguinte, a teor do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da impugnação - corrigindo apenas o valor atribuído ao percentual dos honorários sucumbenciais para que correspondam ao determinado no dispositivo sentencial, nos seguintes termos: – FRANCISCO CASSIMIRO DE AMORIM - DIFERENÇAS DEVIDAS, ORIUNDAS DA REVISÃO DA PENSÃO, COM PARIDADE, CONFORME SENTENÇA E IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUES, NO MÊS DE SETEMBRO/2024 (PN IV-J-40 HORAS) ID da planilha homologada – Num. 142758890 - Pág. 1 - 11 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 598.559,25 – corrigido apenas o valor relativo aos honorários sucumbenciais para que correspondam a R$ 49.567,35 - parâmetro determinado em Sentença, tendo em vista o quantum ter ultrapassado 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR)– R$ 548.991,90 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 49.567,35 c) Ente devedor – IPERN d) Data-base do cálculo – NOVEMBRO DE 2024 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Rendimento de salários ou Rendimento Aposentadoria Custas ex lege.
No ensejo, condeno o exequente/impugnado a pagar honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação (10% da redução obtida), nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, e a evidência de que o proveito econômico obtido com a impugnação não ultrapassou 200 salários-mínimos - devendo a Fazenda Pública ser intimada para promover a execução dos honorários sucumbenciais após a expedição do alvará da parte exequente (ficando a exigibilidade do título suspensa até então), considerando que o crédito que lhe foi deferido é superior a 60 salários - logo, tem aptidão a afastar os efeitos da justiça gratuita antes deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 20 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
21/03/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0869117-45.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, através de seu representante legal, para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal,21 de fevereiro de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
21/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 09:22
Processo Reativado
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29/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:52
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:18
Decorrido prazo de OBRIGAÇÃO DE FAZER em 06/09/2024.
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30/08/2024 03:06
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:07
Juntada de diligência
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22/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 21:23
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:52
Decorrido prazo de IPERN em 06/06/2024.
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14/06/2024 07:45
Desentranhado o documento
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14/06/2024 07:45
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 12/06/2024.
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13/06/2024 21:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2024 03:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 03:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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28/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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