TJRN - 0807981-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 11:53
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0807981-15.2023.8.20.0000 Requerente: Luiz Gonzaga de Brito Neto Advogada: Dra.
Iara Maia da Costa Requerida: JJ Soluções em Negócios Eireli Advogada: Dra.
Juliana Rodrigues de Souza Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Dr.
Feliciano Lyra Moura Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Efeito Suspensivo à Apelação em epígrafe interposto por Luiz Gonzaga de Brito Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Dano Moral (nº 0908214-86.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor da JJ Soluções em Negócios Eireli e do Banco Panamericano S/A, “IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, revogando a tutela de urgência deferida em fls. 101/105 (Id. 91548275 – págs. 01/05) e fls. 135/140 (Id. 92252824 – págs. 01/06), e extinguindo o feito com resolução do mérito.” E condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão da parte Autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º, III c/c art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte Requerente aduz que é pensionista do INSS e que a parte Requerida lhe ofereceu empréstimo consignado com taxa baixa de juros e “compra da dívida” relativa a empréstimos contraídos anteriormente, bem como que aceitou a proposta e celebrou um contrato de empréstimo consignado com o Banco Requerido, no valor de R$ 33.990,47 (trinta e três mil, novecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 923,00 (novecentos e vinte e três reais) cada, e outro contrato de transação de direitos com a Empresa Requerida, que ficaria responsável por quitar suas dívidas anteriores e repassar-lhe mensalmente o valor de R$ 903,14 (novecentos e três reais e quatorze centavos) para pagamento do empréstimo.
Sustenta que repassou o crédito recebido do Banco Requerido para a Empresa Requerida, mas esta não cumpriu com sua obrigação de pagar as parcelas e sumiu.
E que o Banco Requerido se omitiu de qualquer responsabilidade e se negou a suspender o desconto em folha.
Afirma que teve o seu desconto em folha majorado, bem como que ficou sem crédito e todo dinheiro retornou para as demandadas.
Defende que a sentença Apelada deixou de observar que o negócio jurídico em tela foi realizado de forma conjunta e ilícita pela parte Requerida, que o induziram a erro na contratação do empréstimo e do contrato de transação de direitos, com o único fim de enriquecimento ilícito.
Alega que os contratos celebrados são nulos por vício de vontade, má-fé e ilicitude do objeto, e que a parte Requerida deve responder objetivamente pelos danos causados em seu desfavor, conforme o CDC e a Súmula 479 do STJ.
Ressalta que estão presentes neste caso os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo requerido, porque a produção dos efeitos da sentença de imediato causará lesões graves e de difícil reparação à sua vida e de seus dependentes, pois o Banco Requerido já retomou os descontos do empréstimo consignado em sua aposentadoria, reduzindo drasticamente seus proventos.
Argumenta que há probabilidade do direito, pois a sentença não considerou as provas e os fatos que demonstram a fraude praticada pelos Requeridos, que agiram de forma conjunta, ilícita e conivente, o induzindo a erro na contratação dos contratos nulos.
Destaca que a medida concedida em seu favor pode ser revertida durante o curso do processo, caso sobrevenham maiores e melhores elementos de cognição.
Ao final, requer que seja concedida “a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, liminarmente e em caráter de urgência, com intuito de conceder o efeito suspensivo a Apelação interposta nos autos nº 0908214-86.2022.8.20.5001, na 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, implicando no efeito devolutivo e suspensivo do Recurso de Apelação, sem efeito imediato da decisão proferida no juízo de 1º grau, suspendendo assim os descontos de consignado objeto da ação principal, assegurada pela tutela de urgência o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já deferida, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0908214-86.2022.8.20.5001, tendo em vista a ausência de verossimilhança do direito.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido (CPC.
Art. 1.012, §3º, I).
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.012, §3º, do CPC, para conceder a tutela antecipada requerida, deve o Requerente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso de Apelação Cível ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante prevê o §4º deste mesmo artigo da lei processual.
Nesse contexto, da atenta leitura dos autos, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, vislumbra-se que a fundamentação da parte Requerente não se mostra relevante e a probabilidade de provimento do recurso não restou demonstrada, porquanto do áudio de Id. 91292715, “GRAVAÇÃO 2.
