TJRN - 0906382-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906382-18.2022.8.20.5001 Polo ativo ELIUDE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE FORMALIZADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO CARTÃO POR MEIO DE DIVERSAS COMPRAS NO COMÉRCIO LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com a instituição financeira, bem como o pedido de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação do cartão de crédito consignado, diante da alegação da parte autora de que o negócio jurídico seria, na realidade, um contrato de mútuo disfarçado.
Examina-se também a ocorrência de erro, fraude ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta nos autos documento intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" assinado eletronicamente pela parte autora, bem como gravação de áudio confirmando a contratação, demonstrando que houve contratação regular e consentida. 4.
As provas documentais evidenciam que o crédito foi efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora e que o cartão de crédito foi utilizado para saques e compras no comércio local. 5.
Demonstrada a existência de vínculo jurídico válido entre as partes, inexiste fundamento para declaração de nulidade do contrato ou para condenação da instituição financeira por danos materiais ou morais. 6.
Aplicável ao caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, por culpa exclusiva do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida nos seus exatos termos. 8.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de cartão de crédito consignado regularmente assinado eletronicamente e utilizado pelo consumidor não pode ser declarado nulo sob a alegada justificativa de que se trataria de mútuo disfarçado. 2.
O dever de informação é cumprido com a assinatura do termo de adesão e a confirmação do vínculo contratual por gravação de áudio. 3.
Inexistindo erro, fraude ou falha na prestação das informações ao consumidor, inexiste dever de indenização por danos materiais ou morais, sobretudo quando demonstrado que recebeu e utilizou o referido cartão de crédito consignado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0817569-93.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 29.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0842327-34.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 28.10.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIUDE ARAÚJO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra o Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (id 29989716), a apelante afirma que: “diferente dos outros empréstimos, não existe quantidade de parcelas e, por assim ser, a dívida se torna impagável, tanto que já PAGOU pelo menos três vezes o valor do suposto crédito e sem ao menos saber quanto ainda deve de um cartão que jamais utilizou ou mesmo recebeu.” Aduz que: “existe a parcela descontada em folha de pagamento vinculada a venda casada do cartão de crédito consignado, ou seja, além dos descontos efetuados em boleto que caracterizam juros do empréstimo– que a parte acreditava ser um empréstimo- a parte passa a pagar parcelas sem prazo de término descontadas na folha de pagamento.” Assevera que: “ vale elucidar que sequer existiu USO DO CARTÃO, a parte ré junta aos autos SOMENTE O TED EFETUADO E FATURAS SEM QUALQUER COMPRA e sequer comprova que estas foram enviadas ao recorrente Ao final, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de anular a sentença para que seja realizada perícia nas assinaturas.” Finalmente, que seja provido o recurso para que seja reformada integralmente a sentença. (id 29989716) Em suas contrarrazões, o Banco réu pugna pelo desprovimento do recurso. (id 29989719) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o hoje Banco BMG S/A, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável travestido de contrato de mútuo.
Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da parte recorrente não merece acolhida.
No caso concreto, constata-se dos autos o documento denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, com assinatura eletrônica. (id 29989692) Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Com efeito, o Magistrado a quo ainda consignou no caso concreto que: “Nessa linha, avulta com peculiar clareza que o termo de adesão a contrato de crédito consignado de fls. 73/76 (Id.92268404 – págs. 09/12) demonstra, de forma nítida, que o contrato transacionado com a demandante seria de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado.
Outrossim, as faturas anexadas pelo banco réu em fls. 100/147 (Id. 92268402 – págs. 02/49) também afastam a alegação autoral, tendo em vista que essas demonstram, de forma cabal, que o consumidor era informado do valor para pagamento mínimo, este consignado em folha, bem como do montante integral da fatura.
Assim, mesmo na eventual hipótese de ter havido confusão pela autora ao contratar cartão de crédito consignado, tal equívoco não poderia prosperar, sobretudo por haver expressa indicação do valor mínimo para pagamento da fatura, valor este que não guarda nenhuma relação com os contratos de empréstimo consignado, como destacado alhures.” (id 29989714) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, sobretudo quando demonstrado que a parte recorrente realizou compra no comércio local por meio do cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação autoral de não ter contratado e jamais utilizado ou mesmo recebido o cartão.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817569-93.2019.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842327-34.2017.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Outrossim, ao analisar as faturas colacionadas, é possível identificar compras realizadas no comércio local “PAG*SSCONVENIENCI; LABVIDA L; CLINICA O; DROGARIA SANTA FE; NOVA REPUBLICA; CLARO CLIENTE WL; SUPERMERCADO NAYARA LT; STOCK MALHAS...” (id 29989695 - Pág. 3 Pág.
Total – 99,100 ...) Portanto, não tendo a parte agravante apresentado elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer modificação na sentença impugnada, não há como ser acolhido referido pedido de reforma da sentença.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a cobrança diante da gratuidade concedida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906382-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
19/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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