CONFIRMAÇÃO DO EMPRÉSTIMO”, fl. 96, do processo originário deste requerimento de suspensividade à Apelação Cível, associado a “Cédula de Crédito Bancário - Proposta 356932084” (Id. 90925112, fl. 34), depreende-se que a contratação do empréstimo em tela com o Banco Requerido foi feita de forma lícita e válida, sem vício de vontade, no valor de R$ 33.990,47 (trinta e três mil, novecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 923,00 (novecentos e vinte e três reais) cada, inexistindo, assim, motivos para suspender os respectivos descontos realizados da remuneração da parte Requerente.
Ademais, em relação ao negócio jurídico entabulado entre a parte Requerente e a Empresa Requerida, o conjunto probatório se mostra insuficiente para reconhecer algum tipo de parceria entre esta última e o Banco Requerido, capaz de configurar ato ilícito praticado pelo Banco ou nexo de causalidade entre a conduta do Banco e os danos que a parte Requerente alega ter suportado, não se verificando, portanto os requisitos necessários para caracterizar responsabilidade civil contra o Banco Requerido em relação ao empréstimo supramencionado.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO AO APELO.
INDEFERIMENTO.
CHEQUES DE TERCEIROS ENDOSSADOS.
VALIDAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão de efeito suspensivo à apelação cível, sujeita-se aos requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, ou de difícil reparação.
Não demonstrados, aplica-se a regra geral do artigo 1.012 do CPC/2015, com o recebimento do apelo, apenas no efeito devolutivo. 2.
No caso, a ação monitória está embasada em notas fiscais e boletos, emitidos pelas Embargantes, para pagamentos, e em mais 04 (quatro) cheques, que foram endossados, pelas Apelantes, conforme se infere de seus versos. 3.
O cheque possui natureza circulante, de modo que a sua transmissão ocorre por meio do endosso válido, que se aperfeiçoa, não só com a tradição do título, mas, igualmente, com a assinatura do endossatário, no verso da cártula, garantindo o pagamento do débito (artigo 21 da Lei 7.357/85). 4.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende-se majorar a verba honorária, de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) sobre o valor dado à causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do advogado da Embargada/Apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – AC nº 0083469-82.2018.8.09.0006 – Relator Desembargador Francisco Vildon José Valente – 5ª Câmara Cível – j. em 26/01/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que as circunstâncias do caso não caracterizam a relevância da fundamentação aduzida na minuta recursal, tampouco configura a probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.” (TJMG – AI nº 1.0000.20.561007-4/002 – Relator Desembargador Habib Felippe Jabour – 12ª Câmara Cível – j. em 27/01/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO. 1.
Diante da ausência de probabilidade no provimento do apelo, não é razoável conceder efeito suspensivo ao recurso. 2.
Negou-se provimento ao agravo interno.” (TJDFT – AI nº 0709058-82.2021.8.07.0000 – Relator Sérgio Rocha – 4ª Turma Cível – j. em 02/09/2021 – destaquei).
Nesses termos, resta evidenciado que diante da ausência de relevância da fundamentação defendida no pedido e não caracterizada a probabilidade de provimento do recurso, se mostra inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido à Apelação Cível em epígrafe.
Dessa forma, considerando que as provas reunidas no processo demonstram ausência de relevância da fundamentação manejada pelo Requerente no pedido de atribuição de efeito suspensivo, vislumbra-se ausente, também, a probabilidade de provimento do recurso, o que importa inviabilidade da concessão do efeito suspensivo à Apelação interposta pela parte Requerente.
Outrossim, não se vislumbra relevante a fundamentação quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação em face da parte Requerente, com relação aos descontos em sua remuneração, decorrentes do empréstimo já mencionado, porque as provas reunidas no processo revelam que o contrato celebrado com Banco Requerido é válido, que sua conduta não é ilícita e que inexiste nexo de causalidade entre o comportamento do Banco Requerido e o prejuízo que a parte Requerente alega estar suportando, tampouco as provas caracterizam que o Banco Requerido atuou em de forma conjunta com a Empresa Requerida.
Frise-se que o conjunto probatório que instrui o processo não demonstra que a avença firmada entre a parte Requerente e a Empresa Requerida alcança o contrato celebrado entre a parte Requerida e o Banco Requerido, o que inviabiliza a suspensão dos descontos ocorridos na remuneração da parte Requerida em razão deste contrato.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos do processo nº 0908214-86.2022.8.20.5001.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a Apelada para conhecimento.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator - 
                                            
09/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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